RECURSO CÍVEL Nº 0012332-54.2012.4.02.5151/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Para o fim de eventual juízo de retratação, tem-se recurso inominado interposto pela União no [] em razão da sentença [] de procedência do pedido, de modo a declarar o direito do demandante à percepção de diferenças correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor dos vencimentos do cargo durante todo o período em que se encontrou em curso de formação da Polícia Federal (entre 12/02/2007 até 03/7/2007), de forma a totalizar o percentual de 80% (oitenta por cento) entendido como devido na forma do art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.179/1984.
2. A União aduz, em suma, a ocorrência da prescrição na forma do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.320/87, que o curso de formação faz parte do concurso, e que a carreira no âmbito da Polícia Federal passou a ser remunerada por subsídio com a edição da Lei nº 11.358/2006, do que resultou a derrogação do art. 1º do Decreto-lei nº 2.179/1984, por incompatibilidade, eis que previa a remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da categoria inicial da carreira, ante a natureza distinta das espécies remuneratórias. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Contrarrazões oferecidas no [].
4. O acórdão proferido pela então 3ª Turma Recursal no [] negou provimento ao recurso da União, e assim manteve a sentença de procedência.
5. Irresignada, a União interpôs Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência no [], e seguiu-se a suspensão do processo no [] em razão da pendência de julgamento do processo 0000283-30.2012.4.02.5167/01, no qual se discute a mesma controvérsia na TNU.
6. Sobreveio então a decisão [] do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a seguir reproduzida, em razão do que seguiu-se, nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea "b" do RITNU, a redistribuição do feito em 31/05/2022 [evento 57]:
"Cuida-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte ré, versando saber qual o percentual aplicável sobre a remuneração, a título de auxílio-financeiro pago durante o curso de formação, para ingresso nos quadros da Polícia Federal.
O processo encontrava-se suspenso, tendo em perspectiva pendência de apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 11282/MT.
O acórdão proferido no bojo do PUIL 11282 transitou em julgado em 10/03/2022, não tendo o E. Superior Tribunal de Justiça conhecido o pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Dessa forma, prevalece o entendimento dominante anteriormente firmado no âmbito da TNU, Tese nº 163, no sentido de que: havendo a má-fé é possível a restituição:
"Aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização."
Por outro lado, o acórdão recorrido restou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. AUXÍLIO-FINANCEIRO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONCEDIDO COM BASE NA LEI 9.624/1998 (50% DA REMUNERAÇÃO). PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL (Decreto-Lei 2.179/1984) QUE FIXAVA O VALOR DO AUXÍLIO EM PERCENTUAL MAIOR (80%). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em confronto com a tese fixada pela TNU, DETERMINO a livre distribuição dos autos a uma das Turmas Recursais Especializadas em matéria Cível e Criminal, a fim de ensejar à respectiva Turma o exercício do juízo de readequação do julgado à luz da tese de direito firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea “b” do RITNU.
Intime-se." (grifos originais)
VOTO
7. Quanto à questão de fundo, a decisão do Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais destaca no sentido de que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL nº 11282/MT transitou em julgado em 10/3/2022 e que o Superior Tribunal de Justiça - STJ não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
8. Prevaleceu assim, o entendimento anteriormente firmado pela TNU no Tema nº 163, segundo o qual se aplica à matéria em debate o disposto no artigo 14 da Lei nº 9.624/1998, para assim ensejar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo pleiteado candidato, a contar da Lei nº 11.358/2006, ao instituir [r]o regime de subsídio em parcela única, confira-se:
Tema163Situação do temaSobrestado - PET 11282/STJRamo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO
| Questão submetida a julgamento | Saber qual o percentual aplicável sobre a remuneração, a título de auxílio-financeiro pago durante o curso de formação, para ingresso nos quadros da Polícia Federal. | ||||||
| Tese firmada | Aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização. | ||||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado | ||
| PEDILEF 0015084-57.2011.4.01.3600/MT | 04/11/2013 | Juiz Federal João Batista Lazzari | 07/05/2014 | 23/05/2014 | PUSTJ (PET 11282/MT) | ||
9. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 0001628-73.2012.4.02.5153, julgado à unanimidade em 26/05/2022, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLÍCIA FEDERAL. ESCRIVÃO. LEI Nº 11.358/2006. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CURSO DE FORMAÇÃO. BOLSA-AUXÍLIO. PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). LEI Nº 9.624/1998. TNU. TESE Nº 163. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA."
10. Nessas condições, em juízo de retratação, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da União, de maneira a julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários de advogado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007919781v12 e do código CRC f90c10ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:50:1