Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000399-43.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 41) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício da LOAS, referentes ao período de 14/12/2020 a 18/01/2022 (evento 36).

Sustenta a recorrente que a DER ocorreu em 14/12/2020 e não há nos autos prova de que o segurado tenha sido intimado dessa antecipação (reagendamento), para dar azo ao “indeferimento”. Afirma que sua avaliação foi agendada para o dia 18/01/2022 e, tendo comparecido, foi informado por um preposto da autarquia que não havia perícia marcada, pois havia sido reagendada (antecipada). Requer a procedência do pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, referentes ao período de 14/12/2020 a 18/01/2022, retroagindo a DIB para 14/12/2020.

Contrarrazões evento 47.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

O presente recurso cinge-se ao pedido de retroaçÃo da DIB À 1ª DER, em 14/12/2020, com pagamento dos atrasados desde então.

Ao que se apura, o benefício foi requerido em 14/12/2020 (evento1 procadm15 fl.1) e a perícia foi agendada para 18/10/2021 (fl.32):

A avaliação social foi agendada para 18/01/2022, sendo antecipada para 16/12/2021 (evento15 procadm fls 96/97):

Consta do processo administrativo que o autor não compareceu à avaliação social antecipada para 16/12/2021, sendo indeferido o benefício por esse motivo:'

            No curso do processo judicial, consta no evento 23 que o benefício foi deferido administrativamente,  com nova DER, ocorrida em 18/01/2022, ouseja, houve novo requerimento administrativo:

Como bem afirmou o juízo, "o autor reiterou o pleito em requerimento administrativo distinto, formulado em 18/01/2022 (Evento 1, OUT14), deferido pela autarquia com data de início correspondente à data de entrada deste segundo requerimento (Evento 35, INFBEN1). Desta forma, a avaliação social somente foi realizada pela primeira vez no bojo do processo administrativo iniciado em 18/01/2022". 

E ao contrário do que alega o autor, houve a devida informação sobre a antecipação da avaliação social, cabendo ao interessado acompanhar o andamento de seu pedido administrativo.

Assim sendo, merece ser mantida a sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação em honorários suspensa, por se tratar de recorrente beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

 

 

 

 

 



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Documento:510007737418
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000399-43.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LEI Nº 8.742/1993. LOAS/bpc. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. NA PRIMEIRA DER (14/12/2020), a aVALIAÇÃO SOCIAL agendada pelo inss foi antecipada e o autor não compareceu, apesar da informação constar no processo administrativo. O REQUERIMENTO FOI então. INDEFERIDO. cabe ao interessado acompanhar o andamento de seu pedido administrativo. CORRETO O DEFERIMENTO do benefício APENAS A PARTIR DO NOVO REQUERIMENTO, FORMULADO EM 18/01/2022, QUANDO HOUVE A DEVIDA AVALIAÇÃO SOCIAL. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000399-43.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/06/2022, na sequência 197, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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