RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão retro, sustentando que houve erro, em razão de ter havido a extinção do processo sem reolução do mérito pela incompetência do JEF, diante de caso que envolveria perícia complexa (vícios de construção de imóvel), ao passo que já tinha havido declínio de competência da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, por se tratar de ação ordinária com valor de causa inferior a 60 salários mínimos (evento 4).
Sustenta o embargante que deveria ter-se suscitado conflito de competência.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, entendo que houve omissão no julgado, haja vista que, ao declarar a incompetência do JEF, não foi observado que os autos já estavam preventos a uma Vara Federal, diante do despacho do Evento 4, para a qual deveria ter sido declinado o processo.
Não se trata, a priori, de suscitação de conflito de competência.
Precedente desta Turma nos autos 5009587-94.2021.4.02.5120, desta Relatoria, julgado por maioria na sessão virtual de 16/03/2022.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão apontada, apenas para constar no acórdão do Evento 51 que os autos devem ser declinados à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, diante da prevenção verificada (evento 4). Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007965846v6 e do código CRC ed434de8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/6/2022, às 20:25:3