RECURSO CÍVEL Nº 5000399-43.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 41) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício da LOAS, referentes ao período de 14/12/2020 a 18/01/2022 (evento 36).
Sustenta a recorrente que a DER ocorreu em 14/12/2020 e não há nos autos prova de que o segurado tenha sido intimado dessa antecipação (reagendamento), para dar azo ao “indeferimento”. Afirma que sua avaliação foi agendada para o dia 18/01/2022 e, tendo comparecido, foi informado por um preposto da autarquia que não havia perícia marcada, pois havia sido reagendada (antecipada). Requer a procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, referentes ao período de 14/12/2020 a 18/01/2022, retroagindo a DIB para 14/12/2020.
Contrarrazões evento 47.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
O presente recurso cinge-se ao pedido de retroaçÃo da DIB À 1ª DER, em 14/12/2020, com pagamento dos atrasados desde então.
Ao que se apura, o benefício foi requerido em 14/12/2020 (evento1 procadm15 fl.1) e a perícia foi agendada para 18/10/2021 (fl.32):
A avaliação social foi agendada para 18/01/2022, sendo antecipada para 16/12/2021 (evento15 procadm fls 96/97):
Consta do processo administrativo que o autor não compareceu à avaliação social antecipada para 16/12/2021, sendo indeferido o benefício por esse motivo:'
No curso do processo judicial, consta no evento 23 que o benefício foi deferido administrativamente, com nova DER, ocorrida em 18/01/2022, ouseja, houve novo requerimento administrativo:
Como bem afirmou o juízo, "o autor reiterou o pleito em requerimento administrativo distinto, formulado em 18/01/2022 (Evento 1, OUT14), deferido pela autarquia com data de início correspondente à data de entrada deste segundo requerimento (Evento 35, INFBEN1). Desta forma, a avaliação social somente foi realizada pela primeira vez no bojo do processo administrativo iniciado em 18/01/2022".
E ao contrário do que alega o autor, houve a devida informação sobre a antecipação da avaliação social, cabendo ao interessado acompanhar o andamento de seu pedido administrativo.
Assim sendo, merece ser mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação em honorários suspensa, por se tratar de recorrente beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007737417v4 e do código CRC ed681af4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 2/6/2022, às 18:17:21