RECURSO CÍVEL Nº 5003078-65.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 34) face à sentença (evento 30) que julgou improcedente o seguinte pedido principal:
A procedência no sentido de condenar a Autarquia Ré a conceder o seu benefício de auxílio por incapacidade (seja temporário ou permanente), desde a data do requerimento administrativo.
Em razões recursais (evento 34), alega o autor que "Em perícia judicial o expert concluiu o seguinte: “APESAR DE APRESENTAR CEGUEIRA MONOCULAR, apresentou acuidade visual satisfatória em OE (20/30), não caracterizando assim baixa visão.” (grifos nossos).” Ressalte-se que o Autor é serralheiro, atividade que demanda o uso de maquinário cortante e perigoso. Ademais é cediço que a visão monocular implica em restrições severas quanto a noção de profundidade podendo submeter o mesmo a acidentes. A conclusão do expert que indica a possibilidade de trabalhar sem restrições é teratológica e acaba por expor ao risco o trabalhador." Cita julgado.
Aduz que "Manter O Recorrente nessas condições de trabalho é degradante, e obviamente é neste momento que Omesma precisa da ajuda, que seria proporcionada pela concessão do benefício requerido na exordial com a consequente inserção do mesmo no programa de reabilitação profissional."
Ao final, requer seja provido o recurso para reformar a sentença para conceder o benefício por incapacidade desde a DER, bem como o enquadrar no programa de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O benefício (NB 636.599.775-6), foi requerido em 27/9/2021 e indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (Evento 1, ANEXO2, Página 5).
A parte autora nasceu em 22/12/1959 (Evento 1, ANEXO3, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 18/10/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, o autor defende que a visão monocular implica em restrições severas para a atividade de serralheiro e requer a concessão do benefício por incapacidade temprária desde a DER, bem como que participe de programa de reabilitação profissional. É o que passo a analisar.
Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- Laudos médicos com datas de 14/10/2021; 23/9/2021. Não mencionam incapacidade laborativa (Evento 1, ANEXO2, Página 6; Evento 1, ANEXO5, Página 1)
- Exames médicos (24/9/2021) (Evento 1, ANEXO2, Páginas 7/8)
- Extrato de dossiê previdenciário no Evento 10, OUT2.
- Dossiê médico (Evento 10, OUT3). O autor foi submetido à perícia administrativa em 08/10/2021
Houve perícia judicial médica, realizada em 28/4/2022, por médico perito com pós graduação em Medicina do Trabalho e em Perícia Médica (evento 19).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
O perito médico judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pelo autor, a história clínica e os documentos médicos analisados, além dos exames físico e mental realizados no autor, tendo diagnosticado que o periciando possui H54.4 Cegueira em um olho, porém sem incapacidade atual.
Reproduzo algumas respostas do perito judicial:
h) Exame Clínico Direcionado:
Exame mental: Entrou na sala sem afetações, vestindo-se adequadamente, higiene adequada. Apresenta-se vigil, orientado(a) no tempo e espaço, humor normofórico, afeto correspondente, ausência de ansiedade, atitude amistosa, discurso coerente; pensamento, ideias e juízos inalterados.
Exame físico: Apresenta sinais de atividade recente nas mãos, sem com moderadas calosidades
Exame Visual:
Acuidade Visual:
OD: Amaurótico
OE: 20/30 14/10/2021
Campimetria
OD: Não consegue visualizar nenhum campo visual
OE: Consegue acompanhar todos os campos visuais
1. Quanto ao quadro clínico: CID10: H54.4 Cegueira em um olho
2. Quanto à capacidade para o trabalho: Não foi constatado incapacidade para o trabalho. Apesar de apresentar cegueira monocular, apresentou acuidade visual satisfatória em OE (20/30), não caracterizando assim baixa visão.
3. Quanto ao período de incapacidade: Os elementos apontam para a ausência de incapacidade para o trabalho à época do indeferimento do benefício previdenciário.
DID (Data do Início da Doença): Estima-se em: quadro congênito, desde o nascimento
DII (Data do Início da Incapacidade) ou data a partir de quando foi constatada a incapacidade: Prejudicado, não foi constatado incapacidade.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
R: De importância pericial¹, CID(s): H54.4 Cegueira em um olho
¹Obs.: As demais eventualmente apresentadas não geram ou geraram, no período estudado, repercussão importante na capacidade para o trabalho.
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não foi constatado incapacidade para o trabalho. Apesar de apresentar cegueira monocular, apresentou acuidade visual satisfatória em OE (20/30), não caracterizando assim baixa visão.
i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
R: Pelos elementos apresentados, já descritos no Capítulo III.g do Laudo Pericial, foi possível determinar doença a partir de DID (Data do Início da Doença): Estima-se em: quadro congênito, desde o nascimento
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Os elementos apontam para a ausência de incapacidade neste ínterim.
m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
R: Prejudicado, não se aplica .
a) A Atividade de serralheiro demanda boa acuidade visual?
R: Sim, entretanto qpesar de apresentar cegueira monocular, apresentou acuidade visual satisfatória em OE (20/30), não caracterizando assim baixa visão.
b) Houve evolução do quadro limitante da vista esquerda (onde há correção)?
R: Não é possível responder, só há um documento evidenciando acuidade visual, não sendo possível inferir evolução.
c) Seria prudente a inserção no programa de reabilitação profissional do INSS?
R: Não foi constatado incapacidade permanente (o que poderia ensejar encaminhamento a reabilitação profissional): Quanto à capacidade para o trabalho: Não foi constatado incapacidade para o trabalho. Apesar de apresentar cegueira monocular, apresentou acuidade visual satisfatória em OE (20/30), não caracterizando assim baixa visão.
Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa mesmo na sua atividade de serralheiro.
Destaco que os laudos médicos trazidos pelo autor não mencionam incapacidade laborativa.
Ademais, pelas informações constantes laudo pericial, o quadro do autor é congênito, ou seja, desde o nascimento, vejamos:
DID (Data do Início da Doença): Estima-se em: quadro congênito, desde o nascimento
Friso que o autor é portador de visão monocular, sendo-lhe aplicáveis os benefícios da Lei 14.126/2021, que estabelece:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
É importante ressaltar que a lei não exige que a pessoa portadora de deficiência seja incapaz para o trabalho, pois, se assim o fosse, o benefício devido seria o de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa.
Ademais, necessário mencionar também a LC 142/2013, que regulamenta à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Desta forma, em que pese a parte autora haver trazido documentos, eles foram considerados pelo perito judicial que, ainda assim, constatou a capacidade para a profissão exercida pela parte autora.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o interessado que continuar pagando as contribuições.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
No tocante ao pedido de reabilitação profissional, o art. 62 da Lei 8213/91 estabelece que:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que o autor foi considerado capaz para o trabalho.
Não há, portanto, que se falar em reforma da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (gratuidade de justiça concedida no evento 9). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007957559v16 e do código CRC 7553ded5.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:21:47