RECURSO CÍVEL Nº 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor da ação (evento 37), face ao acórdão do evento 33, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Citando o art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019), diz que "o benefício foi cessado em 01/04/2014. Entre a cessação e a alteração legislativa não se passaram 5 (cinco) anos. Em 18 de janeiro de 2019, adveio ato normativo, qual seja, a MP n° 871, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 2019. Note-se que os julgados do STJ colacionados na decisão ora embargada não se aplicam à presente lide, pois não tratam de casos sobre os quais incide a nova redação do art. 103, sendo anteriores à alteração legislativa". Transcreve trechos das decisões do STJ. Cita também julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Requer "seja dado provimento aos presentes embargos de declaração, esclarecendo o juízo sobre a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação atual vigente desde 2019".
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos, como será explicado a seguir.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)
Pois bem, o voto condutor do acórdão embargado estabeleceu os limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil ,conforme se segue:
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo pronunciou a prescrição, não para a obtenção do benefício, MAS SIM PARA A OBTENÇÃO DO MESMO POR MEIO DE RESTABELECIMENTO, eis que encerrado em abril de 2014. Não há pedido alternativo nem houve emenda à inicial. A parte autora, assistida pela DPU, pede o restabelecimento de benefício cessado em 1/4/2014. Embora conste dos autos requerimento de benefício em 9/4/2021 (Evento 1, OUT14, Página 1), a presente ação foi proposta em 27/1/2022, portanto, já com conhecimento do referido requerimento.
Deve ser observado que os julgados do Superior Tribunal de Justiça mencionados no voto foram publicados em julho e outubro de 2021, bem depois da alteração da redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91 promovida pela nova redação.
Também constou da fundamentação a seguinte afirmativa:
Por aí se vê que não se aplica o julgado do Supremo Tribunal Federal mencionado no recurso, pois o caso aqui é da prescrição da pretensão de RESTABELECIMENTO de determinado benefício, não da pretensão à CONCESSÃO do mesmo. Não tratou a Corte Superior nem de decadência nem de prescrição do fundo de direito, matérias julgadas pelo STF.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que o embargante pretende rediscutir questões resolvidas no âmbito do referido julgamento.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007734723v5 e do código CRC a8eae020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 27/5/2022, às 14:39:20