RECURSO CÍVEL Nº 5008539-97.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 46) contra sentença (evento 35) que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de LUIZA DE OLIVEIRA KUSTER, sua mãe, falecida em 31/07/2020, por ausência de qualidade de segurado.
Alega o recorrente que a sua genitora mantinha a condição de segurada na data do óbito, tendo em vista a prorrogação de seu período de graça por 12 meses, estendido por mais 12 meses, pela rescisão do vínculo empregatício ser em razão de demissão involuntária.
Contrarrazões (evento 54).
É o relatório. Decido
VOTO
A pensão por morte previdenciária, regulada pela Lei n° 8.213/91, é devida aos beneficiários previstos em seu artigo 16:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de pendentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O que importa para determinar o pagamento da pensão por morte ao filho maior inválido é a demonstração que ao tempo do óbito do segurado, existia invalidez do dependente, já que o fato gerador da pensão é a morte do segurado, implicando o reconhecimento da pensão se o filho maior preenche as condições para a sua concessão ao tempo desse falecimento.
Art.108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
O benefício foi requerido administrativamente em 22/09/2020 e indeferido por falta de qualidade de segurado, considerando a autarquia ré que a última contribuição da falecida ocorreu em 11/2014, mantendo a qualidade de segurado até 01/2015.
De fato, segundo os dados constantes do CNIS , não há registro de vínculo que assegure a qualidade de segurado a falecida, na data do óbito. Pode-se observar que a última contribuição ocorreu em 11/2014 (evento33 procadm1 fl.38) e nem que houvesse prorrogação do período de graça, haveria qualidade de segurado na data do óbito, em 2020.
Ademais, a condição de inválido do autor sequer foi comprovada pela perícia judicial realizada por Psiquiatra, em 15/12/2021. Restou constatado no laudo pericial do evento22 laudo1 que o autor tem 36 anos e sofre de Psicose não especificada-F29, sendo conclusivo no sentido de que ele alcançou controle dos sintomas com o uso das medicações psicotrópicas e que, no momento, não há incapacidade identificada. Observo ainda do CNIS do autor que ele possui diversos vínculos trabalhistas, sendo que o último se encerrou em 06/2018 (evento33 procadm1 fl.39).
A prova pericial foi elaborada por profissional técnico (médico psiquiatra) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes, objetivando proporcional ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS, o que não ocorreu.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, o recorrente não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007765103v6 e do código CRC 075c56a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 2/6/2022, às 18:17:26