RECURSO CÍVEL Nº 5002853-76.2020.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 37) externando inconformismo com sentença (evento 33) que julgou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que é mulher; pretende o reconhecimento do período compreendido entre 1972 e 1983, o que significa há 30 anos atrás; que cursou até 4º série do ensino fundamental e seu primeiro trabalho em CTPS é na função de costureira; que não se casou; que de 1970 a 1983, a família era estruturada em regime patriarcal, sendo esta a razão dos documentos apresentados estarem no nome de seu pai; que quando se trata de requerente do sexo feminino, sabe-se que muitas vezes a prova ainda mais penosa de ser produzida, com dificuldades extras para tanto.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o período de 05/03/1972 a 31/08/1983, em que exerceu atividade rurícola, seja averbado para que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, ressalte-se que, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados, independentemente de suas condições pessoais.
No caso, praticamente todos os documentos juntados (certidão de casamento, inscrição do imóvel, comprovantes de participação em cooperativa, comprovante de arrecadação sindical) demonstram apenas a atividade rural do pai da autora, não sendo capazes de comprovar o desempenho da atividade rural da autora e a prova oral produzida não teve o condão de fazê-lo.
Ademais, eventual comprovação do trabalho rural sem contribuição, na qualidade de segurado especial não pode ser computada como período de carência para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição urbana. Além do óbice constante na Súmula 272 do STJ ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas"), o art. 39, I da Lei 8.213/1991 exclui a aposentadoria por tempo de contribuição do rol de prestações devidas ao segurado especial, somente admitindo-a, no inciso II do mesmo dispositivo legal se houver o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, o que não é o caso:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
A única hipótese de utilização de tempo urbano e rural seria a aposentadoria "híbrida" ou "mista", prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, § 3º, mas destinada ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Ou seja, não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Destaque-se que o pedido formulado na inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO da autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007731172v6 e do código CRC b7afc7a9.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/6/2022, às 13:51:41