Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, postulados em razão de alegadas compras fraudulentas realizados em conta bancária.

A Sentença teve por fundamento a ausência de qualquer conduta danosa praticado pela CEF que tenha contribuído ou ensejado as compras alegadamente fraudulentas, ocorridas mediante o uso de cartão e senha pessoal pela internet.

Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma,  hipótese de fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluiriam o dever dos bancos de indenizar, enquanto garantidos do patrimônio ali depositado.

Por acreditar que houve falha na prestação de serviço, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito com a devida devolução do valor  sacado da sua  conta, a retirada da negativação de seu nome e indenização por danos morais.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço do recurso ante a sua tempestividade e adequação.

No caso concreto o autor pretende a declaração de inexistência de débito e a devolução da quantia referente às compras fraudulentas, retirada da negativação de seu nome e reparação moral.

A sentença a quo assim decidiu o mérito da lide nos seguintes termos:

"(...) No caso em tela deve-se observar que a parte autora arguiu que a ré falhou ao permetir duas operações fraudulentas, totalizando R$ 124,88, o que o impediu de adquirir uma geladeira.

Entretanto, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou golpe praticado pela CEF ou terceiros. Percebe-se que as operações questionadas, apenas duas, uma no valor de R$37,90 e outra no valor de R$ 86,98, não se coadunam com os valores que historicamente remetem a fraudes. Ademais, uma vez que foram realizados pela internet (Evento 7, DEFESA PRÉVIA3, fls. 5), não é possível a alegação de correspondem a estabelecimentos distantes do autor.

E ainda, apesar de alegar que ficou impossibilitado de adquirir uma geladeira de R$ 1.200,00, não há qualquer prova nesse sentido.

O simples fato de alegar que não reconhece uma operação não enseja, por si só, o recohecimento de fraude, ainda mais quando não amparado em qualquer indício.

Destaque-se, ainda, a regra segundo a qual os contratos devem ser seguidos, bem como o fato de que o autor tinha o dever de, caso não tivesse interesse no cartão (considerando que recebeu em abril de 2020), ter inutilizado o plástico.

Deste modo, inexistindo qualquer evidência mínima de que houve o fato narrado nos autos, ato ilícito praticado pela CEF, não há que se falar em sua condenação a pagar indenização a título de dano moral ou obrigação de fazer.

Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedido(...)."

Afirma o autor que em dezembro de 2020 ao tentar comprar uma geladeira, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), descobriu que terceiros desconhecidos utilizaram o seu cartão indevidamente e, em decorrência disso a pretensa compra do autor, ora recorrente ficou inviabilizada, para o seu desespero.

Em relação a esta afirmação, não há nos autos qualquer comprovação do narrado a embasar tal informação.

Por outro lado, a recorrente aduz que a ré falhou ao permitir duas operações fraudulentas.

No caso, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora não se incumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

Certo é que as compras em si não são aptas a comprovar conduta ilícita da ré, mormente diante dos fatos relatados da inicial. Os valores subtraídos nas compras, R$37,90 e outra no valor de R$ 86,98, são bem abaixo das fraudes perpetradas em geral. Por outro lado, a compra foi realizada pela internet, com utilização de senhas de uso pessoal.

Nesse passo, embora comprovado o prejuízo sofrido, nada há nos autos que possa ser imputado à ré como falha na prestação do serviço capaz de gerar reparação, ou seja, não restou demonstrado o nexo causal.

Nesse cenário, tem-se que os fatos narrados na peça recursal, de fato, não reportam a existência de nenhuma conduta ilícita por parte da CEF capaz de ensejar a reparação por danos morais, repisando a recorrente repisa argumentos que já foram analisados pelo juízo sentenciante.

A ilicitude, o dano e o nexo causal são premissas basilares do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo qualquer delas, não há que se falar em direito à indenização por danos material ou moral.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007748828v4 e do código CRC 2eced3eb.

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Documento:510007749051
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

responsabilidade civil. alegação de COMPRAs fraudulentAs. COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET COM UTILIZAÇÃO DE cartão e senhas de uso pessoal. falha na prestação de serviço não comprovada. ausência de dever de indenizar. recurso conhecido e improvido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007749051v3 e do código CRC 7ab9381d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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