Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0016531-58.2018.4.02.5168/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis:

"L. D. S. V. ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, objetivando em síntese, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam condenados na obrigação de fornecer mensal e continuamente o seguinte medicamento DOXICICLINA 100 mg.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.

DECIDO.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).

Dispõe, ainda, o § 1º do art. 198 da Carta Magna que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Outrossim, a responsabilidade do Estado (lato sensu) em relação à garantia do direito à saúde, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária, firmou o entendimento no sentido de ser possível a intervenção judicial nas políticas públicas atinentes a esse direito e definiu, após audiência pública, critérios e parâmetros para a análise das demandas de saúde, a fim de que não haja indevida interferência do Judiciário nas políticas a cargo dos demais Poderes, bem como não permaneça, por outro lado, indiferente diante de situações de graves ofensas ao direito à saúde. Estabeleceu, ademais, tratar-se de obrigação solidária repartida entre todas as esferas de governo, razão pela qual União, Estados e Municípios são legitimados passivos em demandas dessa espécie, em litisconsórcio facultativo. Nesse sentido:

EMENTA: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde- SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001)

EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde- SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR,Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)

Com relação à natureza solidária da obrigação Estatal de oferecer as prestações de saúde à população brasileira e, ainda, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário adotar as providências cabíveis para concretização desse direito, no exercício de suas atribuições constitucionais, sem que isso implique em violação à separação de Poderes, não subsistem maiores dúvidas no estágio atual da jurisprudência pátria. Confira-se:

PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE 716.777-AgR/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16.5.2013).

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.02.2013. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 741126 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.06.2014)

Como se observa, existe sólida e amplamente majoritária corrente jurisprudencial acolhendo a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas demandas envolvendo prestações de saúde no âmbito do SUS, assim como a possibilidade de o Judiciário deliberar a respeito, quando identificado o descumprimento ou atuação estatal insuficiente, relativamente ao direito fundamental à saúde, sem que essa atuação implique em violação à separação de poderes, reserva do possível ou normas orçamentárias. Do contrário, restaria conferida ao administrador a possibilidade de fazer tábula rasa da proteção à saúde delineada pelo Constituinte.

Ainda, conforme estabelecido na Tese 793, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal.

DO MÉRITO

O E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, constitui-se obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. (g.n.)

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (ou seja, mesmo os registrados, afasta-se a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência).

O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado para a enfermidade que acomete à paciente. No caso em análise, foi apresentado laudo médico, elaborado pela Dra. Jamile Zanon Bonicenha, vinculado ao Hospital Federal da Lagoa (Evento 1, OUT1- doc.28/29 e Evento 40, OUT17- doc.02) em cujo teor  foram esclarecidas as particularidades do quadro clínico da autora, bem como indicado, justificadamente, o tratamento  condizente ao quadro clínico constatado. 

 Neste contexto, verifica-se que o parecer do NAT (Evento 7, OUT3), ratifica as informações acima relatadas, restando consignado o que segue baixo  reproduzido:

[...]

Os pareceres da assessoria técnica acostados aos corroboram as informações do laudo médico apresentado em Evento 1, OUT2, reforçando que o medicamentospleiteado possui indicação em bula para o tratamento da autora.

Restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora e o laudo médico acostado aos autos, subscrito por médico credenciado pelo SUS, confirma que a parte autora necessita da administração dos medicamentos requeridos.

Em consulta ao site https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1410700980014 medicamento pleiteado possui Registro ANVISA nº 1410700980014. 

Assim, resta evidenciado que a parte autora necessita do medicamento pleiteado indispensável à garantia constitucional de inviolabilidade do direito à saúde.

Não há, pois, como deixar de se privilegiar os bens jurídicos a serem tutelados vida e saúde em detrimento de alegações de ordem financeira e orçamentária.

 Inúmeras são as decisões, inclusive da Corte Suprema, entendendo que o art. 198, inc. I, da Constituição da República deve ser lido de maneira a se preservar a proteção à saúde, vertente do princípio da dignidade humana, sendo certo que “a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.” (Informativo 470 STF. Suspensão de Segurança nº 3.205 – Ministra ELLEN GRACIE)

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Evento 9 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Belford Roxo, solidariamente, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, a fornecerem, de maneira inteiramente gratuita, em favor da parte autora o medicamento DOXICICLINA 100 mg, conforme prescrição médica acostada no Evento 40, OUT17- doc.02, pelo período que durar a necessidade de utilização do fármaco, consoante prescrição médica.

O autor deverá apresentar, trimestralmente, receituário médico atualizado que ateste a necessidade da continuidade do tratamento.

Aquele ente que fornecer o medicamento ao autor deverá responsabilizar-se por proceder à comunicação do respectivo fornecimento aos demais, com vistas a evitar a liberação simultânea em favor do autor e em detrimento de outros pacientes.

Sempre que for requerido pelos réus, deverá a parte autora apresentar-lhes, diretamente nos órgãos de execução do fornecimento da medicação em apreço, receituário atualizado e demais dados e documentos que se mostrarem necessários, a fim de que os réus procedam ao controle do fornecimento ora deferido.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 1.060/50.

Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.

Neste caso, PROCEDA A SECRETARIA À CRIAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES, NO SISTEMA E-PROC, FORMADO PELA INICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, BEM COMO CUMPRIR O DETERMIANDO NA PRESENTE SENTENÇA, INTIMANDO-SE AS PARTES QUANTO AO NÚMERO DE AUTUAÇÃO.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Evento 179: Intime-se a União Federal para ciência que o autor efetivou a devolução dos valores não comprovados através de depósito em conta judicial.

P. I."

A União afirmou que o fornecimento do medicamento não é de  sua atribuição (Tema 793), bem como que deve haver limitação temporal ao fornecimento judicial do medicamento e vedação à indicação de marcas. Requereu a reforma da sentença com a improcedência do pedido.

 

 

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto à legitimidade passiva e à solidariedade dos entes públicos federativos, verbis:

 

“Processo REsp 1203244 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0137528-8

Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 09/04/2014

Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2014 RIP vol. 87 p. 283

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao  processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas  contra  os  demais  entes federativos responsáveis para o fornecimento  de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é  impositivo,  mostrando-se  inadequado  opor  obstáculo  inútil  à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ.

2.  A  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal Federal entende que "o recebimento  de  medicamentos  pelo  Estado  é  direito fundamental, podendo   o   requerente   pleiteá-los  de  qualquer  um  dos  entes federativos,   desde   que   demonstrada   sua   necessidade   e   a impossibilidade  de  custeá-los  com  recursos  próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade  ao  direito  garantido  pela  Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão  por  que  "o  chamamento  ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários  para  o  restabelecimento  da  saúde  da recorrida" (RE

607.381   AgR,   Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJ 17.6.2011).  Caso concreto  3.  Na  hipótese  dos  autos, o acórdão recorrido  negou  o  chamamento  ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam  os  Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do Superior Tribunal  de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os  Srs.  Ministros  Napoleão  Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell  Marques,  Benedito  Gonçalves,  Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram,  oralmente,  os  Drs.  SÉRGIO  LAGUNA  PEREIRA,  pelo recorrente, e DANIELLE ALEIXO REIS DO VALLE SOUZA, pela União.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1203244-SC que foram acolhidos.”

 

Assim, os cidadãos podem postular a concessão de tais medicamentos e, por analogia, procedimentos médicos de todos os órgãos federados.

No caso em análise, foi apresentado laudo médico, elaborado pela Dra. Jamile Zanon Bonicenha, vinculado ao Hospital Federal da Lagoa (Evento 1, OUT1- doc.28/29 e Evento 40, OUT17- doc.02) em cujo teor  foram esclarecidas as particularidades do quadro clínico da autora, bem como indicado, justificadamente, o tratamento  condizente ao quadro clínico constatado. 

A instrução probatória demostrou que há perigo na demora, uma vez que a patologia que acomete a parte autora é grave e que a demora na realização do procedimento implica no avanço da doença e na deterioração do estado clínico da paciente.

O NAT - Núcleo de Assistência Técnica em Saúde, também esclareceu que o medicamento pleiteado está indicados ao quadro clínico da assistida, que possui registro na ANVISA e que se encontra na listagem dos medicamentos fornecidos pelo poder público - RENAME.

 

O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado para a enfermidade que acomete à paciente. 

Em relação à incapacidade financeira de custear o medicamento/suplemento, entendo ter restado comprovada, na medida em que a mesma está sendo patrocinado pela DPU e conforme vencimentos aenxados aos autos (evento 1 anexo 2) .

De tal sorte, comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação/insumo, a essencialidade, a urgência e a impossibilidade de substituição dos medicamentos por qualquer outra alternativa terapêutica, resta configurado o dever das rés quanto ao fornecimento do fármaco à parte autora.

 Por fim, convém destacar um aspecto, que diz respeito à alegação sobre a necessidade de observância da repartição de atribuições entre os diversos entes federados e o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.

Na tese do tema em análise, tem-se que o cumprimento será dirigido conforme a repartição de competência. Noutro ponto, o ministro Edson Fachin observou que o texto, em sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. A tese não trata da formação do polo passivo. Caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Vencidos, no mérito, o ministro relator, que, nesta assentada, reformulou seu voto, e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (presidente). Segundo eles, a demanda que veicular pedido de medicamento, material, procedimento ou tratamento, constante das políticas públicas, deve ser proposta em face da pessoa política com competência administrativa para o fornecimento, dispensação daquele medicamento, tratamento ou material, ressalvada, em todos os casos, a responsabilidade subsidiária da União”

Ora, tal julgamento só vem demonstrar que legitimidade para a causa, os entes federados têm; que responsabilidade, hipoteticamente falando, eles também podem ter, inclusive solidária.

A questão que ainda poderia despertar alguma indagação diz respeito ao devedor principal e aos devedores subsidiários.

Em momento algum, o Tema 793 fala que a ação só poderia ser proposta contra um dos entes (essa foi uma tese vencida); que só um deles poderia ser condenado; mas, que, na fase de cumprimento de sentença, em se decidindo pela condenação, condenação solidária, o juiz da fase de cumprimento de sentença oficiará primeiro o devedor principal, o que vai depender do emaranhado de normas e convênios, inclusive, alguns deles locais, envolvendo prefeituras.

Respeita-se, assim, a especificidade local, porque não há como saber a priori, quem vai ser devedor “solvente” e quem vai ser “insolvente”, no cumprimento da obrigação, sabendo-se que há entes públicos em situação similar à falimentar – se o regime fosse aplicável aos entes públicos.

Diante da solidariedade mantida, quando o devedor principal, segundo a divisão de atribuições, não tiver como satisfazer a obrigação contida na condenação, os demais poderão ser oficiados pelo juiz do cumprimento de sentença.

Nesses termos, segue o precedente:

PRECEDENTE 8 TR: SAÚDE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO, COM BASE NA TESE 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em recurso onde ente federado alega ilegitimidade passiva, com fulcro na Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a atribuição de fornecer medicamento/tratamento é de outro ente federado, vale dizer, a interpretação mais consentânea com a jurisprudência do STF é a de que os cidadãos podem postular a concessão de tais medicamentos de todos os órgãos federados, sendo todos legítimos para a causa, porque fazem parte da relação jurídico-material primária, por força da Constituição Federal, sendo ainda, solidariamente responsáveis, com base no mesmo diploma.
O que diz o tema 793 do Supremo Tribunal Federal é que o juiz do cumprimento da sentença irá direcionar o ofício para o devedor principal, em primeiro lugar. Assim, a discussão é se o ente federado é o devedor principal ou não, ou seja, aquele que será oficiado em primeiro lugar para cumprir a obrigação. 8 TR – Sessão de 11/06/2019 – Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA – Processo: 0190958222017402515102.

Quanto aos honorários à DPU, essa Turma Especializada curva-se ao entendimento do STF em sessão plenária realizada em 30/06/2017. Confira-se:

“AR 1937 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Revisor(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 30/06/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017

Parte(s) AGDO.(A/S) : GEOVANE PEREIRA PINTO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.

Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa”. 

Assim,  voto por conhecer e negar provimento ao recurso, bem como para condenar a União nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 



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Documento:510007858271
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0016531-58.2018.4.02.5168/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

 

ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NO USO DO MEDICAMENTO/INSUMO PLEITEADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como para condenar a União nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 0016531-58.2018.4.02.5168/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO PARA CONDENAR A UNIÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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