RECURSO CÍVEL Nº 0151603-07.2017.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 178), contra sentença (evento 174) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu marido, ROSALVO XAVIER MELO, ocorrido em 20/10/2012, por ausência de qualidade de segurado.
Aduz a recorrente que toda a documentação probatória foi anexada aos eventos 61/76, onde resta clara a incapacidade do segurado falecido logo após a última contribuição até a data do óbito. Afirma que o marido sofria de alcoolismo. Aduz que no evento 150 questionou o laudo e o perito limitou-se a responder quesitos, evento129, o que violaria a ampla defesa e contraditório. Sustenta que os documentos relativos aos Eventos 56/76 demonstram a incapacidade do falecido por longo período, fazendo jus ao auxílio doença. Afirma ainda que ele já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento. Prequestiona artigos para fins de eventual interposição de recurso. Requer, por fim, a reforma da sentença.
Contrarrazões evento 182.
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente em 03/12/2012 e indeferido por ausência de qualidade de segurado (evento 21 out59 fl.32).
Segundo os dados constantes do CNIS (evento21 out59 fl.22), não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado ao falecido na data do óbito. Pode-se observar que o último vínculo junto a Prefeitura Municipal de Belford Roxo, encerrou-se em 05/2010, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/07/2011.
Foi determinada a realização de perícia indireta, na especialidade de psiquiatria (evento125).
De acordo com o laudo, evento 138, a doença do falecido seria G40 + Possível distúrbio mental não esclarecido onde fazia uso de Rivotril. Afirma o perito que não existia incapacidade pelo ponto de vista psiquiátrico, não sendo possível precisar o início da doença com documentação anexa.
A autora no evento150 impugnou o laudo do evento138, tendo em vista que trouxe dúvidas sobre quem na realidade foi periciado, pois em vários momentos, o Perito referiu-se a ela como se esta fosse a pericianda. Afirma que além de não responder aos quesitos apresentados pela Autora, restou totalmente confuso.
Assim, foi apresentado no evento 166, laudo complementar. Atesta o perito que não é possível identificar possível agravamento da doença do falecido em 2011 com o aparecimento da Síndrome do Pânico mas pela documentação apresentada o de cujus NÃO se mostrava incapaz.
Cabe ressaltar que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
De se observar ainda que o artigo 102 da LBPS assim dispõe:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
A lei determina que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos, o falecido possuía 50 anos na data do óbito e 161 contribuições reconhecidas pelo INSS (evento 21 out 59 fl.28), não tinha direito à aposentadoria nem por idade nem por tempo de contribuição, eis que não restou demonstrado nos autos o tempo mínimo exigido para ambas.
Deste modo, não há como prosperar o pleito de concessão do benefício à autora, posto que, quando do óbito, seu marido não mais detinha qualidade de segurado.
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, pelos motivos expostos, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007960384v2 e do código CRC bf242a73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 30/6/2022, às 15:46:50