Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011970-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de declaração de nulidade de lançamento tributário c/c repetição de indébito movida por M. C. G. R. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, a fim de ser ressarcido por pagamento parcelado de débito fiscal de IRPF, lançado por homologação, após retenção do referido imposto na fonte.

A sentença (EVENTO 11) julgou IMPROCEDENTE o pedido, fundamentando que a adesão a parcelamento de dívida fiscal configuraria confissão irretratável do débito em discussão.

Em sede recursal (EVENTO 20), o Autor pugna pela reforma in totum da sentença, reivindicando precedentes jurisprudenciais que entenderam pela nulidade da confissão de dívida tributária diante de vício por erro de fato noticiado no lançamento fiscal.

É o breve relatório.  

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre: 

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

Trata-se de demanda em que o autor pede a desconstituição de lançamento fiscal apurado a partir do imposto de renda do exercício 2018.

Como causa de pedir sustenta ter havido atraso na entrega da IRPF pela fonte pagadora, o que causou a inconsistência apurada em relação ao mencionado exercício fiscal.

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 45 (parágrafo único), a figura do substituto tributário, sendo aquele a quem a lei atribui a responsabilidade pelo pagamento de tributo, cujo fato gerador é praticado por outro:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, a retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória, nos termos do artigo 7º, II da Lei 7.713 de dezembro de 1988 e do artigo 631, do Regulamento do Imposto de Renda de 26 de março 1999:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

...

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

É firme porém o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ratificando a previsão contida no artigo 5º da Lei nº 11.491 de 27 de maio de 2009, no sentido de que a adesão à programa de parcelamento fiscal importa necessariamente na confissão irretratável de dívida:

Art. 5o  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

A seguir segue transcrito o julgado que sintetiza a jurisprudência pacificada pelo c. STJ:

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM ARESTO PARADIGMA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Esta Corte Superior entende que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. Precedentes. 3. Apesar da alegação da parte recorrente de que houve omissão quanto à análise de aresto paradigma, que relata suposta inconstitucionalidade da exação cobrada, não há elementos suficientes nos autos para aferir a similitude entre a presente demanda e o acórdão comparado. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Precedentes. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. ..EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1487412 2014.02.62232-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2015 ..DTPB:.)

O ato praticado anteriormente, ou seja, a adesão ao parcelamento, esvazia os argumentos da ação anulatória, por caracterizar a manifestação de comportamentos contraditórios  - venire contra factum proprium.

Por último, em que pese a vasta documentação juntada pelo autor, deixou de apresentar comprovação dos rendimentos a fim de evidenciar a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo declarado, sendo certo que o contrato de locação acostado à inicial (Evento 1, PROCADM7) evidencia a existência de mais de um proprietário, cuja segunda beneficiária dos alugueis não consta como dependente na declaração do IRPF do autor.

Portanto, evidencia-se que há erro na apuração do IR por parte do autor, razão pela qual em face da ausência de provas capazes de modificar o ato administrativo praticado pelo órgão fiscal, o pedido deve ser julgado improcedente, especialmente em razão dos atributos de legitimidade e veracidade de que goza o lançamento ora impugnado, somando-se à adesão a programa de parcelamento fiscal, a qual implica em confissão da dívida. 

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Rio de Janeiro, 29/04/2022."

Ora, o que alega o recurso é a confissão de dívida deve ser desconsiderada, por conta de um suposto erro de fato no ato de lançamento.

No que consistiria esse alegado erro de fato?

Afirma que no lançamento fiscal, apurado a partir do imposto de renda do exercício 2018, referente ao fato gerador de aluguel, onde o Recorrente teve retido na fonte seu imposto de renda, não tendo sido informado em DIRF tal retenção, fazendo-se a destempo, teria sido apurado erradamente o imposto de renda devido.

Diz que houve um indeferimento administrativo da impugnação, sem análise prévia daquela, bem como, que o requerimento de revisão de ofício teria sido igualmente negado.

Alega o recurso que, verbis: 

"DA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A autoridade fiscal considerou como compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte os seguintes valores: Fonte Pagadora IRRF Informado Em DIRF IRRF Declarado IRRF Glosado Restaurante da Praça Dão Salvador Ltda. CNPJ: 29.918.343/0001-729 0,00 11.642,64 11.642,64 T O T A L 11.642,64 Em relação a fonte pagadora, o Recorrente esclarece que sofreu regularmente, sobre os rendimentos de alugueis, proveniente do contrato de locação de seu imóvel, a devida retenção na fonte, e resta comprovado com documento retirado do sítio da RFB (E-cac), anexado na inicial (PROCADM5). Assim, o Recorrente esclarece não ter cometido nenhum erro, ou equívoco em sua declaração de imposto de renda, como foi suscitado em sentença, o que houve foi erro na informação do sistema da própria Receita Federal, que não alocou a devida retenção ao CPF do Recorrente, gerando desta forma uma notificação de lançamento eivada de erro, cujo, o principal é o próprio tributo ora questionado. Ademias, no próprio julgado restou consignado que o Recorrente deixou de apresentar comprovação dos rendimentos a fim de evidenciar a ocorrência de fato gerador do tributo declarado. Ora, isso não parece razoável, visto que juntou a própria declaração de imposto de renda pessoa física, juntamente com as informações contidas no sítio da própria RFB, onde consta a informação dos rendimentos e as retenções relativas a esses rendimentos, ou seja, se restou dúvida ao nobre julgador de piso, sobre a ocorrência do fato gerador, não há de se falar sequer em tributação, corroborando ainda mais com a tese de erro na notificação de lançamento ora combatido. Conforme preconiza o artigo 165, I, do CTN é possível restituição em face de pagamento realizado pelo contribuinte de forma indevida ou à maior. Ocorre no presente caso que o pagamento fora realizado pela parte requerente de maneira indevida, onde o mesmo foi levado a erro por uma notificação de lançamento, em que houve apresentação de impugnação de forma intempestiva e esta sequer foi analisada, mesmo com toda demonstração dos rendimentos e suas respectivas retenções. Ainda assim, o contribuinte, solicitou, após improcedência de sua impugnação, sem análise do mérito, a revisão de ofício ao órgão, o que foi negada de pronto, pois entenderam que havia um parcelamento e a respectiva confissão de dívida. Destarte, o que ocorreu no âmbito administrativo, foi uma sucessão de erros passíveis de saneamento pelo próprio órgão, conforme preconiza o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada".

Ora, por que havia então, uma inconsistência entre a declaração de renda apresentada e a declaração fornecida pelo ente pagador, o restaurante?

Porque o restaurante somente apresentou a sua DIRF mais de um ano depois da época em que deveria tê-lo feito, segundo a inicial, verbis: 

"Na verdade o Contribuinte recebeu do Restaurante da Praça São Salvador Ltda., no ano-calendário de 2017, a importância de R$ 80.272,80 (oitenta mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), e teve retido a título de Imposto de Renda a importância de R$ 11.642,64 (onze mil seiscentos e quarenta e dois mil e sessenta e quatro centavos). O exposto anteriormente, se comprova através da DIRF apresentada pelo Restaurante. O que ocorreu, foi que a Dirf, que era para ser entregue pela fonte pagadora no início do exercício seguinte (2018), somente foi apresenta e entregue em 14/09/2020, assim no sistema da Receita Federal não constava a retenção do referido imposto á época da confecção da declaração. Assim, mesmo o Autor reconhecendo que à época de análise de sua declaração, as informações junto ao sistema da RFB estavam desatualizadas, entende também que o simples fato de apresentar o informe de rendimento recebido pela fonte pagadora, era suficiente para solucionar o problema."

A questão é de se saber se a apresentação da DIRF pela fonte pagadora, muito tempo depois do contribuinte haver apresentado declaração, informando uma retenção na fonte do valor do aluguel, bem como, muito tempo depois de ter ocorrido o lançamento, seria suficiente para caracterizar um erro no procedimento administrativo, uma nulidade no lançamento, como se afirma.

No entender desta Relatoria, não.

Á época do lançamento, de fato, havia uma divergência entre a informação prestada pelo contribuinte, em sua declaração de ajuste, e o que constava do banco de dados da Receita Federal, por responsabilidade de terceiro.

Não se pode afirmar que a Administração tenha cometido um erro, quando lançou a diferença de tributo devida, mais multa e juros, porque a informação da fonte pagadora somente surgiu muito tempo depois disso, além de, muito tempo depois do Recorrente haver aderido ao parcelamento, para não ser inscrito no CADIN.

Até que surgisse no mundo, a declaração da fonte pagadora, com mais de um ano de atraso, o que existia era a informação discrepante da declaração do Recorrente.

Ora, agora que a fonte pagadora apresentou DIRF, com atraso, informando o desconto na fonte do tributo, seria necessário saber se a informação é fidedigna, ou seja, se o desconto na fonte do tributo realmente ocorreu na época informada na declaração de renda do Recorrente ou se somente teria ocorrido, quando da entrega da DIRF, tanto tempo depois.

Porém, apesar de mover ação judicial, o Recorrente não trouxe um único documento contábil, com extrato bancário ou coisa que o valha, para comprovar que, realmente, só recebeu o valor do aluguel líquido, ou seja, sem o valor devido a título de imposto de renda.

Nem solicitou ao Juízo, para que a Receita Federal fosse intimada para a juntada dos documentos administrativos referentes à fonte pagadora, que teria apresentado DIRF com atraso e que, por via de consequência, deveria ter sido punida pela Receita Federal, por deixar de informar a retenção do tributo, por exemplo.

Haveria uma pletora de provas possíveis, para demonstrar que, de fato, na época da declaração de renda, a fonte pagadora teria retido o valor do tributo, como teria sido informado muito tempo depois.

Somente esse fato poderia caracterizar o acerto da declaração de renda e o equívoco da autuação e do lançamento impugnado intempestivamente na esfera administrativa.

Sem alguma prova nesse sentido, não basta demonstrar que foi entregue uma DIRF pela fonte pagadora, com atraso.

Logo, não se pode afirmar que a autuação ou o lançamento, feitos à época, contivessem algum vício.

Se não há vício algum, na época, nenhum deles poderia vir a ser nulificado e a própria opção pelo parcelamento também não poderia sê-lo, até porque, na falta daquela DIRF da fonte pagadora ou de outras provas, como se disse, seria mesmo a opção correta para o contribuinte.

Ora, se assim o era, trata-se de ato jurídico hígido e perfeito, que goza de proteção constitucional.

Por esse motivo, não pode o Recorrente agora, pretender desfazer a confissão irretratável da dívida.

Logo, ainda que por fundamento diverso daquele apresentado pela sentença, o recurso não merece provimento.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por fundamento diverso, condenando o Recorrente nas verbas sucumbenciais, fixando a condenação nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexistindo o requerimento de gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007933952v23 e do código CRC 72809d04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 21/9/2022, às 16:59:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510007933953
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011970-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

TRIBUTÁRIO. FAZENDA NACIONAL. anulação de lançamento, sob o fundamento de nulidade, porque a fonte pagadora  do aluguel teria entregue a dirf com atraso, depois da declaração de renda do autor e da propria autuação e lançamento, o que teria sido a causa da divergência apontada pela receita federal. inexistência de prova de erro da autoridade fazendária, à época, de modo que os atos administrativos praticados seriam perfeitos e acabados, da mesma forma que a adesão ao parcelamento e a confissão da dívida. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL conhecido e improvido. sentença mantida por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por fundamento diverso, condenando o Recorrente nas verbas sucumbenciais, fixando a condenação nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexistindo o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007933953v5 e do código CRC da5ac89d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 21/9/2022, às 16:59:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011970-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, CONDENANDO O RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO A CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, INEXISTINDO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:22:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas