Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0012332-54.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Para o fim de eventual juízo de retratação, tem-se recurso inominado interposto pela União no [evento 18, OUT14] em razão da sentença [evento 14, SENT28] de procedência do pedido, de modo a declarar o direito do demandante à percepção de diferenças correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos do cargo durante todo o período em que se encontrou em curso de formação da Polícia Federal (entre 12/02/2007 até 03/7/2007), de forma a totalizar o percentual de 80% (oitenta por cento) entendido como devido na forma do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.179/1984. 

2. A União aduz, em suma, a ocorrência da prescrição na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/87, que o curso de formação faz parte do concurso, e que a carreira no âmbito da Polícia Federal passou a ser remunerada por subsídio com a edição da Lei nº 11.358/2006, do que resultou a derrogação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.179/1984, por incompatibilidade, eis que previa a remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da categoria inicial da carreira, ante a natureza distinta das espécies remuneratórias. Pugna, assim, pela reforma do julgado.

3. Contrarrazões oferecidas no [evento 25, OUT17].

4. O acórdão proferido pela então 3ª Turma Recursal no [evento 30, RELVOTOACORDAO33] negou provimento ao recurso da União, e assim manteve a sentença de procedência.

5. Irresignada, a União interpôs Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência no [evento 37, OUT23], e seguiu-se a suspensão do processo no [evento 43, DESPADEC37] em razão da pendência de julgamento do processo 0000283-30.2012.4.02.5167/01, no qual se discute a mesma controvérsia na TNU.

6. Sobreveio então a decisão [evento 52, DESPADEC1] do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a seguir reproduzida, em razão do que seguiu-se, nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea "b" do RITNU, a redistribuição do feito em 31/05/2022 [evento 57]:

"Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte ré, versando saber qual o percentual aplicável sobre a remuneração, a título de auxílio-financeiro pago durante o curso de formação, para ingresso nos quadros da Polícia Federal.

O processo encontrava-se suspenso, tendo em perspectiva pendência de apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 11282/MT.

O acórdão proferido no bojo do PUIL 11282 transitou em julgado em 10/03/2022, não tendo o  E. Superior Tribunal de Justiça conhecido o pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Dessa forma, prevalece o entendimento dominante anteriormente firmado no âmbito da TNU, Tese nº 163, no sentido de que: havendo a má-fé é possível a restituição:

"Aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização."

Por outro lado, o acórdão recorrido restou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. AUXÍLIO-FINANCEIRO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONCEDIDO COM BASE NA LEI 9.624/1998 (50% DA REMUNERAÇÃO). PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL (Decreto-Lei 2.179/1984) QUE FIXAVA O VALOR DO AUXÍLIO EM PERCENTUAL MAIOR (80%). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em confronto com a tese fixada pela TNU, DETERMINO a livre distribuição dos autos a uma das Turmas Recursais Especializadas em matéria Cível e Criminal, a fim de ensejar à respectiva Turma o exercício do juízo de readequação do julgado à luz da tese de direito firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea “b” do RITNU.

Intime-se." (grifos originais)

VOTO

7. Quanto à questão de fundo, a decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais destaca no sentido de que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 11282/MT transitou em julgado em 10/3/2022 e que o  Superior Tribunal de Justiça - STJ não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

8. Prevaleceu assim, o entendimento anteriormente firmado pela TNU no Tema nº 163, segundo o qual se aplica à matéria em debate o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.624/1998, para assim ensejar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo pleiteado candidato, a contar da Lei nº 11.358/2006, ao instituir [r]o regime de subsídio em parcela única, confira-se:

Tema163Situação do temaSobrestado - PET 11282/STJRamo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO

Questão submetida a julgamentoSaber qual o percentual aplicável sobre a remuneração, a título de auxílio-financeiro pago durante o curso de formação, para ingresso nos quadros da Polícia Federal.
Tese firmadaAplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização.
ProcessoDecisão de afetaçãoRelator (a)Julgado emAcórdão publicado emTrânsito em julgado
PEDILEF 0015084-57.2011.4.01.3600/MT04/11/2013Juiz Federal João Batista Lazzari07/05/201423/05/2014PUSTJ (PET 11282/MT)

9. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 0001628-73.2012.4.02.5153, julgado à unanimidade em 26/05/2022, assim ementado: 

"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLÍCIA FEDERAL. ESCRIVÃO. LEI Nº 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA-AUXÍLIO.  PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). LEI Nº 9.624/1998. TNU. TESE Nº 163. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."

10. Nessas condições, em juízo de retratação, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da União, de maneira a julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários de advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007919781v12 e do código CRC f90c10ea.

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Documento:510007923124
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0012332-54.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLÍCIA FEDERAL. ESCRIVÃO. LEI Nº 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA-AUXÍLIO.  PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). LEI Nº 9.624/1998. TNU. TESE Nº 163. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da União, de maneira a julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários de advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007923124v4 e do código CRC 1610821d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 0012332-54.2012.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, DE MANEIRA A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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