RECURSO CÍVEL Nº 5003301-73.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de prêmio de loteria.
Narra a parte autora que entre os dias 5 e 7/8/2020, realizou aposta no concurso LOTOMANIA n. 2098, marcando as dezenas que sempre jogava , e que, ao ser divulgado o resultado, constatou que seu bilhete foi premiado, que procurou a casa lotérica LUSOTECA, sendo informados que realmente seu bilhete era um dos oito ganhadores, mas que, em razão do valor do prêmio, R$ 31.385,48, o resgate deveria ser efetuado em agência da CEF.
Afirma que “de forma inocente e completamente empolgados com o valor expressivo que iriam receber, achando que devido ao fato de estar o dia todo de posse do bilhete, o mesmo estava um pouco amassado, pegou o ferro de passar roupas e passou o bilhete, e para sua surpresa, o papel ficou preto em algumas partes, dificultando dessa forma identificar alguns dados”. Por conta da condição do bilhete a CEF se recusou a pagar o prêmio.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“ (...)Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Segundo o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
Consoante firme entendimento jurisprudencial, exposto no enunciado n. 297 da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ 9/9/2004, p. 149).
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
Por outro lado, o §3º do art. 14 do CDC estabelece excludente de responsabilidade para o fornecedor de serviços, que não responderá pelo fato do serviço se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso, os autores pedem que a CEF reconheça a autenticidade do bilhete lotérico anexado à inicial (evento 1, OUT10) e, consequentemente, pague a eles o prémio do concurso LOTOMANIA n. 2098.
Vejamos o que diz a legislação que regula o assunto:
Decreto-Lei 204/1967
Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.
Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
Por sua vez, a norma interna da CEF que coordena atividade de exploração das loterias federais, juntada pelo banco em sua contestação (evento 21, ANEXO4), também define os direitos e deveres daqueles que decidem participar dos concursos, implicando a participação nos concursos em sua aceitação pelos apostadores:
Circular Caixa n. 579/2012
12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.2. O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas ou do recibo emitido pelo IBC, no caso de aposta realizada via Internet Banking CAIXA.
12.3. O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.
Outorssim, a necessidade de conservação dos bilhetes é amplamente divulgada nas casas lotéricas, através de cartazes informativos, como aquele apresentado pela lotérica ré (evento 31, OUT8).
Desta forma, tendo os autores expressamente declarado que, de forma imprudente, passaram a ferro o comprovante que supostamente daria direito ao prêmio, comprometendo praticamente todas as informações nele presentes, inclusive o código de autenticação, descabe obrigar a CEF a pagar a recompensa.
Em casos parecidos, a jurisprudência se posicionou nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JOGO DE APOSTA DE PROGNÓSTICOS. MEGA-SENA. BILHETE. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO. DETERIORAÇÃO DO BILHETE. NÚMERO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA. MULTA AFASTADA.
1. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado para todos os efeitos título ao portador, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é espécie de título de crédito. Dessa maneira, por se tratar de título de crédito, ainda que impróprio, deve inexoravelmente estar submetido ao princípio da cartularidade, ou seja, o crédito se materializa numa cártula, de forma que para o exercício do direito creditício torna-se essencial a exibição do documento, sem a qual não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título. [...]
(TRF4, AC 5062477-74.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relator para o acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, julg. 4/5/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO DE LOTERIA. QUINA. BILHETE PARCIALMENTE DANIFICADO. ARTIGO 16 DECRETO 204/1967. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante afirma ser o vencedor da Quina, concurso n. 2336, sorteado em 03 de julho de 2010, e que, portanto, teria direito ao recebimento do prêmio no valor de R$ 2.621.250,97 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e sete centavos). 2. Dispõe o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando no momento de sua apresentação estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que dificultem de qualquer modo a verificação de sua autenticidade. 3. Os peritos da Caixa Econômica Federal-CEF concluíram que não foi possível constatar adulteração no bilhete. Por outro lado, não ficou comprovado se aquele era o bilhete premiado, uma vez que a identificação de dados de grande relevância para a sua individualização como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal, foi comprometida. Ademais, a aposta vencedora da Quina, concurso n. 2336, continha 7 números, enquanto a aposta apresentada pelo autor foi de apenas 5 números. 4. Precedente: AC n. 0016632-33.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Kássio Marques, Sexta Turma, e-DJF 1 de 23/08/2016. 5. Apelação conhecida, mas, no mérito, não provida.
(TRF1, AC 0014416-02.2010.4.01.3801, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, pub. 31/3/2017)
[...] VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes. [...] (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. (...).”
Recorre a parte autora alegando que requereu a produção de PROVA PERICIAL no bilhete lotérico premiado (evento 10), para que seja comprovado sua autenticidade, requereu ainda OITIVA DO FUNCIONÁRIO, que ao procurar a casa lotérica LUSOTECA LOTERIAS para confirmar e receber o valor premiado, o bilhete estava em perfeitas condições, inclusive o atendente da lotérica confirmou sua autenticidade e indicou (por meio de bilhete, impresso no próprio terminal – evento 11), bem como APRESENTAÇÃO DE SIMPLES RELATÓRIO de ganhadores do concurso Lotomania nº. 2098, a fim de demonstrar que de fato houve apostador premiado, entretanto, o prêmio não foi resgatado, que a perícia no bilhete se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, vez que, para cada aposta realizada ficam registradas e são impressas no recibo do jogo informações como data e hora, código da casa lotérica, número do bilhete, código de segurança assim como outros elementos confirmadores da transação realizada, que nos eventos 10 e 11 há provas concernentes à autenticidade do bilhete original, que sem nenhum aparato técnico pode identificar facilmente vários dados de grande relevância como, por exemplo, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e parte do número do terminal, além de parte do código de barras e parte da numeração, que a sentença deve ser anulada para realização de perícia.
VOTO
A sentença não merece reforma.
Conforme reconhecido na sentença, a legislação sobre o tema atribui a responsabilidade pela guarda e manutenção da integridade do bilhete de loteria ao apostador:
Decreto-Lei 204/1967
Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.
Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.
De igual modo as regras pertinentes ao tema, expedidas pela CEF:
Circular Caixa n. 579/2012
12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
12.2. O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas ou do recibo emitido pelo IBC, no caso de aposta realizada via Internet Banking CAIXA.
12.3. O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.
A jurisprudência sobre o tema segue o mesmo entendimento:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO DE LOTERIA. QUINA. BILHETE PARCIALMENTE DANIFICADO. ARTIGO 16 DECRETO 204/1967. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante afirma ser o vencedor da Quina, concurso n. 2336, sorteado em 03 de julho de 2010, e que, portanto, teria direito ao recebimento do prêmio no valor de R$ 2.621.250,97 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e sete centavos).
2. Dispõe o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando no momento de sua apresentação estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que dificultem de qualquer modo a verificação de sua autenticidade.
3. Os peritos da Caixa Econômica Federal–CEF concluíram que não foi possível constatar adulteração no bilhete. Por outro lado, não ficou comprovado se aquele era o bilhete premiado, uma vez que a identificação de dados de grande relevância para a sua individualização como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal, foi comprometida. Ademais, a aposta vencedora da Quina, concurso n. 2336, continha 7 números, enquanto a aposta apresentada pelo autor foi de apenas 5 números.
4. Precedente: AC n. 0016632-33.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Kássio Marques, Sexta Turma, e-DJF 1 de 23/08/2016.
5. Apelação conhecida, mas, no mérito, não provida.
(TRF1 – 6ª Turma - processo 0014416-02.2010.4.01.3801 - Relator: Desembargador Federal KASSIO MARQUES – julgamento: 6 de março de 2017)
Como se vê, o direito ao prêmio de loteria é garantido pela apresentação do bilhete premiado porque o direito está materializado no próprio documento , logo, a falta de cuidado e diligência da parte recorrente com o único comprovante da aposta realizada afasta o dever de a CEF pagar o prêmio aqui pleiteado.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correta a análise procedida pelo magistrado e devidamente fundamentada, sendo certo que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)
Isto Posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Defiro a Gratuidade. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007942596v6 e do código CRC 79e689df.
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