Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011627-79.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 ( mil reais).

Requer o Recorrente apenas a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso pois tempestivo e adequado.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Narra o autor que no dia 07/07/2021 foi até a agência responsável pelo pagamento de seu benefício e questionou acerca da ausência de seu pagamento, já que o numerário de R$ 1.733,00 (mil, setecentos e trinta e três reais) referente ao pagamento de junho/2021, sumiu de sua conta.

Após, fez uma contestação do saque indevido na agência localizada em Nilópolis (evento 1 - PADM6). Foi informado então que deveria aguardar pelo prazo de até 30 (trinta) dias úteis pela solução do problema.

O próprio autor informou que o valor foi devolvido no dia 11/08/2021.

Restou comprovado nos autos que a própria CEF admitiu o saque indevido, restituindo o valor debitado.

Conforme informou a sentença guerreada, a CEF não trouxe aos autos elementos que infirmassem a alegação de saque indevido da parte autora. Também não trouxe o resultado da contestação de saque e nem outras provas que pudessem auxiliar o Juízo no deslinde da questão posta.

Constato, pois, falha na prestação de serviços capaz de ensejar indenização por danos morais, já que constatado o saque indevido.

Não verifico falha concorrente, e sim apenas da ré.

Não fosse o equívoco da CEF, haveria o devido repasse financeiro.

No que diz respeito ao dano moral, a situação fática narrada nos autos constitui motivação idônea a justificar o acolhimento do pleito, haja vista o tempo corrido até o ressarcimento dos valores, não se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.

Desse modo, há liame causal entre os fatos e os danos morais. Entendo, portanto, verossímeis as alegações autorais contidas na exordial.

Considero que no que se refere ao valor da indenização, este deverá observar os parâmetros habituais, em estrita observância do Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.".

O próprio juízo a quo observou que a CEF não apresentou em sua peça de bloqueio nenhuma justificativa ao fato do saque indevido. Além disso, a própria área técnica da ré admite a falha, quando mesmo sem ordem judicial, providencia a ressarcimento do valor indevidamente sacado, que correspondia ao benefício mensal do autor.

Ou seja, comprovado que por mais de um mês o autor não pode contar com seus rendimentos, necessários ao pagamento de suas despesas mensais.

Diante dos elementos trazidos as autos, entendo que não foi apropriada a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, como determinado na r. sentença, devendo ser majorada.

Sendo assim, majoro para R$ 3.000 (três mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a quo e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios pois vencedor. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007823003v6 e do código CRC b9cf5a6c.

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Documento:510007823615
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011627-79.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. cef. saque indevido do benefício autoral. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO em VALOR insuficiente para se atingir a tríplice função do dano moral. inoBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 08/TRRJ. VALOR DESPROPORCIONAL AO DANO DEMONSTRADO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. MAJORADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a quo e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios pois vencedor. Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007823615v4 e do código CRC 06e5a082.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011627-79.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PREFERÊNCIA: ALDAIR LOPEZ FERNANDEZ por F. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O RÉU A PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POIS VENCEDOR. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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