Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante [evento 22 - RecIno1] em razão da sentença [evento 16 - SENT1] de extinção do feito, sem resolução de mérito, em ação em face da Caixa Econômica Federal, cujo escopo é corrigir alegas anomalias em imóvel adquirido mediante o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". O julgado combatido considerou não demonstrado interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo prévio. 

2. A recorrente sustenta, em suma, ter apresentao reclamação administrativa nos canais de atendimento disponibilizados pela CEF, porém não obteve resposta. Que inexiste previsão legal no sentido da obrigatoriedade de utilizar o programa "De Olho na Qualidade", de modo que tais canais funcionam, na prática, como obstáculos à solução buscada, notadamente à conta da complexidade fático-contextual. Nesse rumo, postula a reforma do julgado.

3. Sem contrarrazões [eventos 27]. 

VOTO

4. Segue o teor da  sentença:

"Trata-se de ação indenizatória proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pretende seja a ré condenada à efetivação dos reparos no imóvel e condenação de indenização a título de danos morais.

Alegou a parte autora que adquiriu imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e que, à época, o imóvel era perfeito e funcional. Ocorre que, após algum tempo, o imóvel teria começado a apresentar diversos problemas físicos.

Analisando o contrato assinado pela parte autora em conjunto com a CEF, vejo que a CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do contrato, que versa sobre DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL, tratando de alegados vícios de construção, assevera que incumbe ao devedor a responsabilidade de formalizar comunicação ao FAR\CAIXA no prazo de 01 ano da ocorrência dos fatos, bem como devem ser notificados através do devido preenchimento de "Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel" (Evento 1, doc. 8, fls. 9/10), in verbis:

No caso em tela, porém, verifico que a autora se limitou a juntar nestes autos "reclamação" genérica, formalizada no site da CEF em 11/06/2021 (Evento 1, doc. 9), ou seja, poucos dias antes da distribuição da ação.

Com efeito, a parte autora foi intimada nos autos para comprovar ter noticiado corretamente, nos termos do contrato, os fatos ao FAR e à CEF e requerido deles a reparação dos alegados danos físicos no imóvel, de modo a demonstrar o cumprimento do dever de comunicação que lhe foi atribuído no contrato celebrado e, consequentemente, o interesse de agir na presente ação (Evento 11). 

Entretanto, a parte autora juntou manifestação trazendo diversos argumentos para justificar a ausência de comunicação efetiva da ré nos termos do contrato, os quais não são capazes de suprir a cláusula expressa no contrato, que prevê comunicação formal por meio previamente determinado, qual seja, o documento de "Aviso de Ocorrência de Danos Físicos no Imóvel".

Logo, não havendo prova de que a parte autora cumpriu corretamente com seu ônus contratual de acionar administrativamente, pela via correta, as pessoas responsáveis pela construção do imóvel, não há lide configurada nos autos, caracterizada pela pretensão resistida e, por conseguinte, configura-se a carência da ação por ausência de interesse de agir juridicamente protegido, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifos originais)

5. Como visto, a recorrente demanda a condenação da CEF ao pagamento da importância de R$ 9.019,76 (nove mil dezenove reais e setenta e seis centavos) a título de dano material e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por alegado dano moral, em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

6. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, porquanto a recorrente não demonstrou resistência à pretensão.

7. Observa-se que, independentemente de obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio para o acionamento da via judicial, a mencionada reclamação administrativa ocorreu em 11/6/2021 [evento 1 - OFICIO/C9] a notificação extrajudicial em 17/6/2021 [evento 1 - OUT10] e o ajuizamento em 29/6/2021. 

8. Nesse passo, impende ter presente, primeiro, que as anomalias construtivos apontados e ilustrados no parecer técnico [evento 1 - PARECER11] não denotam contemporaneidade com a ocupação do imóvel. Vale dizer, foram observados ao longo do tempo, mas sem que tenham sido levados oportunamente ao conhecimento da CEF em seu papel de gestora do FAR, consoante previsto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 200; e segundo, que a dinâmica retratada no item anterior de fato não se harmoniza com a necessária demonstração de pretensão resistida, in casu.

9. Assim se afigura, ademais, haja vista a clara escolha da via judicial, mesmo na pendência da Reclamação nº  6122430 [evento 1 - OFICIO/C9].

10. Portanto, repise-se, embora não exigível o esgotamento da via administrativa anterior ao ajuizamento de ação, há que se demonstrar, efetivamente, a existência de lide, conforme assentado, v.g., pelo Supremo Tribunal Federal - STF, mutatis mutandis, no julgamento do RE nº 631.240/MG, relator Ministro ROBERTO BARROSO - Tema nº 350.

11. Destarte, a extinção do feito sem julgamento de mérito não configura, nas circunstâncias, negativa de jurisdição a ensejar a incidência, v.g., da ressalva constante da parte final do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária:

"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

12. Precedente desta 6ª Turma Recursal - mudando o que tem de ser mudado - consoante o  processo nº 5026195-30.2021.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 8/9/2021.

13. De maneira que confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

14. Nessas condições, voto no sentido de não conhecer do recurso.  Sem condenação em custas e honorários de advogado, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, em harmonia, por analogia, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, e com teor, mutatis mutandis, do entendimento firmado no EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007407876v42 e do código CRC e3a70137.

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Documento:510007713129
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

VOTO DIVERGENTE

Autos relatados pelo relator originário, proferido seu voto, foi me dada a palavra. Passo a decidir.

De acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais, "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5° da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Cumpre então verificar se houve ou não negativa de jurisdição.

No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em razão de alegado defeito em imóvel. Oportunizada a defesa, a ré não apresentou contestação. Ao apreciar o mérito.

Verifica-se que o Juízo a quo concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida frente a requerimento administrativo prévio junto à CEF, por meio do programa da Caixa chamado "DE OLHO NA QUALIDADE", criado para resolver administrativamente questões como a dos autos.

Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora, esta tentou obter atendimento junto à CEF, haja vista Ofício da CEF no evento 1, em resposta à reclamação administrativa da cliente,  porém, sem qualquer resposta quanto ao seu pleito, somando-se ao fato que a CEF sequer contestou ou contrarrazoou no presente feito, evidenciado total descaso com a presente demanda.

Vale ressaltar que a presente demanda vem se repetindo em relação ao mesmo projeto de construção da CEF, sendo certo que configura-se flagrante o interesse da parte autora na presente demanda.

Contudo, tratando-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vício de construção, no imóvel de propriedade da autora, devido a falta de fiscalização e acompanhamento da obra pela CEF, torna-se imperioso o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para apreciar e julgar o litígio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra no conceito constitucional de "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, de modo a tornar inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais. 

O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito. 

No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo de vistoria na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei n° 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. 

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a manutenção da sentença extinção do processo, sem apreciação do mérito, ainda que por fundamento diverso.

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 28/04/2021, por unanimidade).

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, para acolher, de oficio, a preliminar de incompetência dos JEFs, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em Evento 35. Uma vez referendada, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007713129v3 e do código CRC 486f9ccc.

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Documento:510007709362
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. configurada a lide no caso concreto, em razão de flagrante lesão a direito decorrente de descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DO FEITO. ENUNCIADOS N.º 11 E 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, NÃO CONHECER DO RECURSO, para acolher, de oficio, a preliminar de incompetência dos JEFs, mantendo a sentença recorrida por fundamento diverso. Condeno a recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em Evento 35.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007709362v7 e do código CRC 37b0dada.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009367-96.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/05/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO RECURSO, PARA ACOLHER, DE OFICIO, A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JEFS, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM EVENTO 35.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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