RECURSO CÍVEL Nº 5106490-54.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DEISE LUCI CARNERITO em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fim de que a ré seja condenada a se abster de cobrar valor superior ao limite de R$ 500,00, além de devolver os valores cobrados à maior.
A sentença (EVENTO 12) julgou o pedido procedente, em parte, condenando a ré a limitar a cobrança de anuidade para a Autora em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), além de restituir os valores cobrados acima nas mensalidades anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal (EVENTO 16), a OAB requer a reforma da sentença. Argumenta, para tanto, que não há submissão à Lei 12.514/2011 em razão de sua alegada natureza jurídica especial. Ainda, requer a suspensão da demanda devido ao julgamento do tema em sede de repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre evidenciar a sentença de que se recorre:
"D. L. C., devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-RJ, objetivando a condenação do réu a limitar os valores cobrados pela anuidade até o teto de R$500,00 (quinhentos reais), com base no disposto no inciso, I, do art. 6 º, da Lei nº 12.514/2011. Requer, ainda, a restituição da diferença entre o valor das anuidades pagas ao longo dos últimos cinco anos e o valor previsto no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Regularmente citada, a OAB apresentou contestação.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 1° da Lei n°. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaco que, recentemente, no bojo do ARE 1.336.047/RJ, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na "questão acerca da constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional". Entretanto, como inexiste, até o presente instante, ordem de suspensão dos feitos que tramitam a respeito do assunto, não verifico óbice ao prosseguimento desta demanda.
A leitura da exordial revela que a autora não pretende anular os atos normativos que estabelecem anuidades, logo não há que se falar em incompetência deste Juizado para análise e apreciação do feito.
Quanto à prescrição, observe-se que a demanda foi proposta em 30/09/2021 e, por isso, o direito à restituição de valores, se reconhecido, somente poderá retroagir a 30/09/2016.
Noutro giro, a Lei nº 12.514/11 estabeleceu limite de valor para as anuidades dos Conselhos Profissionais e dispôs, no inciso I, do seu art. 6º, que as anuidades cobradas para profissionais de nível superior serão fixadas em até R$500,00 (quinhentos reais).
A OAB, por sua vez, sustenta, em sua defesa, que a Lei nº 12.514/11 não lhe é aplicável, com base no entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento da ADI 3026, no sentido de possuir uma natureza jurídica própria, de serviço público independente, que não está sujeita ao controle da Administração e, por esse motivo, não pode ser equiparada aos demais órgãos de fiscalização profissional.
A controvérsia dos autos já foi decidida pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso Inominado nº 5000692-3820204025102, cuja ementa segue abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO - OAB - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR APLICAÇÃO DA LEI 12.514/11 - NATUREZA DE AUTARQUIA SUI GENERIS QUE NÃO A EXCLUI COMO ORGÃO DE CLASSE E DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA À OAB - ENTENDIMENTOS RECENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE CORROBORAM SUA NATUREZA DE ORGÃO DE CLASSE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para que os valores de anuidade da parte autora junto à OAB sejam limitados a R$500,00, condenando a ré a restituição dos valores cobrados a maior, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde o exercício de 2015) acrescidos de correção monetária, a contar da presente, conforme sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça [1], e juros de mora, a contar do fato danoso (recolhimento a maior) conforme sumula 54 do Superior Tribunal de Justiça[2], ambos pela taxa SELIC, incidente uma única vez, conforme artigo 406 do Código Civil.[3]1 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020. 2º Juiz Relator - Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva.
A Juíza Federal Relatora ressaltou em seu voto que a Lei nº 12.514-11 não faz qualquer exceção à OAB e que o STF, em recente julgado, fixou tese estendida a todos os outros conselhos profissionais, a partir de um caso apresentado pela OAB.
Veja-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
Nessa linha é também a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que firmou em sua jurisprudência o entendimento de que a Lei nº 12.514/11 é aplicável a OAB, por ser um conselho de classe, apesar de sua natureza jurídica especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019). 2. Recurso especial a que se dá provimento.
Sendo assim, diante de todo o exposto, acolho o pedido da autora para fixar o limite de valor de R$500,00 (quinhentos reais), para a anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil – RJ, no ano de 2022, bem como nos anos seguintes, em obediência ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Cabe à ré, em razão do entendimento ora expressado, restituir à parte autora os valores pagos a maior nos anos de 2017, 2019, 2020 e 2021, considerando o limite de R$500,00 (quinhentos reais), fixado no inciso I, art. 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do NCPC para:
1) condenar a OAB-RJ a reduzir o valor da anuidade da parte autora, obedecendo o limite máximo de R$500,00, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011;
2) condenar, ainda, a restituição à autora dos valores pagos a maior pelas anuidades nos últimos cinco anos, em razão da prescrição, considerando o limite de R$500,00 (quinhentos reais), fixado no inciso I, art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, incidindo sobre este passivo, correção monetária desde a data do pagamento realizado e juros moratórios a contar da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Pois bem, a questão é bastante interessante, já que envolve assunto aparentemente muito hermético, quase esotérico, que é a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, a natureza da contribuição recolhlida em seu favor, pelos advogados inscritos.
Pelo menos, esse é o argumento recursal.
Na realidade, é totalmente desimportante saber qual é o sexo dos anjos ou a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, para solucionar o caso concreto, que é bastante simples.
O que é imprescindível é saber se a limitação prevista na Lei 12.514/11 é aplicável à anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil.
O foco, portanto, deve estar na natureza da entrada, não na natureza do ente arrecadador, que é apenas uma cortina de fumaça.
O primeiro caminho para descobrir isso é olhar a lei, verbis:
LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...................................(omissis)................................................................
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º .
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República."
Ora, há uma lei de 2011, que estabelece um teto para a anuidade dos conselhos profissionais, quando a lei específica não estabelece valores, delegando tal fixação para o próprio conselho.
Pois bem, a primeira conclusão é a de que a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho profissional.
É a disciplina dada pela Lei 8906/94, verbis:
"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo. (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Vide ADIN 1.127-8)"
Ora, se a Ordem dos Advogados do Brasil é o único órgão de defesa, representação, seleção e disciplinar dos advogados, tem-se que seja o conselho profissional dos referidos, da mesma forma que se dá com médicos, engenheiros e demais profissões regulamentadas.
Exatamente para cumprir tal função pública, tem o direito de deles cobrar multas, preços de serviços e contribuições.
As multas são prestações pecuniárias compulsórias previstas em lei; os preços de serviços possuem a natureza equivalente a uma taxa ou preço público, sendo necessário para custear a prestação de determinados serviços; por fim, as contribuições são derivadas das antigas contribuições parafiscais, do fascismo italiano, destinadas a custear o financiamento das entidades paraestatais, como é o caso dos conselhos profissionais ou sindicatos.
Não resta dúvida da natureza parafiscal da contribuição dos advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, porque a própria Lei 8906/94 diz que a dita ordem é serviço público, ainda que não seja, propriamente, Estado.
É a própria ideia de "ente paraestatal", custeado por contribuições "parafiscais".
Assim sendo, por todo o exposto, é evidente que a contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil serve para o custeio de uma entidade paraestatal, que o Supremo Tribunal Federal chama de sui generis, conforme lembra o recurso - como se fosse possível esquecê-lo... - , o que não serve para afastar, de modo algum, a aplicação dos termos do artigo 6o , I, da Lei 12.514/11.
Quanto a esse ponto, convém transcrever a decisão do Supremo Tribunal Federal, para mostrar que ela apenas tratou da questão do controle das contas da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Tribunal de Contas da União e a forma de contratação de seus funcionários, que pode ser estatutária, como diz a lei, ou celetista, não tratando da natureza de suas receitas, porque não era esse o objeto do julgamento, verbis:
"ADI 3026 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 08/06/2006
Publicação: 29/09/2006
Órgão julgador: Tribunal Pleno
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Publicação
DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam a interpretação conforme a Constituição, no artigo 79, por entender não exigível o concurso público, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que entendia exigir concurso público, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo interessado, amicus curiae, o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.02.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.06.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que o julgavam procedente com relação ao caput do artigo 79, ao qual davam interpretação conforme de modo apenas a excetuarem-se, da regra do concurso público, cargos de chefia e assessoramento, isso com efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O relator retificou parcialmente o voto proferido anteriormente. Plenário, 08.06.2006."
Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal veio a deixar mais claro o que pretendeu dizer com o julgamento de 2006, no julgamento mais recente seguinte, verbis:
"RE 595332 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 31/08/2016
Publicação: 23/06/2017
Órgão julgador: Tribunal Pleno
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Repercussão Geral – Mérito
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017
Partes
RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO PARANÁ ADV.(A/S) : JULIANA MAIA BENATO RECDO.(A/S) : DIOMAR NOGUEIRA ASSIST.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S)
Ementa
COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 258 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência da Justiça Federal, devendo o processo retornar à 5ª Vara Federal de Curitiba, fixada tese nos seguintes termos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual”. Falou pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. Ausentes, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016."
Ora, uma autarquia "corporativista" nada mais é que um conselho profissional.
Com efeito,
Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é um conselho profissional, porque somente ela, conforme os termos de seu estatuto, pode realizar a fiscalização do exercício da advocacia no Brasil, com exclusividade, cobrando por isso?
A alegação de autonomia econômico-financeira, por sua vez, também não impede que o legislador estabeleça uma limitação no valor da contribuição cobrada, se assim desejar, porque ninguém está acima da lei, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, a referida lei, que goza da presunção de constitucionalidade, deve ser aplicada.
Bom frisar que a Recorrente sequer alegou inconstitucionalidade, apenas limitando-se a dizer que a lei não lhe atinge, dada a sua natureza indefinível...
Convém lembrar, igualmente, que a questão aqui tratada não é a mesma que foi afetada para julgamento em repercussão geral, perante o Supremo Tribunal Federal, verbis:
Número: 836791 |
Classe: AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI |
Revisor: LUIZ FUX |
Origem: STF - Supremo Tribunal Federal |
Observações: - Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADE, NATUREZA JURÍDICA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 641243 RG. (OAB, NATUREZA JURÍDICA) ADI 3026 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRIBUIÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) RE 438142, RE 465330, RE 368917, RE 565578. (DIFERENÇA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) MS 26150, MS 26149, RE 177557. Número de páginas: 14. Análise: 04/02/2014, GOD. Revisão: 20/02/2014, SER. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: PR - PARANÁ |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA ANUIDADE COBRADA POR CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO.TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 641.243 RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 19/04/2012). VOTO PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ A FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL. |
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 21.6.2011. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão e Presidente, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber e o Senhor Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma, 26.11.2013. |
Referência legislativa: LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00146 INC-00003 ART-00149 ART-00150 INC-00001 INC-00003 ART-00196 ART-00197 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00544 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA EMR-21/2007 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL |
Por fim, convém verificar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamentos sobre a possibilidade de sanções políticas aos advogados pelo inadimplemento das contribuições, afirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil é conselho profissional e que a sua contribuição possui natureza tributária, ao contrário do que alegou o recurso, verbis:
| Número 647885 |
| Classe RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
| Relator(a) EDSON FACHIN |
| Origem STF - Supremo Tribunal Federal |
| Observações .DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: RS - RIO GRANDE DO SUL |
| Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994. |
| Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que faz referência ao dispositivo anterior, ficando as despesas processuais às custas da parte vencida e invertida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. |
Ora, se é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho profissional, uma "autarquia corporativista", que a sua contribuição possui natureza tributária, não há como afastar a limitação prevista em lei, sob pena de excesso de exação.
Nada mais correto que esse entendimento, até levando-se em consideração o aspecto histórico.
Remonta à Idade Média, o surgimento de associações de artesãos, construtores, profissionais liberais, em guildas ou corporações de ofício, já nos burgos livres ou francos, na medida em que iam escapando do controle do senhor feudal, sob a proteção do Imperador.
Tais entidades possuiam regramentos próprios, relativa autonomia administrativa e financeira - desde que, pagassem ao Imperador do Sacro Império ou, posteriormente, aos Reis, com o surgimento dos Estados-Nação -, poder disciplinar e fiscalizatório sobre os seus membros e tudo o mais que caracteriza as atuais corporações profissionais, como é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foram essas entidades e a classe recém surgida, que possibilitaram o fortalecimento do poder real contra os nobres circunvizinhos, possibilitando o surgimento do Estado Moderno, com o seu apoio financeiro, bem como, posteriormente, alguns dos principais atores das Revoluções Burguesas, que acabaram por enfraquecer o Estado Absolutista.
Em um momento histórico seguinte, com a crise do Estado Burguês e o surgimento do Estado Social, já no século XX, tais associações e também os sindicatos - locus de reunião de classes menos privilegiadas, anteriormente, os servos - passaram a fazer parte da própria estrutura do Estado Integral, como entidades paraestatais, financiadas por contribuições parafiscais.
Tal Estado se opunha aos movimentos socialistas, que propugnavam a luta de classes, de modo que, ao abrigar todas as correntes sociais em um único feixe, ideologicamente, isso tornava a sociedade mais forte.
Foi por isso que, no mundo todo, muito antes das ONG´s, já existia um "terceiro setor", que não é Estado em sentido estrito, mas também não é setor privado. São entes associativos que cumprem funções socialmente relevantes.
Esse esquema teórico, que remonta ao Fascismo, ainda está na base da Constituição Federal de 1988, do ponto de vista tributário, verbis:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Ora, a Ordem dos Advogados do Brasil só pode cobrar a sua anuidade, por conta desse permissivo constitucional do artigo 149.
Tanto é verdade, que a competência para apreciar tais questões, em se tratando de lei complementar de competência exclusiva da União, é da Justiça Federal, já tendo o Supremo Tribunal Federal definido a sua natureza, que é tributária, verbis:
"27/04/2020 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.885 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK
INTDO.(A/S) :ERNI WINCK PEREIRA
ADV.(A/S) :GILSON SÉRGIO MARTINS VIÉGAS
AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral:
“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária virtual de 17 a 24 de abril de 2020, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 732 da repercussão geral, em conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que faz referência ao dispositivo anterior, ficando as despesas processuais às custas da parte vencida e invertida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
Brasília, 27 de abril de 2020.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4586-EA3B-C9CC-D017 e senha FC6B-8AE9-E486-81A9
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 30 338
Relatório
27/04/2020 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.885 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO
DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) :MIRIAM CRISTINA KRAICZK
INTDO.(A/S) :ERNI WINCK PEREIRA
ADV.(A/S) :GILSON SÉRGIO MARTINS VIÉGAS
AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, na condição de custus legis, em face de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir:
“ADMINISTRATIVO. OAB. SANÇÃO DISCIPLINAR POR INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE.
A colenda Corte Especial deste Tribunal decidiu, por maioria de votos, rejeitar o incidente e afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do artigo 37 da Lei nº 8.906/94. Nessa equação, mostra-se cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.”
No curso da demanda, houve incidente de arguição de inconstitucionalidade provocado pelo juízo supracitado e decidido, por
maioria de voto, pela Corte Especial do TRF da 4ª Região, nos seguintes termos:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37,§§ 1° E 2° DA LEI N° 8.906/94. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRONUNCIAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
1. A reserva de plenário de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97 da CF) funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica.
2. ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’ - parágrafo único do art. 481 do CPC, acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
3. Existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 711.665, REsp 506.607, RESP 907.868) e do Supremo Tribunal Federal (Rp 1481/AL, Dl 02/09/1988) tratando da matéria.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 5º, XIII, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de harmonizar no plano constitucional a liberdade de trabalho com o impedimento ao exercício profissional por inadimplemento de anuidades em favor de seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Alega-se que a OAB dispõe de outros meios menos gravosos para a execução dos débitos de seus membros, de modo que a utilização de sanção disciplinar como forma de constrangimento ao executado revela-se inconstitucional.
Em contrarrazões, a OAB-RS fundamentou a aplicação de penalidade como decorrência de seu poder disciplinar sobre os advogados. Reitera que a entidade é mantida exclusivamente pelo pagamento das anuidades por parte dos inscritos.
A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o apelo extremo, por reputar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade.
Intimado a manifestar-se, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, por tratar-se de restrição ao exercício profissional não autorizado pela ordem constitucional.
Em 29.05.2014, por afetação do E. Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedo como Relator neste feito, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a preliminar de repercussão geral da questão constitucional deduzida neste feito:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTIVO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispositivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. II – Repercussão geral reconhecida.”
Admitiu-se o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qualidade de amicus curiae. Os autos vieram-me conclusos, por substituição da relatoria, em 17.06.2015.
É o relatório.
Voto - MIN. EDSON FACHIN
27/04/2020 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.885 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): No plano fático,cuida-se de advogado postulando impedir os efeitos de sanção disciplinar aplicada nos autos do processo ético disciplinar n. 125930/2002, instaurado perante a Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil por infração ao artigo 34, XXIII da Lei 8906/94.
Versa-se sobre a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis até o pagamento dos valores referentes às anuidades de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000.
O tema com repercussão geral consiste em saber se as disposições do Estatuto da OAB que preveem a suspensão do exercício profissional de
seus inscritos por inadimplência de anuidade afrontam o livre exercício da atividade profissional dos causídicos.
Por conseguinte, convém reproduzir os dispositivos do diploma legal que reputo relevantes para o deslinde da controvérsia:
“Art. 34. Constitui infração disciplinar:XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
(…)
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
(...)
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
§1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
(...)
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
(…)
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”
Por outro lado, o paradigma apontado está vertido da seguinte forma na Constituição da República:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
Em relação à natureza jurídica dos conselhos profissionais e da Ordem dos Advogados do Brasil, já tive a oportunidade de ocupar este Tribunal Pleno no Tema 877 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 938.837, de minha relatoria e com acórdão redigido pelo Ministro Marco Aurélio, DJe 25.09.2017, de modo que, por brevidade processual, reproduzo minha argumentação ali apresentada:
“Segundo o STF, a natureza jurídica de autarquia é conferida aos conselhos de fiscalização pela impossibilidade de delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange poder de polícia, de tributar e até mesmo de punir no que tange ao exercício de atividades profissionais. Além disso, os conselhos são criados por lei, tem personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira, funcional e administrativa, características típicas desse braço da administração pública.
(…)
Em ambas as oportunidades, consignou-se que: a) as entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; b) exercem atividade de fiscalização de exercício profissional, atividade tipicamente pública, nos termos do disposto nos artigos 5º, XIII, e 21, XXIV; e c) tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Em consequência do reconhecimento da qualidade de autarquia federal das entidades de fiscalização de profissionais, já que criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, prestando um serviço tipicamente público, de fiscalização do exercício de determinadas profissões, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação obrigatória a elas da regra contida no artigo 37, II, da CR/88, ou seja, reconheceu que a contratação de servidores dessa espécie de autarquia deve observar o regime jurídico único previsto na Lei 8.112/90.
O entendimento foi sufragado nos seguintes julgamentos: RE 611.947, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06.09.2011; AI 791.759, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 02.08.2011; RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgado em 22.05.2012.
(…)
De fundamental importância, ainda, para a solução desta lide, a referência ao julgamento proferido na ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, em que se discutiu a constitucionalidade da parte final do § 1º do art. 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que aplicava aos servidores da OAB o regime trabalhista e assegurava àqueles que sujeitos ao regime da Lei 8.112/90 a opção de nele permanecer, mediante pagamento de indenização. Argumentou-se, ainda, a necessidade de que os cargos da OAB sejam supridos por concurso público, diante da circunstância de se tratar de autarquia, com sujeição ao regime jurídico previsto no artigo 37, da Constituição Federal.
A conclusão a que chegou a Corte, entretanto, foi no sentido de que a OAB não faz parte da Administração indireta e, portanto, não se vincula ao artigo 37, sendo dispensável a realização de concurso público para a contratação de seus empregados. Disse o relator, na ocasião:
‘A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (...) de feitio único. Distinta e diversa da categoria na qual estariam inseridas essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’, para pretender-se afirmar, e de modo equivocado, certa independência das hoje chamas ‘agências’.’
Os demais ministros que o acompanharam ressaltaram as diferenças entre a OAB e os demais conselhos, especialmente pela função excepcional da defesa da ordem jurídica e da Constituição, não possuindo atribuições apenas ligadas à fiscalização dos respectivos profissionais, à finalidade corporativa, bem como asseveraram destacadamente que a decisão então tomada não se estendia aos demais conselhos.
Também nesse julgamento houve divergências, nada obstante prevalece no Supremo Tribunal Federal, portanto, o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais.” (grifos no original)
Igualmente, no tocante às verbas em discussão, ressalto que o Tribunal Pleno do STF iterativamente conclui pela natureza jurídica tributária das anualidades, especificamente da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais. A esse respeito, translado excerto da ementa da ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017:
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio.
Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie ‘contribuições de interesse das categorias profissionais’, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. (...) 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.”
Ademais, tem-se ciência da Representação 1.481-9/AL, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 02.09.1988, realizada sob a ótica da ordem constitucional anterior e a Lei 4.215/1963, impedindo ingerência da Corregedoria do Estado de Alagoas em aplicar sanções disciplinares a advogados, haja vista que o poder de polícia em questão é de exclusividade do conselho profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil. Como se facilmente infere, não é a questão de direito haurida desta demanda. Eis o teor da ementa do referido julgado:
“REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA. FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO N. 01/87, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSTITUIÇÃO, PELO JUDICIARIO, DE FISCALIZAÇÃO QUE CABE A OAB E APLICAÇÃO DE SANÇÕES. A UNIÃO CABE LEGISLAR SOBRE AS PROFISSÕES LIBERAIS E, PORTANTO, SOBRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (INC. XVI, DO ART. 8, DA C.F.). A LEI N. 4.215/63, ESTIPULA SER DEVER DO ADVOGADO PAGAR EM DIA SUAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA OAB (ART. 87, XXII) E DEIXANDO DE FAZE-LO PODERAO SER SUSPENSOS PELA ORDEM, TUDO COMO PREVISTO NOS ARTS. 140 E 141, C/C O ART. 110, III, TUDO DO ESTATUTO DAQUELA ENTIDADE. NÃO CABE, ASSIM, AO JUIZ IMPOR SANÇÕES AO ADVOGADO QUE SE ATRASA NO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, IMPEDINDO O EXERCÍCIO DA PROFISSAO, POIS TAIS MEDIDAS CABEM A OAB. O PROVIMENTO QUE DETERMINA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR AQUELE MOTIVO E INCONSTITUCIONAL.”
No presente caso, a questão constitucional é se conselho profissional ou entidade prestadora de serviço “sui generis” tem como possibilidade perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Postos nesses termos, firmo convicção sobre a higidez da irresignação apresentada pela parte Recorrente, à luz da inconstitucionalidade das disposições em tela da Lei 8.906/1994, merecendo provimento o recurso extraordinário. Isso porque a suspensão do exercício profissional de seus inscritos por inadimplência de anuidades por parte de conselho dotado de atributos de estatalidade traduz-se em sanção política rechaçada pela jurisprudência assente deste Tribunal.
É consabido que a obrigação tributária principal não ostenta natureza sancionatória, ao passo que as sanções de maneira geral, inclusive infrações disciplinares, possuem como finalidade reprimir conduta ilícita.
As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o
exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.
Cito, a propósito, o ARE-AgR 915.424, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 30.11.2015, assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW’ – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – ‘NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR’ (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO ‘ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE’ – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
A respeito da jurisprudência do STF no que diz respeito às sanções políticas, peço vênia para transcrever trecho de obra doutrinária em homenagem ao Professor catedrático da Universidade Federal do Paraná Rubens Requião, por mim editada em conjunto com Carlos Henrique Abrão e Rubens Edmundo Requião, in verbis:
“Adota-se como marco inicial de análise a década de 1960, pois foi nela que foram editadas três Súmulas da Suprema Corte acerca da vedação às sanções não pecuniárias tributárias configuráveis como ‘sanções políticas’. Na Súmula 70 do STF, de 1963, embasadas nos precedentes extraídos dos RMS 9.698 e RE 39.933, preconizou-se que ‘é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo’. No particular, o Tribunal assentou que a prévia existência de executivo fiscal por parte do Estado da Guanabara, tornava ilícito o uso de meio tão gravoso quanto à interdição de estabelecimento para a cobrança de dívidas tributárias.
Na Súmula 323 do STF, de 1963, cujo precedente também foi o RE 39.933, em que se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Tributário do Município de Major Izidro no Estado do Alagoas o qual previa a retenção de mercadoria em caso de inadimplência fiscal. Assim, cristalizou-se no Enunciado Sumular ser ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de
tributos.’
Por fim, a Súmula 547 do STF, de 1969, dispõe que ‘não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais’, a partir de uma série de recursos extraordinários nos quais o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º do DL 5/1937 e 2º e 3º da DL 42/1937.
A compreensão do Supremo Tribunal Federal não se alterou com o advento da Carta Constitucional de 1967 ou da Emenda Constitucional 1/1969, porquanto era prevista a liberdade profissional, nos termos de seu art. 153, §23. Por vezes, o Tribunal utilizou-se desse parâmetro para declarar a inconstitucionalidade da conduta da Administração Tributária, como, por exemplo, o recolhimento de talões de notas fiscais, por conta do não recolhimento do antigo ICM.
Sob a égide da atual Constituição da República, o STF apreciou em diversas ocasiões a contraposição do dever fundamental de pagar tributos em relação ao princípio da livre iniciativa. Assim, abalizou a própria jurisprudência em relação à questão dos meios indiretos para a cobrança de débitos tributários.
Com observância da regra da reserva de plenário, o Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais as quais almejavam à eficiência na tributação, mas também implicavam em empecilho à livre iniciativa.
No RE 413.782, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, assentou-se incompatível com a ordem constitucional decreto estadual catarinenses que proibia a impressão de notas fiscais em bloco, quando o contribuinte que estivesse inadimplente sob a ótica tributária. Logo, a necessidade de requerimento de expedição de nota fiscal avulsa a cada negócio jurídico ostentava caráter punitivo e desproporcional. Novamente, o fundamento determinante da corrente vencedora consistiu nos princípios da liberdade profissional e da livre iniciativa, bem como na Súmula 524 do STF. De todo modo, nota-se dissenso razoável no caso particular, tendo em vista que o Ministro Eros Grau restou vencido, ao fundamento de não haver restrição da atividade mercantil com a medida impugnada, asseverou Sua Excelência: ‘Não posso dar uma interpretação ao princípio da liberdade da iniciativa econômica de modo a permitir que a ordem jurídico-tributária não seja rigorosamente atendida.’
No âmbito da ADI 173, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Tribunal Pleno declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos da Lei Federal 7.711/1988, pois se traduziam em normas condicionantes à prática de atos civis e empresarias, à luz da quitação de créditos tributários. O assentou residiu na infringência do devido processo legal substantivo (razoabilidade e proporcionalidade), embora na ementa e no voto do Ministro Relator tenha se consignado a impossibilidade de valer-se da orientação jurisprudencial do STF para desrespeitar a legislação tributária. Em suma, ‘Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial.’
Sob a sistemática da repercussão geral, em dois casos piloto já se reafirmou a jurisprudência relativa à vedação da utilização de restrições estatais para fins de cobrança indireta de tributos. No RE 565.048, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, retornou-se à questão da impressão de documentos fiscais com a finalidade de assentar a tese da inconstitucionalidade da exigência de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Por sua vez, no ARE 914.045, de relatoria do primeiro autor, declarou-se a inconstitucionalidade de lei estadual mineira que restringia o cadastro de produtores agrícolas ao prévio adimplemento de débitos tributários perante o ente federativo. Na oportunidade, aprovou-se súmula de julgamento com conteúdo amplo, de maneira a cristalizar a
inconstitucionalidade de restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.” (FACHIN, Luiz Edson; FONSECA, Rafael Campos Soares da. Livre iniciativa e restrições concorrenciais e tributárias: estudo sobre as sanções políticas na jurisprudência do STF. In: Luiz Edson Fachin; Carlos Henirque Abrão; Rubens Edmundo Requião. (Org.). O Moderno Direito Empresarial do Século XXI: estudos em homenagem ao centenário do Professor Rubens Requião. Rio de Janeiro: GZ, 2017)
Por conseguinte, neste caso não caberia confundir o poder de tributar do Estado com o ius puniendi em prol da persecução de débitos fiscais.
De fato, a legislação atacada representa ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional. Isso porque a desproporcionalidade da referida prática decorre da plêiade de garantias, privilégios e preferências a que faz jus a Fazenda Pública, além de instrumentos processuais próprios.
Impende rememorar que a contribuição anual constitui título executivo extrajudicial, desde a certificação pela diretoria competente, assim como que o Plenário do STF assentou a competência da Justiça Comum Federal para processar a execução dos débitos referentes às anuidades no Tema 258 da repercussão geral, cujo caso líder é o RE 595.332, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 23.06.2017, assim ementado:
“COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.”
Nesse ponto, relatório elaborado pelo IPEA e pelo CNJ dão conta da utilidade desses executivos aos conselhos de fiscalização profissional em geral, quando comparados à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal: relatório de pesquisa. Brasília: IPEA/CNJ, 2011).
De toda forma, há diversos outros meios alternativos para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares e a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Isso, por si só, demonstra o desacordo da medida estatal em relação ao devido processo legal substantivo e, por consequência, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento com a finalidade de garantir ao Autor desta ação cautelar inominada o direito de retornar e exercer suas atividades profissionais na advocacia, sem a possibilidade de sofrer penalidades de suspensão em decorrência de inadimplência referente a contribuição anual.
Igualmente, para efeitos de repercussão geral, adota-se neste voto e propõe-se para deliberação colegiada a constar no acórdão a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
Declaro a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, incidentalmente e com a eficácia própria da repercussão geral, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §2º, que faz referência ao dispositivo anterior.
Despesas processuais às custas da parte vencida e inverto a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido.
É como voto.
Extrato de Ata - 27/04/2020
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 647.885
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : MIRIAM CRISTINA KRAICZK (35491/RS)
INTDO.(A/S) : ERNI WINCK PEREIRA
ADV.(A/S) : GILSON SÉRGIO MARTINS VIÉGAS (37807/RS)
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR (16275/DF) E
OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que faz referência ao dispositivo anterior, ficando as despesas processuais às custas da parte vencida e invertida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza"
Ora, o voto prevalecente, o do Ministro Facchin, assevera a natureza tributária da anuidade da OAB, assinalando-a, exatamente como faz o presente voto, dentre as demais contribuições de interesse das categorias profissionais, estando, por conseguinte, sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar, sendo instituída por competência legal exclusiva da União, sendo passível de execução com base em certidão de dívida ativa, oriunda da própria OAB, na Justiça Federal.
Dentre as limitações ao poder de tributar, o Princípio da Legalidade Tributária, devendo, em função disso, ser respeitada a limitação contida no artigo 6, da Lei 12.514/11.
Por outro lado, o entendimento reiterado no Superior Tribunal de Justiça, de que a anuidade da OAB não teria natureza tributária conflita diretamente com a posição reiterada do Supremo Tribunal Federal, conforme o demonstrado, sendo certo que a limitação constitucional ao poder de tributar, como o próprio nome indica, é matéria constitucional.
Aqui, cabe mencionar o Tema 1.180, em tramitação no STF, a partir do qual será julgada, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional."
Até o presente momento, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da demanda, entretanto, ainda não houve decisão de suspensão dos demais processos cuja matéria seja a mesma. Por isso, mantido o regular processamento do feito, até que haja ordem contrária.
Dessa forma, com todas as vênias ao entendimento, que parece estar cristalizado no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do artigo 6o, da Lei 12.514/11, que estabelece uma limitação legal ao poder de tributar de um conselho profissional, bem como, em se considerando que o Supremo Tribunal Federal já considerou, pacificamente, que tais limitações constitucionais ao poder de tributar incidem, especificamente, sobre a anuidade da OAB, mercê de sua natureza tributária - tal como se deu no julgamento acima mencionado da vedação à sanção política -, entende esta Relatoria que deva prevalecer a palavra da Corte Constitucional, que é quem tem a legitimidade, definida pelas suas atribuições, descritas na Carta Magna, para dizer se uma dada contribuição de interesse das categorias profissionais , no caso específico, a dos advogados, está sendo cobrada constitucionalmente ou não.
Logo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007909624v4 e do código CRC 2a9e762a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:42:13