RECURSO CÍVEL Nº 5010190-70.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgouprocedente o pedido "para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde 23/05/2021."
Alega que "a parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão da PREEXISTÊNCIA da incapacidade ao seu reingresso no RGPS, em 17/08/2018.Realizada perícia judicial, o expert constatou que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama com lesão invasiva (CID 10 C50.8) com metástase pulmonar (CID10 C78) e óssea (CID 10 C79) em 08/03/2018, sendo esta a Data do Início da Doença (DID). Já a data do início da incapacidade (DII), que não se confunde com a DID, foi fixada equivocadamente pelo perito judicial em 13/03/2019.Tais conclusões se afastam do apurado pelos peritos da autarquia, que identificaram que a data de início da doença se deu, na verdade, em 09/12/2017 (DID) e a data de início da incapacidade, em 08/03/2018 (DII)".
Sustenta, ainda, que "embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, não há, neste caso, direito ao benefício pretendido, tendo em vista que o diagnóstico da doença deu-se anteriormente à data da (re)filiação ao RGPS, como se percebe dos documentos anexados aos autos. Assim, a parte autora voltou a contribuir para o RGPS (primeira contribuição sem atraso) em 08/2018, após, portanto, ser diagnosticada com a doença em tela. "Requereu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Noticiado o falecimento da autora (evento 40), foi homologada a habilitação de seu marido ().
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde março de 2015 (v. quesitos 'e', 'h' e 'i').
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No caso em tela, os elementos de prova constantes do processo evidenciam que o termo inicial da incapacidade é anterior ao indicado pelo perito.
O perito assim descreveu as queixas da parte autora e a sequência de eventos relativo ao quadro incapacitante:
2) Queixa principal, anamnese e exame físico-clínico: Queixa-se dor na região dorsal, e dor além de edema do membro superior direito devido a sequela de cirurgia de mama direita por câncer. Relata diagnóstico de câncer de mama em 2017, sendo que em core biopsia de 08/03/2018 foi constatado carcinoma ductal invasor, sendo submetida a quimioterapia neoadjuvante, posteriormente quadrantectomia com esvaziamento axilar em 13/03/2019. Realizou nova quimioterapia e radioterapia. Evoluiu com sinais de metástase pulmonar e óssea conforme exames em anexo ao processo.
Como se vê, o diagnóstico da neoplasia maligna existe desde março de 2018. Ademais, a parte autora realizou quimioterapia e, em maio de 2018, realizou análise de risco cirúrgico para operar.
A autora deixou de contribuir em dezembro de 2015, perdeu a qualidade de segurada e reingressou ao RGPS em julho de 2018 (com pagamento da contribuição em 17/08/2018). O reingresso ocorreu depois de iniciada a quimioterapia e com sua cirurgia já em vias de ser realizada. Nesse sentido, colaciono o CNIS do Evento 1, CNIS5:
Observo, ainda, que embora o presente processo se refira a requerimento datado de maio de 2021, a parte autora vinha tentando obter o benefício desde junho de 2018, ou seja, antes mesmo de pagar a contribuição referente a julho de 2018, quando reingressou no RGPS (Evento 11, OUT2):
Ademais, há o relato da própria autora, que afirmou ao perito que não trabalhava desde 2016 (v. IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA - pg. 1 do laudo). Assim, verifico que a incapacidade era preexistente ao reingresso da falecida segurada ao RGPS e, portanto, não pode gerar a concessão de benefício.
Observo que a Previdência é um seguro, ainda que social, e não pode acolher sinistros ocorridos antes do pagamento do referido seguro.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença. Como a parte autora faleceu, desnecessária a revogação da tutela de urgência, mas deve ser a autarquia intimada caso haja pleito de pensão por morte advindo da aposentadoria concedida pela sentença.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Intime-se, com urgência o INSS, caso haja requerimento de pensão por morte advindo da aposentadoria concedida pela sentença e ora considerada indevida. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007679351v9 e do código CRC 8da73f02.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/5/2022, às 12:28:3