RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [evento 22 - RecIno1] em razão da sentença [evento 16 - SENT1] de extinção do feito, sem resolução de mérito, em ação em face da Caixa Econômica Federal, cujo escopo é corrigir alegas anomalias em imóvel adquirido mediante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". O julgado combatido considerou não demonstrado interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo prévio.
2. A recorrente sustenta, em suma, ter apresentao reclamação administrativa nos canais de atendimento disponibilizados pela CEF, porém não obteve resposta. Que inexiste previsão legal no sentido da obrigatoriedade de utilizar o programa "De Olho na Qualidade", de modo que tais canais funcionam, na prática, como obstáculos à solução buscada, notadamente à conta da complexidade fático-contextual. Nesse rumo, postula a reforma do julgado.
3. Sem contrarrazões [eventos 27].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Trata-se de ação indenizatória proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretende seja a ré condenada à efetivação dos reparos no imóvel e condenação de indenização a título de danos morais.
Alegou a parte autora que adquiriu imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e que, à época, o imóvel era perfeito e funcional. Ocorre que, após algum tempo, o imóvel teria começado a apresentar diversos problemas físicos.
Analisando o contrato assinado pela parte autora em conjunto com a CEF, vejo que a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do contrato, que versa sobre DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL, tratando de alegados vícios de construção, assevera que incumbe ao devedor a responsabilidade de formalizar comunicação ao FAR\CAIXA no prazo de 01 ano da ocorrência dos fatos, bem como devem ser notificados através do devido preenchimento de "Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel" (Evento 1, doc. 8, fls. 9/10), in verbis:
No caso em tela, porém, verifico que a autora se limitou a juntar nestes autos "reclamação" genérica, formalizada no site da CEF em 11/06/2021 (Evento 1, doc. 9), ou seja, poucos dias antes da distribuição da ação.
Com efeito, a parte autora foi intimada nos autos para comprovar ter noticiado corretamente, nos termos do contrato, os fatos ao FAR e à CEF e requerido deles a reparação dos alegados danos físicos no imóvel, de modo a demonstrar o cumprimento do dever de comunicação que lhe foi atribuído no contrato celebrado e, consequentemente, o interesse de agir na presente ação (Evento 11).
Entretanto, a parte autora juntou manifestação trazendo diversos argumentos para justificar a ausência de comunicação efetiva da ré nos termos do contrato, os quais não são capazes de suprir a cláusula expressa no contrato, que prevê comunicação formal por meio previamente determinado, qual seja, o documento de "Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel".
Logo, não havendo prova de que a parte autora cumpriu corretamente com seu ônus contratual de acionar administrativamente, pela via correta, as pessoas responsáveis pela construção do imóvel, não há lide configurada nos autos, caracterizada pela pretensão resistida e, por conseguinte, configura-se a carência da ação por ausência de interesse de agir juridicamente protegido, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifos originais)
5. Como visto, a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de R$ 9.019,76 (nove mil dezenove reais e setenta e seis centavos) a título de dano material e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por alegado dano moral, em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
6. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, porquanto a recorrente não demonstrou resistência à pretensão.
7. Observa-se que, independentemente de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para o acionamento da via judicial, a mencionada reclamação administrativa ocorreu em 11/6/2021 [evento 1 - OFICIO/C9] a notificação extrajudicial em 17/6/2021 [evento 1 - OUT10] e o ajuizamento em 29/6/2021.
8. Nesse passo, impende ter presente, primeiro, que as anomalias construtivos apontados e ilustrados no parecer técnico [evento 1 - PARECER11] não denotam contemporaneidade com a ocupação do imóvel. Vale dizer, foram observados ao longo do tempo, mas sem que tenham sido levados oportunamente ao conhecimento da CEF em seu papel de gestora do FAR, consoante previsto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 200; e segundo, que a dinâmica retratada no item anterior de fato não se harmoniza com a necessária demonstração de pretensão resistida, in casu.
9. Assim se afigura, ademais, haja vista a clara escolha da via judicial, mesmo na pendência da Reclamação nº 6122430 [evento 1 - OFICIO/C9].
10. Portanto, repise-se, embora não exigível o esgotamento da via administrativa anterior ao ajuizamento de ação, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de lide, conforme assentado, v.g., pelo Supremo Tribunal Federal - STF, mutatis mutandis, no julgamento do RE nº 631.240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO - Tema nº 350.
11. Destarte, a extinção do feito sem julgamento de mérito não configura, nas circunstâncias, negativa de jurisdição a ensejar a incidência, v.g., da ressalva constante da parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:
"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
12. Precedente desta 6ª Turma Recursal - mudando o que tem de ser mudado - consoante o processo nº 5026195-30.2021.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 8/9/2021.
13. De maneira que confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
14. Nessas condições, voto no sentido de não conhecer do recurso. Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007407876v42 e do código CRC e3a70137.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 12/5/2022, às 13:20:4