RECURSO CÍVEL Nº 5018568-38.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela OAB/RJ em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando que a Ré proceda a limitação da anuidade no valor previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/11, monetariamente corrigido nos termos do §1º do citado diploma legal; e condenando-a restituir, na forma simples, as quantias cobradas a maior, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento, observando-se a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais de evento 19, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o E. STF já foi categórico ao afirmar que a OAB não se submete ao mesmo regime jurídico dos demais órgãos de fiscalização profissional e portanto, não se sujeita à aplicação da Lei 12.514/2011, pois a contribuição devida à OAB não tem natureza tributária.
Contrarrazões em evento 21.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
VOTO
Sem preliminares e ante a tempestividade e adequação do recurso interposto, passo ao exame do mérito.
No caso em questão o autor pretende a aplicação da Lei 12.514/2011 de modo que seja realizada a limitação do valor da anuidade cobrada pelo conselho profissional, sob o fundamento da referida lei não fazer nenhuma ressalva em relação à OAB.
O juízo a quo, por sua vez, concluiu pela procedência do pleito autoral, pois não obstante o entendimento firmado pelo STF, nos autos da ADI 3.026/DF, o art. 46 da Lei nº 8.906/84 deve ser interpretado em conjunto ao art. 6º da Lei nº 12.514/11 no sentido de permitir à OAB fixar suas anuidades.
Pois bem. Inicialmente, destaco que o entendimento pessoal desta Relatora sempre foi no sentido da não aplicação à OAB do artigo 6º da Lei 12.514/2011, tendo em vista que a Lei 8.906/1994 estabelece a competência exclusiva da OAB para a fixação das anuidades dos profissionais nela registrados, bem como pela sua distinção em relação ao regime autárquico dos demais conselhos, em conformidade com o entendimento já firmado pelo STF na ADI nº 3.026, que ratifica a natureza sui generis da OAB e o fato de suas contribuições não possuírem natureza tributária, não se sujeitando ao disposto na Lei 12.514/2011.
Esse também era o entendimento que vinha sendo aplicado no âmbito desta 6ª Turma Recursal da SJRJ, a exemplo do julgamento do agravo de instrumento nº 5088426-30.2020.4.02.5101, de relatoria do Dr. Boaventura João Andrade, que reformou a decisão de primeiro grau, apontando a natureza jurídica especialíssima da OAB, afirmando que o dispositivo da Lei 12.514 não tem aplicabilidade para a referida entidade.
Contudo, recentemente, a Turma Regional de Uniformização - TRU, quando o julgamento do incidente de uniformização regional nº 5088873-18.2020.4.02.5101 em 28/03/2022, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicação da limitação da anuidade no valor previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/11, pois entendeu que, sendo a OAB uma entidade que presta serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, porém não pertencente à Administração Indireta da União e portanto sem equivalência aos demais órgãos de fiscalização, às anuidades por ela cobradas não poderiam ser atribuída natureza tributária.
Além disso, o precedente da TRU ainda se fundamenta na tese fixada em repercussão geral pelo STF no tema 732 de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", dado o seu efeito vinculante e porquanto firmada em ação proposta em face da OAB, resultando no impedimento de suspensão de advogado por inadimplência de anuidades.
Nesse contexto, em que reconhecida a natureza tributária das anuidades da OAB, entendeu-se, consequentemente, pela aplicação art. 6º da Lei 12.514/2011 às anuidades por ela cobradas, eis que submetidas ao princípio da legalidade tributária.
Portanto, ressalvado o entendimento pessoal inicialmente destacado e atentando-se para a necessidade de celeridade e efetividades de julgamentos em casos semelhantes a partir da análise de um único caso examinado por colegiados uniformizadores (art. 6º do CPC), passa-se a adotar doravante a compreensão externada no precedente julgado pela TRU, enquanto colegiado uniformizador de jurisprudência no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, muito embora ainda não operado o trânsito em julgado, haja vista interposição de incidente de uniformização nacional e recurso extraordinário.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de procedência, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Uma vez referendada, intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007936971v12 e do código CRC bc58254a.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 20/9/2022, às 16:14:19