Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5034967-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trato de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, sob o seguinte fundamento:

" (...) 1.1 – A empresa deseja validar processo de realização de sorteio comercial e para tanto precisa de aprovação do Sistema de Cadastro de Promoção Comercial do Ministério da Economia;

 1.2 – A referida validação não está sendo concedida em face da falta de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de negativa por parte da Receita Federal do Brasil;

1.3 – O impedimento de emissão da CND ou Certidão Positiva com efeitos de negativa se dá em face das seguintes pendências, ambas reconhecidas como improcedentes pela requerente:

 - Constam da base de dados da Dívida Ativa da União, débitos de valores a recolher do simples nacional, dos meses 12/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019, os quais não são devidos pela empresa. Tais valores representam pendências impeditivas à emissão da Certidão Negativa de Débitos;

 - Constam da base de dados da RFB, ausências de declarações que seriam devidas pela empresa, caso a mesma estivesse sendo tributada no regime do lucro presumido ou lucro real. No entanto, a referida possui um processo para inclusão no regime simples nacional em janeiro/2021, o qual segue em análise pela RFB;. (...) "

Requer em síntese a impetrante que   seja emitida pela RFB a Certidão Positiva com efeitos de negativa, até que seja possível a conclusão das análises da última impugnação realizada em 25/02/2022 na via administrativa.

VOTO

O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009. É a via mandamental o remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança quando: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução em relação a ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).

Ocorre que no caso dos autos trata-se de mandado de segurança impetrado no Juizado em   face de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e na forma do que dispõe a Lei 10.259/2001, art. 3º, inciso I, tal ação está excluída da competência dos Juizados:

(...) Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)

Portanto, incabível o presente mandamus em sede de Turma Recural.

Por fim esclareço que   também está correto o entendimento do Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro que proferiu a sentença de extinçao no processo 5032173-51.2022.4.02.5101/RJ.em razão da incompetência absoluta do Juizado.

Sendo assim, em razão da incompetência das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais para a presente ação, VOTO POR  JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .  Sem honorários. Publique-se . Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se. 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007681010v4 e do código CRC bf0b1b77.

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Documento:510007681011
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5034967-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO.  OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NÃO SÃO COMPETENTES PARA MANDADO DE SEGURANÇA  (ART. 3, INCISO I DA LEI 10.259/2001).    EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem honorários. Publique-se . Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5034967-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE . INTIME-SE. DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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