Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003301-73.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de prêmio de loteria.

  Narra a parte autora que entre os dias 5 e 7/8/2020, realizou aposta no concurso LOTOMANIA n. 2098, marcando as dezenas que sempre jogava , e que, ao ser divulgado o resultado, constatou que seu bilhete foi premiado, que procurou  a casa lotérica LUSOTECA, sendo informados que realmente seu bilhete era um dos oito ganhadores, mas que, em razão do valor do prêmio, R$ 31.385,48, o resgate deveria ser efetuado em agência da CEF.

Afirma que “de forma inocente e completamente empolgados com o valor expressivo que iriam receber, achando que devido ao fato de estar o dia todo de posse do bilhete, o mesmo estava um pouco amassado, pegou o ferro de passar roupas e passou o bilhete, e para sua surpresa, o papel ficou preto em algumas partes, dificultando dessa forma identificar alguns dados”. Por conta da condição do bilhete a CEF se recusou a pagar o prêmio.

A sentença foi proferida  nos seguintes termos:

“ (...)Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Segundo o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

Consoante firme entendimento jurisprudencial, exposto no enunciado n. 297 da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ 9/9/2004, p. 149).

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria albergada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.” (definição da teoria do risco do empreendimento apresentada por Sérgio Cavalieri Filho in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

Por outro lado, o §3º do art. 14 do CDC estabelece excludente de responsabilidade para o fornecedor de serviços, que não responderá pelo fato do serviço se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No caso, os autores pedem que a CEF reconheça a autenticidade do bilhete lotérico anexado à inicial (evento 1, OUT10) e, consequentemente, pague a eles o prémio do concurso LOTOMANIA n. 2098.

Vejamos o que diz a legislação que regula o assunto:

Decreto-Lei 204/1967

Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.

Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.

Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.

§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.

 Por sua vez, a norma interna da CEF que coordena atividade de exploração das loterias federais, juntada pelo banco em sua contestação (evento 21, ANEXO4), também define os direitos e deveres daqueles que decidem participar dos concursos, implicando a participação nos concursos em sua aceitação pelos apostadores:

Circular Caixa n. 579/2012

12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS

12.2. O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas ou do recibo emitido pelo IBC, no caso de aposta realizada via Internet Banking CAIXA.

12.3. O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.

Outorssim, a necessidade de conservação dos bilhetes é amplamente divulgada nas casas lotéricas, através de cartazes informativos, como aquele apresentado pela lotérica ré (evento 31, OUT8).

Desta forma, tendo os autores expressamente declarado que, de forma imprudente, passaram a ferro o comprovante que supostamente daria direito ao prêmio, comprometendo praticamente todas as informações nele presentes, inclusive o código de autenticação, descabe obrigar a CEF a pagar a recompensa.

Em casos parecidos, a jurisprudência se posicionou nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JOGO DE APOSTA DE PROGNÓSTICOS. MEGA-SENA. BILHETE. PRINCÍPIO DA CARTURALIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO. DETERIORAÇÃO DO BILHETE. NÚMERO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA. MULTA AFASTADA.

1. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado para todos os efeitos título ao portador, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é espécie de título de crédito. Dessa maneira, por se tratar de título de crédito, ainda que impróprio, deve inexoravelmente estar submetido ao princípio da cartularidade, ou seja, o crédito se materializa numa cártula, de forma que para o exercício do direito creditício torna-se essencial a exibição do documento, sem a qual não pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título. [...]

(TRF4, AC 5062477-74.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relator para o acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, julg. 4/5/2021)

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO DE LOTERIA. QUINA. BILHETE PARCIALMENTE DANIFICADO. ARTIGO 16 DECRETO 204/1967. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante afirma ser o vencedor da Quina, concurso n. 2336, sorteado em 03 de julho de 2010, e que, portanto, teria direito ao recebimento do prêmio no valor de R$ 2.621.250,97 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e sete centavos). 2. Dispõe o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando no momento de sua apresentação estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que dificultem de qualquer modo a verificação de sua autenticidade. 3. Os peritos da Caixa Econômica Federal-CEF concluíram que não foi possível constatar adulteração no bilhete. Por outro lado, não ficou comprovado se aquele era o bilhete premiado, uma vez que a identificação de dados de grande relevância para a sua individualização como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal, foi comprometida. Ademais, a aposta vencedora da Quina, concurso n. 2336, continha 7 números, enquanto a aposta apresentada pelo autor foi de apenas 5 números. 4. Precedente: AC n. 0016632-33.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Kássio Marques, Sexta Turma, e-DJF 1 de 23/08/2016. 5. Apelação conhecida, mas, no mérito, não provida.

(TRF1, AC 0014416-02.2010.4.01.3801, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, pub. 31/3/2017)

 [...] VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes. [...] (REsp 1202238/SC, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 18/09/2012)

 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. (...).”

 Recorre a parte autora alegando que   requereu a produção de PROVA PERICIAL no bilhete lotérico premiado (evento 10), para que seja comprovado sua autenticidade, requereu ainda OITIVA DO FUNCIONÁRIO, que ao procurar a casa lotérica LUSOTECA LOTERIAS para confirmar e receber o valor premiado,   o bilhete estava em perfeitas condições, inclusive o atendente da lotérica confirmou sua autenticidade e indicou (por meio de bilhete, impresso no próprio terminal – evento 11), bem como APRESENTAÇÃO DE SIMPLES RELATÓRIO de ganhadores do concurso Lotomania nº. 2098, a fim de demonstrar que de fato houve apostador premiado, entretanto, o prêmio não foi resgatado, que a perícia no bilhete se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, vez que, para cada aposta realizada ficam registradas e são impressas no recibo do jogo informações como data e hora, código da casa lotérica, número do bilhete, código de segurança assim como outros elementos confirmadores da transação realizada, que nos eventos 10 e 11 há  provas concernentes à autenticidade do bilhete original, que sem nenhum aparato técnico pode  identificar facilmente vários dados de grande relevância como, por exemplo, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e parte do número do terminal, além de parte do código de barras e parte da numeração, que a sentença deve ser anulada para realização de perícia.

VOTO

A sentença não merece reforma.

Conforme reconhecido na sentença, a legislação sobre o tema  atribui a responsabilidade pela guarda e manutenção da integridade do bilhete de loteria ao apostador:

Decreto-Lei 204/1967

Art. 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.

Art. 11. Não se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de furto, roubo, destruição ou extravio.

Art 16. Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração, desde que verificada a sua autenticidade.

§ 1º Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.

 De igual modo as regras pertinentes ao tema, expedidas pela CEF:

Circular Caixa n. 579/2012

12. PAGAMENTO DE PRÊMIOS

12.2. O pagamento do prêmio somente é efetuado mediante a entrega do recibo de aposta original emitido pelo terminal de captação de apostas ou do recibo emitido pelo IBC, no caso de aposta realizada via Internet Banking CAIXA.

12.3. O recibo de aposta não pode ter suas características originais alteradas, sob pena de sua não aceitação pela CAIXA ou pelas Unidades Lotéricas.

A jurisprudência sobre o tema segue o mesmo entendimento:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÊMIO DE LOTERIA. QUINA. BILHETE PARCIALMENTE DANIFICADO. ARTIGO 16 DECRETO 204/1967. SENTENÇA MANTIDA.

1. O apelante afirma ser o vencedor da Quina, concurso n. 2336, sorteado em 03 de julho de 2010, e que, portanto, teria direito ao recebimento do prêmio no valor de R$ 2.621.250,97 (dois milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais, e noventa e sete centavos).

2. Dispõe o art. 16 do Decreto de Lei nº 204/1967 que o pagamento do prêmio se fará mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração desde que verificada a sua autenticidade, podendo o pagamento ser recusado quando no momento de sua apresentação estiver rasgado, dilacerado, cortado ou que dificultem de qualquer modo a verificação de sua autenticidade.

3. Os peritos da Caixa Econômica Federal–CEF concluíram que não foi possível constatar adulteração no bilhete. Por outro lado, não ficou comprovado se aquele era o bilhete premiado, uma vez que a identificação de dados de grande relevância para a sua individualização como, por exemplo, o código de validação, a unidade lotérica, data e hora em que a aposta foi realizada e o número do terminal, foi comprometida. Ademais, a aposta vencedora da Quina, concurso n. 2336, continha 7 números, enquanto a aposta apresentada pelo autor foi de apenas 5 números.

4. Precedente: AC n. 0016632-33.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Kássio Marques, Sexta Turma, e-DJF 1 de 23/08/2016.

5. Apelação conhecida, mas, no mérito, não provida.

(TRF1 – 6ª Turma - processo 0014416-02.2010.4.01.3801  - Relator: Desembargador Federal KASSIO MARQUES – julgamento: 6 de março de 2017)

Como se vê,  o direito ao prêmio de loteria é garantido pela apresentação do bilhete premiado  porque o direito está materializado no próprio documento , logo,  a falta de cuidado e diligência da parte recorrente com o único comprovante da aposta realizada   afasta o dever de a CEF pagar o prêmio aqui pleiteado.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correta a análise procedida pelo magistrado e devidamente fundamentada, sendo certo que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

 “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)

Isto Posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA  E NEGAR  PROVIMENTO AO MESMO. Defiro a Gratuidade.         Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC.  Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007942596v6 e do código CRC 79e689df.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003301-73.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

 

CEF. BILHETE PREMIADO DANIFICADO.   SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECRETO-LEI 204/1967. ART 16. FAR-SE-Á O PAGAMENTO DO PRÊMIO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO E RESGATE DO RESPECTIVO BILHETE OU FRAÇÃO, DESDE QUE VERIFICADA A SUA AUTENTICIDADE.§ 1º CONSTITUIRÁ MOTIVO JUSTIFICADO PARA RECUSA DE PAGAMENTO A APRESENTAÇÃO DE BILHETES OU FRAÇÕES RASGADOS, DILACERADOS, CORTADOS OU QUE DIFICULTEM, DE QUALQUER MODO, A VERIFICAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. O DIREITO AO PRÊMIO DE LOTERIA É GARANTIDO PELA APRESENTAÇÃO DO BILHETE PREMIADO, PORQUE O DIREITO ESTÁ MATERIALIZADO NO DOCUMENTO.  . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N° 9.099/1995.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Defiro a Gratuidade. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 do NCPC. Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007942597v5 e do código CRC 4637ebd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5003301-73.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 24/06/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. DEFIRO A GRATUIDADE. SEM CUSTAS. CONDENO O VENCIDO EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 DO NCPC. SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA, INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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