Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041582-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida no evento 39.

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

A parte autora pretende obter indenização pela perda de uma chance de prosseguir na carreira militar. O autor era militar da Força Aérea Brasileira e, no ano de 2016, ocupava a graduação de soldado de Segunda Classe (Soldado S2).  Ele buscou realizar o curso de formação para obter a promoção para soldado de Primeira Classe (Soldado S1).  Tendo sido cogitado e selecionado para o curso, deixou de ser habilitado à matrícula por não cumprir o quesito "q" do item 2.8.3.1 da Instrução Reguladora do Quadro de Soldados - ICA 39-22/2016 (Evento 1, ANEXO2, Páginas 1/16), qual seja, não ter realizado o segundo teste de avaliação física do ano de 2015, a duas semanas de concluí-lo.  Alega que, por este motivo, não requereu prorrogação do tempo de serviço, e, por consequência não foi reengajado, nem tampouco promovido, restando impedido de prosseguir na carreira militar.   

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.540.153) já definiu a ‘perda de uma chance’ como a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado .

É necessário, contudo, uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa.  O improvável ou quase certo devem ser descartados. Portanto, a ‘perda de uma chance’ está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.

Entretanto, um dos institutos trazidos à baila é o do reengajamento, que, conforme jurisprudência pátria, no serviço militar, é ato discricionário da Administração, sobressaindo mera expectativa de direito em seu deferimento para permanência na corporação pelo período necessário à aquisição de estabilidade.  O que per si já torna a expectativa do autor à época do ocorrido meramente uma possibilidade, já frustrando o pedido autoral,  visto que a teoria da perda de uma chance só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (GONÇALVES, 2021, p. 110).

Não fosse o acima exposto, não há nos autos qualquer documento que refute a afirmação da parte ré de que o autor não realizou o 2º Teste de Avaliação do Condicionamento Físico do ano de 2015 (TACF 2/2015), para o qual foram disponibilizados 4 dias para sua realização - 23, 27, 28 e 29/10/2015 (Evento 1, ANEXO2, Página 150), nem tampouco qualquer documento que demonstre ter o autor justificado sua ausência no teste em questão. 

É dever do militar realizar o teste físico, bem como comunicar à Administração miltar o motivo de sua não realização, não podendo impor  à parte ré um ônus que cabia única e exclusivamente a sua pessoa.

Evidencia todo o exposto, pois, que o ato administrativo correspondente à sua exclusão do processo de seleção para o Curso de Especialização de Soldados realizado no ano de 2016 - CESD/2016 foi devidamente fundamentado, uma vez que o autor não cumpriu um dos requisitos indispensáveis para sua matrícula, qual seja, não realização do 2º TACF do ano de 2015, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte da Administração castrense. 

O que torna indenizável é a probabilidade real de um resultado legitimamente esperado, que é obstado por ato ilícito do agente ofensor, resultando em prejuízo. O quê no caso presente não foi comprovado, uma vez que a exclusão do autor se deu por sua culpa. 

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro, 23/03/2022"

Em recurso, a parte autora alegou que após ingressar no curso de formação de soldado de primeira classe da Força Aérea Brasileira, e, a duas semanas de concluí-lo, foi desligado, sob a justificativa de que não teria realizado o teste de avaliação física do ano anterior (2015). Aduziu que a publicação é realizada pela própria organização militar, e os militares não têm acesso ao resultado do teste físico. Afirmou que como o resultado não havia sido publicado, isso impediu a FAB de ter conhecimento de seu aproveitamento no teste, o que acarretou a sua eliminação do curso de formação. Aduziu que não só o Recorrente, mas cerca de quinze outros soldados foram eliminados do curso de formação pelo mesmo motivo. Alegou que o teste físico acabou sendo publicado aproximadamente dia 20 de dezembro de 2016, só após o Recorrente solicitar tal publicação e que o mesmo deveria ter sido publicado no ano de 2015 (um mês após o teste ser realizado, aproximadamente).

É o breve relatório.

VOTO

Sem preliminares, ao mérito.

"A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012)

Observa-se que o caso destoa daqueles em que o STJ tem reconhecido e aplicado a teoria da perda de uma chance. 

Aplica-se tal teoria quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

No caso concreto, primeiramente, é possível constatar que houve uma omissão quanto a publicação do teste de avaliação física do ano anterior (2015) e que a parte autora somente veio a solicitá-la em dezembro de 2016.

Nota-se que a parte autora não desconhecia o fato de que tal publicação seria necessária para a continuidade do curso de formação de soldado de primeira classe da Força Aérea Brasileira, sendo inclusive requisito para tanto.

A omissão da Força Aérea Brasileira muito embora possa ter acarretado a impossibilidade de o Recorrente finalizar o curso de formação, não foi o real impedimento para que o mesmo prosseguisse na carreira militar, uma vez que não se pode afirmar, categoricamente, que o mesmo lograria sucesso em todas as etapas do curso, concluíndo-o com louvor.

O fato de já estar realizando o curso de formação não significa a plena aprovação do mesmo. 

Nos termos da próprio recurso da parte autora: "Afinal, já estava realizando o curso de formação, após o qual ele iria realizar o pedido de reengajamento, com sua promoção garantida."

No caso, a perda da chance para a parte recorrente, foi apenas um prejuízo hipotético.  Assim não há que se falar em perda de uma chance, uma vez que a característica essencial da mesma é a certeza da probabilidade, o que não houve no caso em concreto.

No julgamento do RESP 1.540.153 o STJ observou que a teoria não se aplica na reparação de "danos fantasiosos", e não serve para acolher "meras expectativas".

Isto posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade de justiça ora deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007712538v16 e do código CRC f898b420.

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Documento:510007712539
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5041582-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

administrativo. perda de uma chance. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas. A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. recurso da parte autora conhecido e improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007712539v3 e do código CRC 42b8c241.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5041582-85.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, BEM COMO, POR CONDENAR A RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SUSPENDO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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