Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012745-90.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização moral por suposta prática de venda casada na contratação de seguro  n° 8.7877.0866401-0 como condição para a obtenção de financiamento habitacional pelo programa minha casa minha vida - PCMC, segundo alegações. 

A sentença de evento 33, SENT1 afastou a ocorrência da venda casada sob fundamento de ausência de ilegalidade na cobrança do seguro, devendo ser cumpridas as obrigações livremente assumidas, eis que sem prova quanto vícios de vontade.

Nas razões recursais, os autores recorrentes pretendem a reforma da sentença ao argumento de que ingressaram com a ação somente após terem ciência da prática abusiva e que foram impingidos a pactuar o seguro, que nunca tiveram interesse em contratar, pois acreditam que a aquisição de imóvel pelo PMCMC, com subsidio do governo, não faria sentido a contratação de seguro pessoal em valor maior do que a prestação habitacional. Entendem demonstrada, in casu, a venda casada pelo fato do pagamento do seguro ter sido feito no mesmo dia e mesma agência da contratação do financiamento.

Sustenta em seu recurso, em suma, ter sido obrigado a contratar seguro a fim de obter empréstimo, situação que entende configuradora de venda casada e assim, de dano material e de dano moral.

Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1 pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Conheço do recurso pois tempestivo e adequado.

A controvérsia cinge-se em saber se os autores foram vítimas de prática abusiva denominada venda casada ao terem contratado seguro no momento da celebração com a CEF de contrato de compra e venda na modalidade de mútuo e alienação fiduciária, pelo programa PMCMC, integrante do Sistema Financeiro de Habitação, e com recursos do FGTS. Pretendem apenas reparação moral pela alegada conduta abusiva da CEF. 

Aplicável á espécie o CDC, que em seu art. 39, inciso I veda a prática da venda casada para impedir que o fornecedor, utilizando-se da superioridade econômica ou técnica, viole a liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preços competitivos (livre mercado). Em outras palavras, não é permitido ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.

A jurisprudência do STJ, a seu turno, dirimiu a controvérsia no tema repetitivo 54, dando origem à Súmula 473, e reconheceu a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional no âmbito do SFH, contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrato o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou por seguradora indicada por ele, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, incido I do CDC. 

No tema repetitivo 972, cuja questão submetida a julgamento versava sobre, dentre outras, sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, o STJ, ratificando entendimento anterior, firmou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada.

Todavia, dada a ilegalidade da venda casada, dificilmente restará explícita em cláusulas contratuais, de forma que é preciso examinar detidamente as circunstâncias fáticas para identificar a sua ocorrência, haja vista a sutileza da sua natureza e as limitações probatórias que tornam o vício de difícil comprovação.

Para considerar provada a venda casada não basta a demonstração da exatidão ou mesmo da proximidade das datas entre a celebração dos contratos questionados, embora possa ser circunstância a ser considerada. Há que ficar demonstrado, nos casos de contratação de seguro obrigatório no âmbito do SFH,  que ao consumidor não foi oportunizada a livre escolha da contratação do seguro/seguradora.

Compulsando-se os autos, em especial a documentação anexada à exordial, verifica-se a contratação, pelos autores, de seguro habitacional como garantia do adimplemento contratual, com cobertura para morte e invalidez (MIP) e danos físicos ao imóvel (DIF). Verifica-se igualmente a previsão contratual de pagamento do primeiro prêmio de seguro MIP na data da contratação e demais parcelas de prêmio de seguro MIP e DIF embutidas na prestação mensal do financiamento, conforme expressamente consignado no item 5 do contrato avençado com a CEF (evento 1, CONTR10).

Logo, o seguro contestado pelos recorrentes é de natureza compulsória, eis que imposto por lei, porquanto vinculado ao contrato de financiamento habitacional pelo PMCMV integrante do SFH.

Infere-se ainda que, nas cláusulas referentes ao seguro, o contrato claramente explicitou ser obrigatória a contratação de seguro, porém de livre escolha dos contratantes, para toda a vigência do contrato, bem como que lhe foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos efetivos do seguro habitacional (cláusula 24.3).

Nesse passo, os recorrentes não só contrataram o seguro oferecido pela CEF cientes da livre escolha e cientes de que poderiam apresentar apólice diversa daquelas disponibilizadas pelo agente financeiro, desde observadas as condições mínimas exigidas (clausula 24.4), como também não foi sequer alegado o respeito o a inobservância da CEF quanto à seguradora por eles escolhida. Portanto, diante de tais circunstâncias não se extrai a existência de qualquer vicio no assentimento na forma como alegado.

Não podem os recorrentes alegarem torpeza em benefício próprio, se anuíram livremente com as condições contratuais securitárias expressas.

Nessa linha, não se extrai nenhuma ilegalidade cometida pela CEF que, acertadamente exigiu a contratação de seguro como garantia do adimplemento contratual, oportunizando, porém, em clausulas expressas, a contratação de seguro de livre escolha, tendo os autores optado pelo seguro comercializado pelo agente financeiro por lhes conferir alguma vantagem.

De outro giro, não há qualquer elemento probatório a indicar que o valor do seguro pago é maior do que as prestações do financiamento, ônus que incumbia aos autores recorrentes.

Incide na espécie, então, a força força obrigatória dos contratos - principio do pact sunt servanda, sob pena de violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva.

Ressalta-se que, ainda que se superasse a questão da obrigatoriedade do contrato assinado pela parte, como já exposto acima, ainda assim, o eventual cancelamento do seguro abriria à CEF a pretensão de recomposição o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, para refletir tal alteração.

Desse modo, não merecer prosperar o pleito de reparação moral formulado na inicial. Isso porque só cabe reparação diante de injusta lesão a direito não patrimonial/extrapatrimonial, mais especificamente, como bem coloca Maria Celina Bodin de Moraes, renomada estudiosa do tema, a injusta violação do direito à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e/ou do direito-dever de solidariedade social, o que não se constata na espécie.

Desse modo, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

Isto posto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em a improcedência do pedido nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade ora deferida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007743786v20 e do código CRC 2c3d0096.

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JUSTIÇA FEDERAL
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012745-90.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA de improcedência MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em a improcedência do pedido nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade ora deferida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007744355v4 e do código CRC 71844167.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012745-90.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 06/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO EM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO, PORÉM, A SUA EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE ORA DEFERIDA. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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