RECURSO CÍVEL Nº 5005927-40.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal [], em razão da sentença [] de parcial procedência do pedido, de modo a condená-la ao pagamento da quantia de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais) a título de dano material, bem como no volar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, ante o reconhecimento da ocorrência de irregularidade em operações realizadas mediante a ferramenta digital via Pix.
2. A CEF aduz, em síntese, não ter sido comprovada a alegada irregularidade do serviço bancário. Subsidiariamente, pugna pela redução da quantia compensatória. Postula, assim, a reforma do julgado.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. A seguir o teor da sentença:
"Trata-se de ação proposta por M. R. D. L. em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição da quantia de R$ 4.790,00, indevidamente debitada de sua conta bancária, bem como o recebimento de indenização por dano moral em montante não inferior a R$ 15.000,00.
Alega que ao longo dos anos vem depositando toda a sua reserva financeira em conta poupança, que tinha saldo de R$ 11.249,30; que no dia 16/10/2021, enquanto trabalhava, foi surpreendida com uma mensagem de texto da CEF, enviado às 15:40h, com a informação de que havia sido realizado em sua conta um PIX no valor de R$ 4.790,00 e que, caso não reconhecesse a transação, deveria enviar um código para bloqueá-la; que seguiu a instrução para bloquear a transação não reconhecida, enviando duas vezes o código fornecido; que, enquanto ainda digitava pela segunda vez o código de bloqueio para garantir que o PIX não fosse realizado, recebeu um novo SMS informando o envio de TEV no valor de R$ 3.895,22, imediatamente enviou o código indicado para bloqueio da transação; que logo em seguida, às 15:44h, recebeu o terceiro SMS da ré informando o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.564,05; que dessa última mensagem constava ainda que o não reconhecimento da transação poderia ocasionar o bloqueio da senha; que, como não reconhecia nenhuma das três operações realizadas em sua conta, digitou o código para bloqueio, deixando de ter acesso ao aplicativo da CAIXA.
Prossegue dizendo que, sem acesso à sua conta através do aplicativo, e por todo ocorrido ter sido num sábado, dia de maior demanda no labor de manicure, aguardou até o fim do expediente, às 20hs, para ir até a agência bancária e utilizar um caixa eletrônico para saber se de fato as transações haviam sido bloqueadas; que também não conseguiu acesso à conta mediante utilização do seu cartão no caixa eletrônico, passando pela terrível angústia da possibilidade de ter perdido todas as suas economias conquistadas com infindáveis horas de seu trabalho como manicure, realidade esta que se confirmou apenas na segunda-feira 18/10/2021, quando conseguiu ir até a agência e falar com seu gerente, que confirmou que as três transações foram efetivadas, restando um saldo de apenas R$ 251,08 em sua conta.
Afirma que no dia 25/10/2021, nove dias após o ocorrido, identificou um crédito em sua conta no valor de R$ 6.448,82; que novamente se dirigiu até sua agência bancária, onde foi atendida pelo gerente, que reconheceu que a autora tinha sido vítima de fraude, daí decorrendo a restituição do montante correspondente às operações de TEV e pagamento de boleto; que o gerente informou, contudo, que o valor do Pix não seria devolvido.
Citada, a CAIXA contestou no Evento 10, impugnando a gratuidade de justiça deferida à demandante e sustentando, no mérito, que as movimentações foram feitas através de dispositivo e assinatura eletrônica cadastrados pelo cliente; que as senhas cadastradas pelo cliente para consulta a conta e realização de transações no Internet Banking CAIXA (senha internet e assinatura eletrônica) são pessoais, intransferíveis e para seu exclusivo conhecimento; que no caso tem tela não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas, o que exclui sua responsabilidade, havendo culpa exclusiva da autora e de terceiro.
Réplica no Evento 14.
É o relatório. Passo a decidir.
Rejeito, de início, a impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela parte ré de forma genérica e sem qualquer demonstração de que os rendimentos da autora ultrapassem o limite de isenção ao imposto de renda, parâmetro estipulado pelo Enunciado 38 do Fonajef para concessão da benesse.
Passo ao exame do mérito.
A responsabilidade da CAIXA na relação com seus clientes é objetiva, só podendo ser excluída pela demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não se afigura no caso presente qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade da ré, que deixou de apresentar elementos de prova que pudessem ensejar conclusão distinta.
A documentação trazida pela parte autora corrobora todas as suas alegações, especialmente quanto ao envio de mensagens para bloqueio das transações, conforme capturas de telas colacionadas ao anexo OUT4 do Evento 1. Nesse particular, faço observar que, conquanto os códigos indicados possam gerar dúvida sobre letras maiúsculas e minúsculas – notadamente quanto à letra ‘L’, que em minúscula pode corresponder ainda ao número 1 – tal circunstância demonstraria, por si só, uma falha no sistema operacional do banco réu, ao não identificar a manifestação do cliente no sentido do bloqueio da operação.
Ademais, embora a CAIXA afirme que as transações foram realizadas por meio de assinatura eletrônica, a partir do dispositivo cadastrado para o CPF da cliente, não há, nas telas colacionadas às fls. 5/7 da peça de defesa, o número de telefone vinculado ao aparelho celular cadastrado, o que permitiria estabelecer uma correlação entre o aparelho celular da autora e aquele utilizado para as transações, de forma a eventualmente afastar padrão de fraude.
Ao revés, as telas mostram que o cadastramento do dispositivo móvel foi feito no mesmo dia das operações impugnadas, 16/10/2021, às 15:36h, quatro minutos antes da primeira transação, efetivada às 15:40h, a evidenciar padrão de fraude.
Também configura padrão de fraude a realização de transações em uma única data ou em dias seguidos, de modo a expirar todo o saldo bancário no menor espaço de tempo possível, o que ocorreu no presente caso.
Há ainda outra circunstância que aumenta a percepção de que as operações impugnadas foram efetivadas mediante utilização de expedientes fraudulentos: conforme telas colacionadas às fls. 5/6 da contestação, as transações foram realizadas às 15:40:47h, 15:41:58h e 15:44:03h do dia 16/10/2021, ou seja, em menos de 5 minutos foram feitas três operações de débito na conta da autora, de modo que o saldo foi reduzido a apenas R$ 251,08.
Registro que no primeiro dia útil posterior às referidas transações, 18/10/2021, foi feito saque desta exata quantia, às R$ 251,08, decerto feito pela própria autora, tomada por justo receio de ver zerada sua conta, o que muito provavelmente de fato aconteceria.
Cumpre fazer observar, por fim, que operações feitas em intervalos de minutos ou segundos já deveriam ser detectadas por qualquer sistema antifraude, mesmo quando o cliente utiliza habitualmente as formas de pagamento em questão. No caso dos autos, porém, há ainda o agravante da conduta, a toda evidência, fugir totalmente ao perfil da cliente, a evidenciar grave falha no sistema de segurança.
Incide na hipótese o preceito contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.”
Evidenciado, portanto, que as transações não foram realizadas pela demandante (nem em benefício dela), desnecessário tecer maiores considerações acerca da ilegitimidade dos débitos em conta bancária.
Ademais, tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce os débitos, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da demandante. Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001). Desta feita, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à parte ré comprovar especificamente que a parte autora teria realizado as despesas impugnadas, o que não fez.
Enfim, não comprovada a realização, pela autora, da transação via Pix (e tendo em vista que já houve a restituição da quantia correspondente ao envio de TEV e ao pagamento de boleto), procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material de R$ 4.790,00.
Quanto ao dano moral, tenho pela sua configuração.
A configuração do dano moral, neste caso, passa por uma diferenciação desenvolvida pela doutrina entre dano moral objetivo e dano moral subjetivo. O primeiro é entendido como aquele que fere o próprio direito da personalidade da pessoa (honra, bom nome, reputação, liberdade etc). Já no dano moral subjetivo se considera a repercussão do ato, os efeitos da ação, que originam angústia, dor, sofrimento, humilhação à vítima[1].
O dano moral objetivo tem sido levado em consideração pelo STJ, que apenas exige, nestes casos, a prova da ocorrência do fato. Menciono, para ilustrar, o REsp. 53.729-0/MA (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ de 23.10.1995), em que se consignou que “a devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.”
A tese da ocorrência objetiva do dano, principalmente nos casos de devolução indevida de cheques ou inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito, vem ganhando corpo a cada dia, sob o entendimento de que ele está ínsito no próprio ato. E os tribunais assim vêm decidindo, tese que tem prevalecido no seio do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos arestos a seguir transcritos:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO.
DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE.
I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido.” (grifei) (STJ; AgRg no Ag 979.810/SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJe de 1.4.2008);
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos.
2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
3 - Agravo regimental desprovido.” (grifei) (STJ; AgRg no REsp. 860.704/DF; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJe de 19/4/2011).
No caso dos autos, entendo que não se configura o dano moral objetivo. Entretanto, penso que houve falha no serviço prestado pela CEF, que possibilitou o saque de quase todo o saldo existente na conta da demandante. E, uma vez reconhecida pela ré a ocorrência de fraude, com consequente devolução de quantias debitadas da conta através de operações realizadas minutos após a transferência por Pix com utilização do mesmo dispositivo eletrônico, não há qualquer fundamento que sustente a negativa de devolução do valor debitado da conta através dessa forma de pagamento (Pix).
A reprovável e injustificável conduta da CAIXA prolonga o enorme transtorno já causado pela falha de segurança que viabilizou as operações fraudulentas – pois a autora, manicure, decerto não conseguiu desempenhar com normalidade suas atividades laborais, no dia da semana em que notoriamente há maior clientela, após receber as três mensagens da ré informando movimentação indevida em sua conta poupança, teve que comparecer à agência bancária em duas ocasiões, sendo por fim compelida a buscar o Judiciário para reaver a quantia.
Em suma, a angústia sofrida pela demandante ao perceber movimentação fraudulenta em sua poupança, com vistas à retirada de todas as suas economias, agravada pela inexplicável resolução parcial da questão, refogem aos meros dissabores inerentes à vida cotidiana, atingindo o campo imaterial e ensejando indenização por danos morais.
Desta feita, considerando os fatores exemplar e punitivo que devem se agregar na fixação da indenização; visando assegurar uma justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento indevido; e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo
Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para:
(I) condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.790,00, a título de indenização por dano material.
(II) condenar a CAIXA a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral.
Sobre a indenização por dano material deve incidir correção monetária, por meio da incidência do IPCA-E, a partir da ocorrência do evento danoso, 16/10/2021, data das transações fraudulentas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; a partir da citação, devem incidir correção (IPCA-E) e juros, estes consubstanciados na taxa aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Sobre o valor fixado para indenização do dano moral devem incidir, a partir da data desta sentença, correção monetária, pelo IPCA-E, e juros, pela taxa aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 4. Dispensado o pagamento de custas e verba honorária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, a ré terá 60 (sessenta) dias úteis para tomar as providências relativas ao cumprimento do julgado, comprovando-se nos autos no mesmo prazo.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos originais).
5. Como visto, a controvérsia decorre da movimentação não reconhecida na conta-poupança nº 07518272769 da agência nº 0186 mantida na CEF, donde a alegação de irregularidade atribuída à instituição financeira foi reconhecida pela instância anterior, de modo a ensejar a indenização por dano material e a compensação pecuniária por dano moral.
6. Do acervo fático-probatório extrai-se a ocorrência de três movimentações não reconhecidas pela demandante, ocorridas num intervalo de cinco minutos, contexto com perfil típico de fraude [].
7. Enquanto que, conforme consignado pelo juízo de origem a transação controversa, mediante a ferramente digital Pix destoa do padrão de movimentação da conta bancária demonstrado no []. Ademais, as contestações administrativas [] corroboram a verossimilhança da alegação da recorrida, no sentido de não ter realizado as movimentações, donde chega-se à percepção da ocorrência de falha conjuntural da ferramenta inovadora de pagamento iniciada em 16/11/2020.
8. Registre-se, até mesmo pela necessidade de medidas complementares de ajuste levadas a efeito pelo Banco Central do Brasil - BACEN, percebe-se que não obstante o extraordinário avanço na eficiência e na eficácia operacional do Sistema Bancário como um todo, pontos vulneráveis foram detectados pela área de segurança de Tecnologia da Informação no aplicativo. Donde constata-se mais um fator a considerar em prol do pleito em exame.
9. Assim colocado, emerge do quadro fático-probante condições jurídicas compatíveis com a pretensão de compensação a título de dano moral, ante a comprovação da necessidade de empreender diversas diligências em razão da falha no serviço bancário, para somente assim ter solucionado embaraço para a vida financeira da demandante, sem que para isso tenha concorrido.
10. No tocante ao valor da compensação, considerada basicamente a expressão econômica da ocorrência, em conjugação com a diretriz jurisprudencial firmada no Enunciando no 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional.
11. Precedente, mutatis mutandis, precedente da 6a Turma Recursal (processo nº 5012079-19.2021.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado em 15/9/2021), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
12. Nessas condições, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de modo a reduzir o valor da compensação extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007839324v15 e do código CRC 196f504b.
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Data e Hora: 6/7/2022, às 18:18:6