RECURSO CÍVEL Nº 5002471-76.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. O autor completou 60 anos de idade em 09/09/2020 e, em 26/09/2020, fez o requerimento administrativo de "aposentadoria por idade rural" pela internet e sem a juntada de qualquer documento. O procedimento administrativo está no Evento 18, PROCADM2 e PROCADM3.
O INSS proferiu despacho (Evento 18, PROCADM2, Página 3), para que o autor juntasse a CTPS e a autodeclaração de segurado especial (o formulário em branco foi fornecido pelo INSS no Evento 18, PROCADM2, Páginas 4/7).
O autor preencheu o formulário e o apresentou (Evento 18, PROCADM2, Páginas 12/15). Pelo que se pode perceber, o autor lançou ali o intervalo de tempo dentro do qual manteve vínculos empregatícios rurais (que é a situação fundamental do autor, como de vê depois).
Veio novo despacho do INSS (Evento 18, PROCADM2, Página 17), que reiterou o anterior, para a juntada de CTPS, refazimento da autodeclaração de segurado especial e juntada de documentos sobre a atividade de segurado especial.
Não houve cumprimento e seguiu-se o indeferimento, em que o INSS reconheceu 20 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 250 contribuições, tudo decorrente de vínculos empregatícios cadastrados no CNIS (Evento 18, PROCADM2, Páginas 30/31). A três contribuições individuais constantes no demonstrativo (10 a 12/2020) são posteriores à DER e não se incluem nessa totalização.
O INSS, no indeferimento, indicou que o autor não tinha 65 anos para a aposentadoria por idade urbana e não comprovou qualquer período rural.
Sentença de procedência. Recurso do INSS.
1) Do interesse de agir.
A nosso ver, não se pode considerar que o segurado, em sede administrativa, desistiu do requerimento. Ficou claro que ele não entendeu exatamente os despachos, que continham enorme carga de generalidade.
Bem assim, o INSS, ao verificar que o autor tinha 20 anos, 3 meses e 1 dia de vínculos empregatícios e postulava a aposentadoria por idade rural, deveria ter insistido simplesmente na apresentação da CTPS, a fim de verificar se tratar ou não de empregado rural.
Enfim, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
2) Dos períodos contributivos tomados pela sentença.
Dos 20 anos, 3 meses e 1 dia de vínculos empregatícios reconhecidos pelo INSS, apenas o período de 01/02/2014 a 01/10/2014 não conta com CTPS nos autos, de modo que não é possível concluir sobre se tratava de atividade de trabalhador rural.
Todos os demais vínculos empregatícios lançados no demonstrativo do INSS - o que totaliza 19 anos, 7 meses e 3 dias e 241 contribuições - foram exercidos na função de empregado rural, conforme as anotações na CTPS, que são discriminadas na nossa reprodução do demonstrativo do INSS.
Em verdade, quatro dos vínculos empregatícios - que não apresentam datas de rescisão cadastradas no CNIS e que foram computados pelo INSS até a última remuneração cadastrada - têm datas de rescisão na CTPS tais que os intervalos seriam um pouco maiores, aspecto que não foi objeto de recurso pelo autor.
Há ainda nas CTPS as anotações de dois vínculos empregatícios, que não foram computados pelo INSS:
(i) Evento 1, ANEXO2, Página 11 - de 01/11/1988 a 04/11/1989, na função de serviços gerais rural em estabelecimento produtor rural; e
(ii) Evento 1, ANEXO2, Página 12 - de 01/03/1990 a 05/01/1991, na função de caseiro, junto ao empregador Jorge César e Silva, tema levantado no recurso. No entanto, cabe fixar que esse vínculo, por não ter sido computado pelo INSS, não foi objeto de cogitação pela sentença.
Enfim, em relação ao que a sentença tomou para o deferimento do benefício (que partiu do demonstrativo do INSS), apura-se que há 19 anos, 7 meses e 3 dias e 241 contribuições de tempo contributivo na qualidade de empregado rural.
3) Da legislação aplicável.
O recurso do INSS não pode ser acolhido quanto à tese de que a redução da idade para a aposentadoria - de 65 anos para 60 anos - aplica-se apenas aos segurados especiais.
A redução contempla os trabalhadores rurais em geral, o que abrange o empregado, nos termos do §1º do art. 48 da LBPS: "os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11".
A alínea "a" do inciso I do art. 11 da LBPS cuida dos empregados: "I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".
Por outro lado, o recurso do INSS deve ser acolhido, no que invoca a necessidade de que a atividade rural seja mantida até a época do requerimento (ou até a época do implemento do requisito etário, por direito adquirido).
É a exigência do §2º do art. 48, que abrange igualmente o empregado rural: "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei".
Esse regime assim permaneceu mesmo após a EC 103/2019, nos termos da redação atual do art. 201, §7º, II: "60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
Aplica-se, portanto, a Súmula 54 da TNU: "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
A legislação, em razão da presumível penosidade e intensidade de desgaste orgânico do trabalho rural, estabelece a redução da idade, mas, em contrapartida - como elemento de estímulo à fixação do trabalhador à terra (em razão da notória escassez de capital produtivo na atividade urbana e da deficiência da infraestrutura dos centros urbanos) - exige que o trabalhador implemente os requisitos ainda em atividade no trabalho rural.
No caso concreto e pelo que se tem nos autos, a atividade rural foi comprovada apenas até o vínculo empregatício que o INSS computou de 09/07/2012 a 31/12/2012. A CTPS (Evento 1, ANEXO2, Página 22) indica que vínculo durou até 01/02/2013, data que passo a aqui considerar. Como dito, o vínculo empregatício computado pelo INSS de 01/02/2014 a 01/10/2014 não conta com CTPS nos autos.
Em 01/02/2013, o autor, nascido em 09/09/1960, tinha 52 anos, 4 meses e 22 dias de idade. Faltavam ainda 7 anos, 7 meses e 7 dias para completar os 60 anos; ou 7 anos, 7 meses e 25 dias antes da DER (26/09/2020).
Desse modo, o pedido é improcedente, considerado o acervo probatório presente. Por outro lado, verifica-se que o autor alegou que teria se mantido em trabalho rural até janeiro de 2021 (Evento 13, PET1, Página 1) e tinha interesse na dilação probatória. A fase probatória foi suprimida por iniciativa do Juízo de origem (Evento 27). Logo, a sentença deve ser anulada, para que, retomada a instrução, o autor tenha a oportunidade de comprovar a atividade laborativa rural entre 02/02/2013 até o implemento do requisito etário, em 09/09/2020.
Recurso do INSS provido em parte. Sentença de procedência anulada para reabertura da instrução.
O autor completou 60 anos de idade em 09/09/2020 e, em 26/09/2020, fez o requerimento administrativo de "aposentadoria por idade rural" pela internet e sem a juntada de qualquer documento. O procedimento administrativo está no Evento 18, PROCADM2 e PROCADM3.
O INSS proferiu despacho (Evento 18, PROCADM2, Página 3), para que o autor juntasse a CTPS e a autodeclaração de segurado especial (o formulário em branco foi fornecido pelo INSS no Evento 18, PROCADM2, Páginas 4/7).
O autor preencheu o formulário e o apresentou (Evento 18, PROCADM2, Páginas 12/15). Pelo que se pode perceber, o autor lançou ali o intervalo de tempo dentro do qual manteve vínculos empregatícios rurais (que é a situação fundamental do autor, como de vê depois).
Veio novo despacho do INSS (Evento 18, PROCADM2, Página 17), que reiterou o anterior, para a juntada de CTPS, refazimento da autodeclaração de segurado especial e juntada de documentos sobre a atividade de segurado especial.
Não houve cumprimento e seguiu-se o indeferimento, em que o INSS reconheceu 20 anos, 3 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 250 contribuições, tudo decorrente de vínculos empregatícios cadastrados no CNIS (Evento 18, PROCADM2, Páginas 30/31). A três contribuições individuais constantes no demonstrativo (10 a 12/2020) são posteriores à DER e não se incluem nessa totalização.
O INSS, no indeferimento, indicou que o autor não tinha 65 anos para a aposentadoria por idade urbana e não comprovou qualquer período rural.
A sentença (Evento 33) julgou o pedido procedente, nos seguintes termos.
“Cuida-se de ação previdenciária, movida pelo rito dos juizados, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por R. D. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 26/09/2020 (evento 1 – anexo 2, fl. 7).
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais quando estes completam 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/1991), desde que preenchido o requisito da carência para a fruição do benefício que, no caso, corresponde a 180 contribuições mensais, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Saliento que a Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria, com redução da idade mínima, aos trabalhadores rurais em geral, não apenas aos segurados especiais.
A Súmula nº. 149 do STJ e o § 3º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, por sua vez, dispõe sobre a não admissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade agrícola.
Ainda, para a concessão da aposentadoria rural, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação do “exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Nos casos em que não haja prova plena da atividade rural, admite-se a prova testemunhal, desde que corroborada por documento que constitua princípio de prova material, ou seja, todo documento escrito e idôneo que consigne informação apta a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Na hipótese, à época do requerimento administrativo, o autor tinha mais de 60 anos de idade, cumprindo o requisito etário para a concessão do benefício postulado (evento 1 – anexo 2, fls. 3/7).
Além disso, o próprio INSS reconhece tempo de contribuição e de carência do autor, equivalente a 20 anos, 03 meses e 1 dia e a 250 contribuições mensais, respectivamente (evento 18 – anexo 2, fls. 30/31). Ainda assim, o benefício pleiteado não foi deferido sob os argumentos de que não haveria prova da natureza rurícola do serviço e de que o autor não teria implementado a idade mínima para a fruição de aposentadoria urbana.
Todavia, não assiste razão à parte ré.
Da análise das anotações em CTPS, observo que, em seus contratos laborais, o autor executou predominantemente a função de trabalhador rural em fazendas (evento 1 – anexo 2, fls. 10/22). Assim, seja em razão do cargo ocupado ou do tipo de estabelecimento contratante, resta evidente a natureza rurícola dos vínculos em análise. O exame da referida Carteira de Trabalho também permite concluir que o postulante nunca desempenhou atividades afastadas do ambiente campesino.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, há direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Por conseguinte, acolho o pedido formulado nos autos e fixo o termo inicial da prestação na data do requerimento administrativo, apresentado em 26/09/2020 (evento 1 – anexo 2, fl. 7), na forma do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e a pagar as prestações vencidas da referida prestação a contar da data do requerimento administrativo (26/09/2020) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.”
O INSS recorreu (Evento 39) nos seguintes termos (grifos originais).
“I - DA HIPÓTESE
Formula, a parte autora, pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 26/09/2020.
Assim constou no trecho da fundamentação da r. sentença (para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial):
“Da análise das anotações em CTPS, observo que, em seus contratos laborais, o autor executou predominantemente a função de trabalhador rural em fazendas (evento 1 – anexo 2, fls. 10/22). Assim, seja em razão do cargo ocupado ou do tipo de estabelecimento contratante, resta evidente a natureza rurícola dos vínculos em análise. O exame da referida Carteira de Trabalho também permite concluir que o postulante nunca desempenhou atividades afastadas do ambiente campesino”.
Data vênia, o d. magistrado equivocou-se ao equiparar a situação do recorrido de empregado rural (registrado em CTPS), com a de segurado especial, situações deveras distintas, com requisitos diferentes para a concessão dos benefícios. Vale dizer, para a concessão de aposentadoria por idade rural, a idade mínima é 60 anos, ao passo que para o homem, a aposentadoria por idade é de 65 anos.
Ora, não é o simples fato de trabalhar no meio rural, na qualidade de empregado rural que gera o direito de obter o benefício destinado aos segurados especiais. A parte autora é segurado empregado (rural), de forma que os requisitos a serem analisados são outros, sobretudo a idade na DER, pois o recorrido não tinha 65 anos na data do requerimento (já que é nascido em 09/09/1960).
Assim, no presente caso, a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, mas sim sua condição de empregada, devendo ser aplicadas regras distintas.
II – DO MÉRITO:
De início mister salientar que o ilustre magistrado computou nos registros da CTPS os cargos de “caseiro” e de “trabalhador rural em fazendas” do setor agrícola nas anotações cujos empregadores são usinas como empregado rural, equiparando tais períodos ao de outro tipo de segurado da Previdência Social: o segurado especial.
Vale dizer, o Juízo a quo “equiparou” a qualidade de segurado “empregado rural” com o “segurado especial”. Todavia, são conceitos legais distintos e o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para ambos também.
No caso do homem, o segurado especial deve ter 60 anos na DER, ao passo que o empregado rural, 65 anos.
Na hipótese em tela, depreende-se das cópias da CTPS que o demandante foi registrado como empregado nos cargos acima, como empregado rural, com todos os direitos trabalhistas inerentes à condição de empregado.
Ora, o fato de trabalhar na área rural com registro em CTPS não o qualifica como segurada especial, o recorrido é empregado rural, outra espécie de segurado da Previdência Social.
Com efeito, para o benefício de aposentadoria por idade é disciplinado nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Sua concessão exige o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: o cumprimento do período de carência e a comprovação da idade necessária.
Nesse caso, inobstante trabalhe no meio rural, por ser segurado empregado com registro em CTPS, submete-se às regras da aposentadoria urbana:
O art. 48 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
Neste contexto, na data da DER (22/05/2017), o recorrido não havia implementado o requisito etário.
Com efeito, o artigo 143 excepciona a regra geral de concessão de benefícios previdenciários com base em tempo de contribuição, exigindo apenas a comprovação de exercício de atividade rural.
É regra cediça de hermenêutica jurídica que às regras especiais, como é o caso, deve-se dar interpretação também restritiva. Atende-se, assim, às máximas de que a lei não contém palavras inúteis e de que o legislador não diz menos do que queria dizer.
Nesse sentido, devemos perscrutar a compreensão da locução final do artigo 143, destacada abaixo:
Art. 143 – O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao REQUERIMENTO do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
Como visto, a norma infraconstitucional dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições sociais para que o tempo de serviço em atividade rural seja considerado para efeitos de cumprimento de carência em aposentadoria por idade.
No entanto, não basta que haja a prova do exercício de atividade rural. É preciso que se atenda aos prazos previstos na tabela do artigo 142. Note-se que o teor do atual artigo 142, in fine é que se aplica a tabela ali contida em função do ano em que o segurado completou todos os requisitos para a obtenção do benefício.
No entanto, deve-se observar a redação original do sobredito artigo:
“Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data de publicação desta lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento...”
A Lei 9032 deu nova redação ao dispositivo, alterando a parte destacada acima para “... levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício...”.
Como é de se notar, o legislador não pretendeu dar a mesma definição ao artigo 143, MANTENDO A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO COMO BALIZADOR DA QUANTIDADE DE MESES DE SERVIÇO A CUMPRIR.
Desse modo, é exigível à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência necessária para o respectivo benefício. Esse requisito não foi cumprido, motivo pelo qual não merece a autora a concessão do benefício.
Concluindo, não houve a caracterização do alegado regime de economia familiar, já que o autor não houve da lavoura a própria subsistência, sobretudo porque possui registro de contrato de trabalho com CTPS.
Com efeito, os fatos expostos na peça vestibular não se subsumem à hipótese veiculada pelo art. 143 da Lei n.º 8.231/91. Logo, o recorrido não faz jus à aposentadoria por idade de segurado especial.
Assim, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades rurais no período afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, o qual assim dispõe:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”
Por sua vez, o Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, confirma exatamente os termos legais, dispondo em seu art. 63:
“art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no §2º do art. 143.”
Portanto, somente corroborada por prova material é que se admite a testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Tal prova, a rigor, é aquela documental e contemporânea aos fatos alegados, conforme se depreende da interpretação doutrinária e jurisprudencial sedimentada. Não houve prova fidedigna neste sentido, ao contrário, restou comprovado que a qualidade de segurado do recorrido é de empregado e não segurado especial.
Logo, na falta de provas quanto ao efetivo exercício da atividade rural, resta confirmado o acerto da decisão do INSS que indeferiu administrativamente o benefício que ora é buscado em Juízo. Por tais razões, a r. sentença está a merecer reforma.
III - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA PARA EMPREGADOS RURAIS FORMALIZADOS
A lei determina ao INSS que analise os requisitos para a concessão do benefício à luz das informações existentes no CNIS. O INSS utiliza apenas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da lei 8.213/1991.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade (art. 19-B, do Decreto nº 3.048/1999).
No cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente (identificados no CNIS com a marca PEXT). Quando a inscrição de um vínculo ou os recolhimentos são feitos extemporaneamente, o sistema acusa a ocorrência para evitar fraudes. A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento (art. 29-A, §3º, da Lei 8213/1991)
De acordo com o art. 55 da Lei 8.213/1991, "o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento", devendo essa comprovação ser "baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal" (art. 55, § 3º).
Atendendo ao comando legal, o Regulamento da Previdência Social estabelece que a prova de tempo de serviço é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término (art. 62 do Decreto 3048/1999).
Portanto, há de se distinguir as duas qualidades de segurado (empregado rural) e (segurado especial), eis que as CTPS não podem ser início de prova material para a concessão de benefício assistencial aos que vivem em regime de economia familiar.
IV - DO PREQUESTIONAMENTO
Requer o INSS que, na fundamentação do julgamento do recurso, essa Colenda Turma manifeste-se expressamente sobre as alegadas ofensas da sentença de primeira instância à lei processual civil, bem como sobre as alegadas violações à Constituição da República para fins de prequestionamento.
V - DO PEDIDO
Portanto, requer o INSS, seja o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.”
Contrarrazões, no Evento 42.
Examino.
Do interesse de agir.
A nosso ver, não se pode considerar que o segurado, em sede administrativa, desistiu do requerimento. Ficou claro que ele não entendeu exatamente os despachos, que continham enorme carga de generalidade.
Bem assim, o INSS, ao verificar que o autor tinha 20 anos, 3 meses e 1 dia de vínculos empregatícios e postulava a aposentadoria por idade rural, deveria ter insistido simplesmente na apresentação da CTPS, a fim de verificar se tratar ou não de empregado rural.
Enfim, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
Dos períodos contributivos tomados pela sentença.
Dos 20 anos, 3 meses e 1 dia de vínculos empregatícios reconhecidos pelo INSS, apenas o período de 01/02/2014 a 01/10/2014 não conta com CTPS nos autos, de modo que não é possível concluir sobre se tratava de atividade de trabalhador rural.
Todos os demais vínculos empregatícios lançados no demonstrativo do INSS - o que totaliza 19 anos, 7 meses e 3 dias e 241 contribuições - foram exercidos na função de empregado rural, conforme as anotações na CTPS, que são discriminadas na nossa reprodução do demonstrativo do INSS.
Em verdade, quatro dos vínculos empregatícios - que não apresentam datas de rescisão cadastradas no CNIS e que foram computados pelo INSS até a última remuneração cadastrada - têm datas de rescisão na CTPS tais que os intervalos seriam um pouco maiores, aspecto que não foi objeto de recurso pelo autor.
Há ainda nas CTPS as anotações de dois vínculos empregatícios, que não foram computados pelo INSS:
(i) Evento 1, ANEXO2, Página 11 - de 01/11/1988 a 04/11/1989, na função de serviços gerais rural em estabelecimento produtor rural; e
(ii) Evento 1, ANEXO2, Página 12 - de 01/03/1990 a 05/01/1991, na função de caseiro, junto ao empregador Jorge César e Silva, tema levantado no recurso. No entanto, cabe fixar que esse vínculo, por não ter sido computado pelo INSS, não foi objeto de cogitação pela sentença.
Enfim, em relação ao que a sentença tomou para o deferimento do benefício (que partiu do demonstrativo do INSS), apura-se que há 19 anos, 7 meses e 3 dias e 241 contribuições de tempo contributivo na qualidade de empregado rural.
Da legislação aplicável.
O recurso do INSS não pode ser acolhido quanto à tese de que a redução da idade para a aposentadoria - de 65 anos para 60 anos - aplica-se apenas aos segurados especiais.
A redução contempla os trabalhadores rurais em geral, o que abrange o empregado, nos termos do §1º do art. 48 da LBPS: "os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11".
A alínea "a" do inciso I do art. 11 da LBPS cuida dos empregados: "I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".
Por outro lado, o recurso do INSS deve ser acolhido, no que invoca a necessidade de que a atividade rural seja mantida até a época do requerimento (ou até a época do implemento do requisito etário, por direito adquirido).
É a exigência do §2º do art. 48, que abrange igualmente o empregado rural: "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei".
Esse regime assim permaneceu mesmo após a EC 103/2019, nos termos da redação atual do art. 201, §7º, II: "60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal".
Aplica-se, portanto, a Súmula 54 da TNU: "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
A legislação, em razão da presumível penosidade e intensidade de desgaste orgânico do trabalho rural, estabelece a redução da idade, mas, em contrapartida - como elemento de estímulo à fixação do trabalhador à terra (em razão da notória escassez de capital produtivo na atividade urbana e da deficiência da infraestrutura dos centros urbanos) - exige que o trabalhador implemente os requisitos ainda em atividade no trabalho rural.
No caso concreto e pelo que se tem nos autos, a atividade rural foi comprovada apenas até o vínculo empregatício que o INSS computou de 09/07/2012 a 31/12/2012. A CTPS (Evento 1, ANEXO2, Página 22) indica que vínculo durou até 01/02/2013, data que passo a aqui considerar. Como dito, o vínculo empregatício computado pelo INSS de 01/02/2014 a 01/10/2014 não conta com CTPS nos autos.
Em 01/02/2013, o autor, nascido em 09/09/1960, tinha 52 anos, 4 meses e 22 dias de idade. Faltavam ainda 7 anos, 7 meses e 7 dias para completar os 60 anos; ou 7 anos, 7 meses e 25 dias antes da DER (26/09/2020).
Desse modo, o pedido é improcedente, considerado o acervo probatório presente. Por outro lado, verifica-se que o autor alegou que teria se mantido em trabalho rural até janeiro de 2021 (Evento 13, PET1, Página 1) e tinha interesse na dilação probatória. A fase probatória foi suprimida por iniciativa do Juízo de origem (Evento 27). Logo, a sentença deve ser anulada, para que, retomada a instrução, o autor tenha a oportunidade de comprovar a atividade laborativa rural entre 02/02/2013 até o implemento do requisito etário, em 09/09/2020.
Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a retomada a instrução, a fim de que o autor tenha a oportunidade de comprovar a atividade laborativa rural entre 02/02/2013 e o implemento do requisito etário, em 09/09/2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007662611v14 e do código CRC dc7ff78e.
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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 13/6/2022, às 17:47:17