RECURSO CÍVEL Nº 5002453-34.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por N. C. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 28, SENT1), julgou procedente o pedido para condenar o INSS "a restabelecer o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 516.788.222-9 de titularidade da autora, N. C. S., CPF 024.745.514-84, desde 02/04/2019 (DER)".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que "o laudo pericial médico apresentado concluiu pela existência de uma incapacidade parcial e/ou temporária" e que para concessão do LOAS "a incapacidade para o trabalho deve ser total e permanente". Alega que "não resta caracterizado o impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC/LOAS, consoante previsão do art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na "data de realização da última perícia judicial ou da data de citação, haja vista que a parte autora não comprova o direito ao benefício desde o ano de 2019". Afirma que "a parte autora apenas comprovou os requisitos para concessão do benefício em juízo, em perícias as quais não podem atestar indiscutivelmente a contínua situação de risco apontada desde o ano de 2019".
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto
Não há controvérsias quanto ao requisito da hipossuficiência financeira. O INSS não impugnou o preenchimento desse requisito, contestando apenas a existência da deficiência de longo prazo da parte autora.
O laudo pericial (Evento 18, LAUDO1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, atestou que a parte autora "é portadora de um quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (id I10) + Diabetes Mellitus (cid E11) + Miocardiopatia Dilatada (cid I42.0) + Hérnia Incisional (cid K43) + Litíase Biliar (cid K80)", que gera "um impedimento de natureza física diante do quadro grave de hérnia incisional secretiva".
O histórico e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:
"História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados:
A Autora declarou ser portadora de um quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (id I10) + Diabetes Mellitus (cid E11) + Miocardiopatia Dilatada (cid I42.0) + Hérnia Incisional (cid K43) + Litíase Biliar (cid K80). A Autora declarou que realizou cirurgia de Cateterismo em 21/12/2018 + Herniorrafia Umbilical em 25/01/2019 + Angioplastia em 15/09/2019 e está se preparando para a cirurgia de hérnia incisional secretiva. Informou que o médico avisou que teria que realizar proximamente uma ponte de safena. Declarou que não fruiu nenhum benefício. Perguntada, informou que realiza os serviços domésticos que não demandam esforço, por causa da hérnia incisional. Solicitou benefício assistencial (LOAS) em 07/06/2019 que foi indeferido. Declarou que não trabalha há cerca de 2 anos.
Exame Físico
A Autora compareceu ao exame médico pericial deambulando com desenvoltura e sem a ajuda de aparelhos. Aparentava um abdome abaulado à direita em relação ao dimídio esquerdo. Aparentava uma idade compatível com a idade cronológica. Estava lúcida e orientada no tempo e no espaço. O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios, alucinações e/ou alterações da consciência. Quando solicitada respondeu adequadamente aos questionamentos do perito. Expressava-se bem sem apresentar mímicas, trejeitos, cacoetes ou condutas obsessivo-compulsivas. Linguagem adequada ao perfil da Autora, à ocasião e ao nível de conhecimento, expressando-se com clareza e entendimento. Capacidade de abstração presente e adequada, senso de percepção presente e normal. Não há lapsos dissociativos de memória ou por emoção descontrolada, atenção e concentração de boa qualidade, sem que tenhamos de repetir perguntas ou explicar a pergunta realizada. À ectoscopia direcionada uma grande hérnia incisional no flanco direito, secretiva, com curativo no local."
O perito apresentou as seguintes afirmações:
"As doenças crônicas (HAS + DM + Miocardia) estão estabilizadas. A hérnia incisional é grave e apresenta secreções, necessitando passar por cirurgia corretiva.
A hérnia incisional ocorreu após a herniorrafia umbilical realizada em 25/01/2019. As demais patologias são crônicas, cujos sinais e sintomas podem ocorrer em qualquer época da vida e não incapacitantes no momento."
O perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: A Autora é portadora de um quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica (id I10) + Diabetes Mellitus (cid E11) + Miocardiopatia Dilatada (cid I42.0) + Hérnia Incisional (cid K43) + Litíase Biliar (cid K80). Necessita realizar uma cirurgia corretiva da hérnia inguinal urgentemente. No momento as cirurgias estão suspensas diante da Pandemia do Covid 19. Está aguardando realização da cirurgia para hérnia incisional secretiva. Ocorre uma incapacidade total e temporária para a qual indicamos um prazo inicial de 180 dias para realização da cirurgia corretiva de hérnia incisional."
O perito afirmou que o início do impedimento é "desde a realização da herniorrafia umbilical em 25/01/2019 com crescimento da hérnia incisional" e sugeriu "o prazo de 180 dias para realização da cirurgia e convalescença".
Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, é possível a concessão do benefício mesmo quando a deficiência for temporária.
Esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados (PEDILEF 00581818720094013500, DOU 22/03/2013, PEDILEF 05086016420094058400, DOU 13/07/2012), merecendo destacar o julgado mais recente (00732619720144036301, DJE 29/04/2019 - TEMA 173) que alterou a redação fixada no Tema 173 e na Súmula nº 48, na qual foi firmada a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Contudo, embora possa ser temporária, a deficiência deve ser de longo prazo, assim considerada aquela que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos do §10 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, no caso concreto, restou configurado o impedimento de longo prazo com duração além de dois anos, tendo como parâmetro o início do impedimento até a data prevista para a cessação.
Nos estritos termos da lei, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), o que na hipótese se verifica.
Por fim, passo a análise da data do início do benefício.
O requerimento administrativo foi realizado em 02/04/2019 e indeferido em 10/12/2020 (Evento 4, PROCADM1), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2021, menos de um ano após o indeferimento administrativo, de modo que se deve presumir que não houve modificação das condições socioeconômicas da parte autora após a data do requerimento administrativo.
Com relação ao requisito da deficiência de longo prazo, no laudo pericial juntado aos autos (Evento 18, LAUDO1), o perito atestou que a parte autora já apresentava deficiência de longo prazo quando da entrada do requerimento administrativo.
Deste modo, a sentença deve ser mantida, com fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007732666v6 e do código CRC 207911c9.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 10/6/2022, às 13:4:19