Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. O demandante recorre [evento 34, RecIno1] em razão da sentença [evento 21, SENT1] a qual julgou improcedente o pedido alusivo ao pagamento de parcelas do auxílio emergencial 2021.

2. Alega, em suma, preencher os requisitos exigidos para a percepção do aludido benefício social emergencial, porquanto alega que só teve vínculo empregatício até janeiro/2021. Nessa linha, defende a reforma do julgado, e postula o prequestionamento da matéria em debate. 

3. Contrarrazões apresentadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV no [evento 45, CONTRAZ1] e pela União no [evento 47, CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

Todos os participantes do procedimento administrativo de pagamento do AE são partes legítimas, o que inclui os que aqui são réus. Por isso, fica indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva, e relativamente a todos os réus.

Em primeiro lugar, venho trazer a ressalva de minha inteligência pessoal a respeito do problema. Segundo penso, não estamos diante de um benefício como tantos outros criados em tempo de normalidade. O Auxílio Emergencial - AE traz consigo a marca de ser ter sido concebido para fazer frente a situação excepcional de pandemia, e aí está o fundamento de ser diferente e não pertencer ao campo do direito de crédito contra o Estado. Seria um desestímulo a tomar qualquer medida que o Estado se tornasse vulnerável a demandas justamente por agir para socorrer a população em tempo de calamidade, expondo-se a dispender os recursos que ainda tem em defesa judicial. Se bem que este seja um fundamento político remoto, não é o único fundamento, e pode ser conciliado com a razão de ordem jurídica segundo a qual não há incompatibilidade entre estar regulada em lei alguma situação e não ser, só por isso, um direito (pelo menos não em sua feição individual).

Mas não é o caso de insistir, em que pese o fato de sequer ter havido a rejeição da tese acima sumariamente exposta e melhor explicitada em outras sentenças, já que tem prevalecido a visão de necessariamente ter de ser abordada cada situação em particular, e não se poder falar idealmente da existência ou não do direito em si (o que excluiria a abordagem factual).

A parte autora pretende o pagamento de Auxílio Emergencial 2021.

Em resposta a parte ré junta as seguintes informações.

Evento 13, CONT1, Página 1.

"Registra-se que a parte autora teve o auxílio emergencial e o auxílio residual aprovados e que as parcelas foram creditadas (consulta DATAPREV anexa).

Já o auxílio emergencial 2021 foi aprovado e, após o pagamento da parcela 13, ocorreu o bloqueio pelo motivo "Cidadão(ã) possui emprego formal " (consulta DATAPREV anexa).

Conforme se verifica no DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, em anexo, o autor esteve empregado entre 01/12/2020 e 04/01/2021. Assim, ele não foi elegível para o residual em dezembro, pois estava empregado na época. Portanto, considerando que o autor não era elegível para o auxílio residual em dezembro de 2020, não faz jus ao auxílio de 2021."

Evento 13, OUT6, Página 6.

Evento 10, DEFESA PRÉVIA1, Página 22.

"O mês base para determinar o direito ao auxílio 2021 é dezembro de 2020 e como bem afirmou o próprio autor, ele estava empregado. O término do vínculo empregatício não restitui o beneficiário ao status quo."

A este respeito, assim é a redação da Medida Provisória n. 1.039/2021.

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. (grifos nossos)

Prossegue o texto da referida MP.

Art. 1º  ...

§ 1º  As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 2º  O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

...

Depreende-se que o pagamento do AE de 2021 foi estabelecido para dar continuidade ao pagamento do AE anterior, de 2020. Por isso mesmo a previsão deste critério fechado, que define o pagamento do benefício independentemente de requerimento, porém somente para quem preenchia os requisitos no mês de dezembro de 2020, o que não se trata do caso em análise.

Tenho neste caso que mais vale não me afastar da presunção de legitimidade do ato de indeferimento praticado pela União. Percebe-se que intimada a manifestar-se, a parte autora não juntou elementos a fim de explicitar entendimento diverso ao apontado pelo ente público, sendo certo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I), especialmente quando se fala em afastar um ato administrativo, que é dotado de presunção de legitimidade.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro, 12/04/2022" (grifos originais)

5. Como ressabido, a motivação do auxílio emergencial em tela segue parâmetros adicionais na perspecitva da caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, do qual cuida a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como outras normas correlacionadas.

6. O recorrente manteve vínculo de emprego de 1º/12/2020 a 4/1/2021 e de  23/11/2021 a 21/1/2022 [evento 13, OUT6, fl. 6], o que ensejou o bloqueio do pagamento da 14ª parcela, segundo o motivo: "Cidadão(ã) possui emprego formal" [evento 13, OUT4 ]. 

7.  Ante o quadro factual e probatório realçado, de fato não se pode reconhecer a procedência do pedido.

8. Registre-se, não se pode simplesmente presumir e arredar o espaço regular de controle e validez administrativos, sobretudo em matéria cuja solução importa análise e ponderação na perspectiva do critério cumulativo eletivo fixado na lei própria.       

9. Não se trata de prestigiar a burocracia frente a situação de carência material, mas de cautela no trato de recursos públicos, cujo regramento importa observar criteriosamente a normatividade em seu conjunto, mesmo no plano emergencial.

10. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."

 De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

11. Nessas condições, voto por conhecer do recurso e lhe negar  provimento. Descabe condenção em custas, ante o palio da gratuidade da justiça que ora defiro, em razão da situação socioeconômica observável. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007914598v6 e do código CRC 920eded0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Descabe condenção em custas, ante o palio da gratuidade da justiça que ora defiro, em razão da situação socioeconômica observável. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/07/2022, na sequência 62, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO. DESCABE CONDENÇÃO EM CUSTAS, ANTE O PALIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA OBSERVÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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