RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, postulados em razão de alegadas compras fraudulentas realizados em conta bancária.
A Sentença teve por fundamento a ausência de qualquer conduta danosa praticado pela CEF que tenha contribuído ou ensejado as compras alegadamente fraudulentas, ocorridas mediante o uso de cartão e senha pessoal pela internet.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, hipótese de fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluiriam o dever dos bancos de indenizar, enquanto garantidos do patrimônio ali depositado.
Por acreditar que houve falha na prestação de serviço, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito com a devida devolução do valor sacado da sua conta, a retirada da negativação de seu nome e indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Conheço do recurso ante a sua tempestividade e adequação.
No caso concreto o autor pretende a declaração de inexistência de débito e a devolução da quantia referente às compras fraudulentas, retirada da negativação de seu nome e reparação moral.
A sentença a quo assim decidiu o mérito da lide nos seguintes termos:
"(...) No caso em tela deve-se observar que a parte autora arguiu que a ré falhou ao permetir duas operações fraudulentas, totalizando R$ 124,88, o que o impediu de adquirir uma geladeira.
Entretanto, não há nos autos qualquer indício de má-fé ou golpe praticado pela CEF ou terceiros. Percebe-se que as operações questionadas, apenas duas, uma no valor de R$37,90 e outra no valor de R$ 86,98, não se coadunam com os valores que historicamente remetem a fraudes. Ademais, uma vez que foram realizados pela internet (Evento 7, DEFESA PRÉVIA3, fls. 5), não é possível a alegação de correspondem a estabelecimentos distantes do autor.
E ainda, apesar de alegar que ficou impossibilitado de adquirir uma geladeira de R$ 1.200,00, não há qualquer prova nesse sentido.
O simples fato de alegar que não reconhece uma operação não enseja, por si só, o recohecimento de fraude, ainda mais quando não amparado em qualquer indício.
Destaque-se, ainda, a regra segundo a qual os contratos devem ser seguidos, bem como o fato de que o autor tinha o dever de, caso não tivesse interesse no cartão (considerando que recebeu em abril de 2020), ter inutilizado o plástico.
Deste modo, inexistindo qualquer evidência mínima de que houve o fato narrado nos autos, ato ilícito praticado pela CEF, não há que se falar em sua condenação a pagar indenização a título de dano moral ou obrigação de fazer.
Em face do exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedido(...)."
Afirma o autor que em dezembro de 2020 ao tentar comprar uma geladeira, no importe de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), descobriu que terceiros desconhecidos utilizaram o seu cartão indevidamente e, em decorrência disso a pretensa compra do autor, ora recorrente ficou inviabilizada, para o seu desespero.
Em relação a esta afirmação, não há nos autos qualquer comprovação do narrado a embasar tal informação.
Por outro lado, a recorrente aduz que a ré falhou ao permitir duas operações fraudulentas.
No caso, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora não se incumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Certo é que as compras em si não são aptas a comprovar conduta ilícita da ré, mormente diante dos fatos relatados da inicial. Os valores subtraídos nas compras, R$37,90 e outra no valor de R$ 86,98, são bem abaixo das fraudes perpetradas em geral. Por outro lado, a compra foi realizada pela internet, com utilização de senhas de uso pessoal.
Nesse passo, embora comprovado o prejuízo sofrido, nada há nos autos que possa ser imputado à ré como falha na prestação do serviço capaz de gerar reparação, ou seja, não restou demonstrado o nexo causal.
Nesse cenário, tem-se que os fatos narrados na peça recursal, de fato, não reportam a existência de nenhuma conduta ilícita por parte da CEF capaz de ensejar a reparação por danos morais, repisando a recorrente repisa argumentos que já foram analisados pelo juízo sentenciante.
A ilicitude, o dano e o nexo causal são premissas basilares do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo qualquer delas, não há que se falar em direito à indenização por danos material ou moral.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007748828v4 e do código CRC 2eced3eb.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 23/6/2022, às 14:34:16