RECURSO CÍVEL Nº 5009678-93.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora arguindo a existência de omissão e pretendendo o prequestionamento de algumas matérias.
Decido.
VOTO
Em que pese o inconformismo do Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O recurso em questão é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
Em relação a existência de omissão no julgado, a alegação da autora não merece prosperar, haja vista que já está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema".
In casu, o acordão recorrido destacou o entendimento da 4ª Turma do STJ sobre a juntada de documentos na fase recursal, entendimento esse seguido por esta 6ª Turma Recursal no sentido de não ser possível a juntada de documentos após o encerramento da instrução probatória, após a relação jurídica processual já ter sido estabilizada.
Além disso, a simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso quanto a este ponto, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e não apenas à pretensão de um pronunciamento jurisdicional específico sobre dispositivos constitucionais.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende a Embargante é rediscutir a causa e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995
Ante o exposto, ausente qualquer hipótese para cabimento (artigo 1.022 do CPC), VOTO POR CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007850663v3 e do código CRC 5f6f03e8.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 22/6/2022, às 10:21:22