RECURSO CÍVEL Nº 5000768-92.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 27, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercido em condições especiais os períodos acima discriminados na planilha e CONDENAR o INSS a computá-lo no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DIB em 06/11/2020).
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
As verbas pretéritas serão acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios".
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a conversão dos períodos de 30/03/2002 a 29/06/2003; 31/07/2006 a 29/07/2007; 30/07/2007 a 29/07/2008; 30/07/2008 a 29/07/2009; 30/07/2009 a 29/07/2010; 30/07/2010 a 29/07/2011; 30/07/2011 a 28/07/2012; 29/07/2012 a 28/07/2013; 29/07/2013 a 11/08/2014; 12/08/2014 a 18/07/2015 sustentando que no caso concreto, a parte recorrida não conseguiu comprovar a exposição efetiva, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos a sua saúde "nem provou que o uso de EPI não afastava eventual prejuízo a sua saúde em razão do seu alegado labor especial, OBSERVE-SE que para os períodos reconhecidos na r. sentença ora atacada o PPP não contém elementos informativos básicos constitutivos, tais como localização da fonte geradora do elemento nocivo ruído, não esclarece se foi realizada uma medição pontual, média ou nível equivalente do ruído em todos os períodos, se a intensidade do ruído representa toda a jornada de trabalho do Recorrido, não utilizou a metodologia adequada de aferição, o PPP não é contemporâneo aos períodos reconhecidos pelo r. Juízo".
Aduz, ainda, que sem o reconhecimento dos intervalos destacados acima como sendo de trabalho especial, restaria evidente que o autor não atende aos requisitos para obtenção da aposentação especial, pelo que se pede igualmente a reforma da r. sentença nesse capítulo.
É o relatório. Decido.
VOTO
O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:
"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
O segurado apresentou formulário PPP no Evento 19, PET4, o qual registra o desempenho das funções de "auxiliar de produção" no setor "água e refrigerante produção" da empresa "Cereais Bramil LTDA.", no período de 09/07/1998 a 22/01/2002; "operador de máquina" no setor "água e refrigerante produção" no período de 23/01/2002 a 11/08/2014 e "mecânico de manutenção" no setor "sorvete mil produção" no período de 12/08/2014 a 08/07/2020.
A profissiografia descreve as atribuições de cada função, veja-se:
Na seção de fatores de risco, em relação aos períodos de 30/03/2002 a 29/06/2003 (ruído de 92 dB(A)); 31/07/2006 a 29/07/2007 (ruído de 85,30 dB(A)); 30/07/2007 a 29/07/2008 (ruído de 94 dB(A)); 30/07/2008 a 29/07/2009 (ruído de 90,30 dB(A)); 30/07/2009 a 29/07/2010 (ruído de 90,30 a 90,90dB(A)); 30/07/2010 a 29/07/2011 (ruído de 85,70 a 88,90 dB(A)); 30/07/2011 a 28/07/2012 (ruído de 90,30 a 90,90 dB(A)); 29/07/2012 a 28/07/2013 (ruído de 97,25 dB(A)); 29/07/2013 a 11/08/2014 (ruído de 97,60 e 97,50 dB(A)); 12/08/2014 a 18/07/2015 - (ruído de 100,12 dB(A)), considerando que indicam exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais (90 e 85 dB(A)) devem ser mantido como especiais.
Em relação aos períodos de 19/07/2015 a 13/11/2017, 14/11/2017 a 13/11/2018 e 14/11/2018 a 13/11/2019, contudo, não há possibilidade de manutenção da conversão, pois o formulário apenas se refere a "óleos e graxas", sem qualquer especificação de composição e de concentração.
Deve-se ressaltar que para a avaliação da exposição a tais agentes químicos é necessária a caracterização da composição do óleo ou graxa, porquanto a exposição a alguns óleos pode significar risco carcinogênico, enquanto a outros, por outro lado, altamente refinados, solúveis, com emulsificante, não haverá riscos carcinogênicos.
Por essas razões, deve ser reformada a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 19/07/2015 a 13/11/2017, 14/11/2017 a 13/11/2018 e 14/11/2018 a 13/11/2019.
Com essa desconsideração, deve ser retirado o total de 01 ano, 08 meses e 22 dias (ou 613 dias) do tempo de contribuição apurado pelo juízo a quo na sentença (35 anos, 6 meses e 27 dias - cf. Evento 27, SENT1), passando o autor a dispor, consequentemente, de 33 anos, 10 meses e 22 dias, montante insuficiente para manutenção da concessão do benefício, tendo em vista que, conforme apurou a sentença, o segurado precisaria atingir 35 anos e 28 dias de contribuição para fruir o benefício nos termos da regra de transição do art. 17, da Emenda 103/2019.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 19/07/2015 a 13/11/2017, 14/11/2017 a 13/11/2018 e 14/11/2018 a 13/11/2019, averbar o tempo total de contribuição do autor em 33 anos, 10 meses e 22 dias na DER de 06/11/2020 (Evento 12, PROCADM1, fl. 1) e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. Fica mantida a especialidade dos demais períodos reconhecidos pela r. sentença. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007938059v10 e do código CRC 5a090a9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 24/6/2022, às 13:32:0