RECURSO CÍVEL Nº 5000100-69.2022.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB [], em razão da sentença [] a qual julgou procedente o pedido, no sentido de determinar à OAB a limitação do valor da anuidade paga pelo advogado recorrido em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, bem como a restituir, de forma simples, as quantias pagas a maior, com os encargos legais de praxe e observada a prescrição quinquenal.
2. A OAB sustenta, em suma, sob múltiplos ângulos, a natureza sui generis (única em seu gênero), pelo que defende não se submeter ao regramento da Lei nº 12.514/2001 em foco, mas estritamente à Lei nº 8.906/1994, por entender que a norma que embasou o julgado recorrido é destinada especificamente às entidades autárquicas de fiscalização profissional, cujas receitas expressam natureza tributária. Nessa linha, ressalta o caráter institucional transcendente e independente da OAB. Nesses termos postula a reforma da sentença.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por WILDSON DE QUEIROZ CORREA JUNIOR contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), na qual requer a condenação da ré a limitar a cobrança de anuidades ao valor estabelecido pela Lei 12.514/2011, corrigidos pelo índice previsto no mesmo diploma, bem como a devolver ao autor os valores cobrados a maior nos últimos cinco anos.
É o relatório do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Alega a parte autora, em síntese, que a ré cobra anuidades em desrespeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011, o que lhe garante o direito de recolher os valores em conformidade com o referido diploma, bem como de receber os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
A questão cinge-se em aferir, portanto, se a OAB se sujeita ao regramento contido no art. 6º da Lei 12.514/2011, que possui a seguinte redação:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
(grifos nossos)
A parte ré, em sua defesa, defende a tese de que não se submete aos ditames da Administração Pública e, por sua natureza jurídica ímpar, não deve ser equiparada aos conselhos de fiscalização profissional, razão pela qual o dispositivo acima transcrito não seria aplicável às anuidades cobradas pela OAB.
Não obstante o entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB seria um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, tal fato não a exime de se submeter ao limite previsto na Lei 12.514/2011.
Há de se distinguir as funções exercidas pela OAB na condição de instituição autônoma e independente daquelas que se relacionam à simples fiscalização do exercício profissional, incluindo a cobrança de anuidades. Em sua atividade fiscalizatória, a OAB exerce atribuições que a equiparam aos conselhos profissionais.
Essa tem sido a interpretação conferida pelo STJ, que consolidou jurisprudência pela aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. LIMITAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 8o. DA LEI 12.514/2011, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o disposto no art. 8o. da Lei 12.514/2011 aplica-se, sim, à OAB - que, inobstante a natureza jurídica sui generis que lhe reconheceu o STF, desempenha a função de Conselho de Classe. Julgados: AgInt no REsp. 1.783.533/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016.
2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1382581/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) (grifo nosso)
Não haveria razão a justificar a aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB e afastar a incidência da limitação prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. A USÊNCIA DE INTERESSE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados Do Brasil - Seção do Espírito Santo contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, combinado com o artigo 771 e o artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, entendendo que OAB submete-se à Lei nº. 12.514/2015, que restringe a cobrança judicial a um valor mínimo de quatro anuidades inadimplidas.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.
3. A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça (STF: Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
4. Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
5. Observe-se que a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas. Dispôs sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6°, inciso I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Sendo aplicável somente a partir de 01/01/2013 (Precedente: AC 2 015.50.01.118458- 8, Data disp: 07/04/2016).
6. Examinando o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, o STJ considerou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1404796), que a sua incidência não provoca a extinção das execuções já ajuizadas. Entretanto, quando a ação executiva é ajuizada depois, é indiscutível sua subsunção às restrições, por ser norma de cunho processual.
7. Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada TRF2 - 0054523- 1 02.2014.4.02.5101 - 2014.51.01.054523-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/07/2017. Data de disponibilização 18/07/2017. Relator Poul Erik Dyrlund; e, TRF2 - 0011892-13.2018.4.02.5001 - 2018.50.01.011892-5. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 31/10/2019. Data de disponibilização 05/11/2019. Relator Guilherme Calmon Nogueira da G ama.
8. A ação foi ajuizada posteriormente à edição da Lei mencionada. O processo deve ser extinto, uma vez revelada a ausência de interesse de agir. Deve ser mantida a sentença.
9. Sem majoração da verba honorária, uma vez que não houve condenação nesse tocante.
10. Apelação conhecida e improvida.
(TRF2, Apelação 0007085-32.2018.4.02.5006, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6º Turma Especializada, DJe 01/07/2020) (grifos nossos)
Assim, o art. 46 da Lei 8.906/84 deve ser interpretado em conjunto ao art. 6º da Lei 12.514/2011 para permitir à OAB fixar suas anuidades, desde que respeitada a limitação legal variável de acordo com a natureza jurídica do profissional e seu nível de escolaridade, observando-se a atualização anual pelo INPC desde a publicação desta última (28/10/2011).
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pleito autoral.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a:
1) LIMITAR a cobrança de anuidades à parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC desde 28/10/2011, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11; e
2) RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I do Código Civil), que deverão ser atualizados monetariamente, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e honorários, diante do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado:
À secretaria para que altere a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença (JEF)".
Intime-se a ré para dar cumprimento integral da r. sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, deverá indicar quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julgar devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer diretamente à agência 2799 (PAB TRT Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Grifos originais).
5. Como se percebe, a controvérsia assenta-se no dissenso acerca do regime jurídico estabelecido na Lei nº 12.514/2001, especificamente, no tocante à regra posta no art. 6º, § 1º, ante as posições contrapostas acerca da limitação do valor da anuidade exigida do advogado recorrido, de modo a observar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Registre-se, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, no Tema nº 1.180, assim delimitado:
"Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional."
7. Não há, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional (art. 135, § 5º, do Código de Processo Civil), pelo que não há óbice ao julgamento deste recurso, mesmo porque por certo será objeto de análise pelo Juiz Federal responsável pela admissibilidade de eventual recurso.
8. Oportuno transcrever excerto da Lei nº. 12.514/2001 em foco, conforme segue:
"Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
......................................................................................................omissis
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
......................................................................................................omissis
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
7. Com efeito, emerge particularmente relevante na análise e compreensão da matéria controversa a natureza jurídica especial da OAB, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inonstitucionalidade - ADI nº 3.026, assim ementada:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
(ADI 3026, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)"
8. Definiu-se, portanto, não ser a OAB uma entidade da Administração Indireta da União, mas sim um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, de modo a não ser considerada congênere das demais entidades de fiscalização profissional. Por conseguinte, não há como atribuir natureza tributária às anuidades por ela cobradas, nem se aplicam às mesmas as disposições da Lei nº 12.514/2011 relativas às contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
9. Nesse sentido, a diretiva uniformizadora da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TRU no julgamento do processo nº 5088873-18.2020.4.02.5101, relator Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES, assim ementado:
"EMENTA
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 6º DA LEI 12.514/2011 À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NATUREZA JURÍDICA DA ANUIDADE DEVIDA À OAB. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 732. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE A OAB E SEUS INSCRITOS QUANTO ÀS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE REGIONAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, a Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA, o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE e a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE REGIONAL, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2022."
10. De maneira que, dado o cenário jurisprudencial no âmbito da TRU, não se justifica dissentir do entendimento uniformizado em observância à regra do preceituado no art. 926 do Código de Processo Civil, em conjugação com as providências regimentais dirigidas ao Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais-RJ.
11. Nessas condições, ressalvado entedimento pessoal deste relator, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença. Sem custas, nem honorários de advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
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