RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. O demandante recorre [] em razão da sentença [] a qual julgou improcedente o pedido alusivo ao pagamento de parcelas do auxílio emergencial 2021.
2. Alega, em suma, preencher os requisitos exigidos para a percepção do aludido benefício social emergencial, porquanto alega que só teve vínculo empregatício até janeiro/2021. Nessa linha, defende a reforma do julgado, e postula o prequestionamento da matéria em debate.
3. Contrarrazões apresentadas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV no [] e pela União no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Todos os participantes do procedimento administrativo de pagamento do AE são partes legítimas, o que inclui os que aqui são réus. Por isso, fica indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva, e relativamente a todos os réus.
Em primeiro lugar, venho trazer a ressalva de minha inteligência pessoal a respeito do problema. Segundo penso, não estamos diante de um benefício como tantos outros criados em tempo de normalidade. O Auxílio Emergencial - AE traz consigo a marca de ser ter sido concebido para fazer frente a situação excepcional de pandemia, e aí está o fundamento de ser diferente e não pertencer ao campo do direito de crédito contra o Estado. Seria um desestímulo a tomar qualquer medida que o Estado se tornasse vulnerável a demandas justamente por agir para socorrer a população em tempo de calamidade, expondo-se a dispender os recursos que ainda tem em defesa judicial. Se bem que este seja um fundamento político remoto, não é o único fundamento, e pode ser conciliado com a razão de ordem jurídica segundo a qual não há incompatibilidade entre estar regulada em lei alguma situação e não ser, só por isso, um direito (pelo menos não em sua feição individual).
Mas não é o caso de insistir, em que pese o fato de sequer ter havido a rejeição da tese acima sumariamente exposta e melhor explicitada em outras sentenças, já que tem prevalecido a visão de necessariamente ter de ser abordada cada situação em particular, e não se poder falar idealmente da existência ou não do direito em si (o que excluiria a abordagem factual).
A parte autora pretende o pagamento de Auxílio Emergencial 2021.
Em resposta a parte ré junta as seguintes informações.
Evento 13, CONT1, Página 1.
"Registra-se que a parte autora teve o auxílio emergencial e o auxílio residual aprovados e que as parcelas foram creditadas (consulta DATAPREV anexa).
Já o auxílio emergencial 2021 foi aprovado e, após o pagamento da parcela 13, ocorreu o bloqueio pelo motivo "Cidadão(ã) possui emprego formal " (consulta DATAPREV anexa).
Conforme se verifica no DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, em anexo, o autor esteve empregado entre 01/12/2020 e 04/01/2021. Assim, ele não foi elegível para o residual em dezembro, pois estava empregado na época. Portanto, considerando que o autor não era elegível para o auxílio residual em dezembro de 2020, não faz jus ao auxílio de 2021."
Evento 13, OUT6, Página 6.
Evento 10, DEFESA PRÉVIA1, Página 22.
"O mês base para determinar o direito ao auxílio 2021 é dezembro de 2020 e como bem afirmou o próprio autor, ele estava empregado. O término do vínculo empregatício não restitui o beneficiário ao status quo."
A este respeito, assim é a redação da Medida Provisória n. 1.039/2021.
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. (grifos nossos)
Prossegue o texto da referida MP.
Art. 1º ...
§ 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
...
Depreende-se que o pagamento do AE de 2021 foi estabelecido para dar continuidade ao pagamento do AE anterior, de 2020. Por isso mesmo a previsão deste critério fechado, que define o pagamento do benefício independentemente de requerimento, porém somente para quem preenchia os requisitos no mês de dezembro de 2020, o que não se trata do caso em análise.
Tenho neste caso que mais vale não me afastar da presunção de legitimidade do ato de indeferimento praticado pela União. Percebe-se que intimada a manifestar-se, a parte autora não juntou elementos a fim de explicitar entendimento diverso ao apontado pelo ente público, sendo certo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I), especialmente quando se fala em afastar um ato administrativo, que é dotado de presunção de legitimidade.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 12/04/2022" (grifos originais)
5. Como ressabido, a motivação do auxílio emergencial em tela segue parâmetros adicionais na perspecitva da caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, do qual cuida a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como outras normas correlacionadas.
6. O recorrente manteve vínculo de emprego de 1º/12/2020 a 4/1/2021 e de 23/11/2021 a 21/1/2022 [, fl. 6], o que ensejou o bloqueio do pagamento da 14ª parcela, segundo o motivo: "Cidadão(ã) possui emprego formal" [ ].
7. Ante o quadro factual e probatório realçado, de fato não se pode reconhecer a procedência do pedido.
8. Registre-se, não se pode simplesmente presumir e arredar o espaço regular de controle e validez administrativos, sobretudo em matéria cuja solução importa análise e ponderação na perspectiva do critério cumulativo eletivo fixado na lei própria.
9. Não se trata de prestigiar a burocracia frente a situação de carência material, mas de cautela no trato de recursos públicos, cujo regramento importa observar criteriosamente a normatividade em seu conjunto, mesmo no plano emergencial.
10. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
11. Nessas condições, voto por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Descabe condenção em custas, ante o palio da gratuidade da justiça que ora defiro, em razão da situação socioeconômica observável. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007914598v6 e do código CRC 920eded0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 6/7/2022, às 18:18:7