MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5034967-45.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, sob o seguinte fundamento:
" (...) 1.1 – A empresa deseja validar processo de realização de sorteio comercial e para tanto precisa de aprovação do Sistema de Cadastro de Promoção Comercial do Ministério da Economia;
1.2 – A referida validação não está sendo concedida em face da falta de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de negativa por parte da Receita Federal do Brasil;
1.3 – O impedimento de emissão da CND ou Certidão Positiva com efeitos de negativa se dá em face das seguintes pendências, ambas reconhecidas como improcedentes pela requerente:
- Constam da base de dados da Dívida Ativa da União, débitos de valores a recolher do simples nacional, dos meses 12/2019, 09/2019, 10/2019 e 11/2019, os quais não são devidos pela empresa. Tais valores representam pendências impeditivas à emissão da Certidão Negativa de Débitos;
- Constam da base de dados da RFB, ausências de declarações que seriam devidas pela empresa, caso a mesma estivesse sendo tributada no regime do lucro presumido ou lucro real. No entanto, a referida possui um processo para inclusão no regime simples nacional em janeiro/2021, o qual segue em análise pela RFB;. (...) "
Requer em síntese a impetrante que seja emitida pela RFB a Certidão Positiva com efeitos de negativa, até que seja possível a conclusão das análises da última impugnação realizada em 25/02/2022 na via administrativa.
VOTO
O Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, da CF/88 e reproduzido no art. 1º da Lei 12.016/2009. É a via mandamental o remédio jurídico dedicado à defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além da limitação temporal (prazo decadencial de 120), é imprescindível à concessão da segurança quando: não caiba recurso com efeito suspensivo e independente de caução em relação a ato administrativo impugnado; não caiba recurso com efeito suspensivo contra a decisão judicial impugnada e tampouco haja trânsito em julgado (art. 5º e incisos, da Lei 12.016/2009).
Ocorre que no caso dos autos trata-se de mandado de segurança impetrado no Juizado em face de ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e na forma do que dispõe a Lei 10.259/2001, art. 3º, inciso I, tal ação está excluída da competência dos Juizados:
(...) Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)
Portanto, incabível o presente mandamus em sede de Turma Recural.
Por fim esclareço que também está correto o entendimento do Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro que proferiu a sentença de extinçao no processo 5032173-51.2022.4.02.5101/RJ.em razão da incompetência absoluta do Juizado.
Sendo assim, em razão da incompetência das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais para a presente ação, VOTO POR JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Sem honorários. Publique-se . Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007681010v4 e do código CRC bf0b1b77.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 15/6/2022, às 16:9:38