RECURSO CÍVEL Nº 5001365-92.2020.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que assim julgou o pedido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, de titularidade do autor, C. K. B., CPF: 02843410703, a partir de 25/11/2020 (data da citação) , nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença desde 25/11/2020, devendo ser descontados eventuais valores pagos a título de auxílio emergencial em período concomitante. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
A autarquia, no evento 40, impugna apenas o prazo para a implantação do benefício e "requer o INSS seja dado provimento ao recurso inominado para que seja reformada a sentença, concedendo-se prazo de, no mínimo, 30 dias úteis para implantação do benefício."
Alega a parte autora (evento 41) que "RECENTEMENTE, FOI SANCIONADA A LEI 14.126/2021, QUE ESTABELECEU QUE A VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Salienta-se, nesse sentido, que, até mesmo antes da publicação da referida Lei, já era entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular configura deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência". Requer a conversão do benefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No caso concreto, o laudo pericial anexado ao evento 20, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho:
CONCLUSÃO: cegueira legal no olho direito (CID H54.4), causada pelo descolamento tracional da retina neste olho (CID H33.4), e retinopatia diabética nos dois olhos (CID H25.1).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora cegueira legal em um olho, e causa incapacidade laborativa total e temporária. Total porque a cegueira legal de um olho associada ao descolamento tracional recente da retina impede o exercício de qualquer atividade laborativa, e temporária porque há possibilidade de recuperação da acuidade visual do olho direito com o tratamento cirúrgico neste olho. O tratamento indicado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora é vitrectomia posterior associada à retinopexia no olho direito. Sua capacidade laborativa deverá ser reavaliada 90 dias após a realização do tratamento indicado. O quadro não torna a parte autora incapaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da visa civil. O quadro constatado nesta perícia se manifesta de forma subjetiva e objetiva.
De fato a Lei 14.126 de 2021 "equiparou a visão monocular como deficiência sensória, do tipo visual, para todos os efeitos". Contudo, os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. Isto significa que o fato de o segurado ser considerado deficiente não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa. Tanto é assim que a LC 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo um tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
Assim, embora o autor seja deficiente em razão de sua visão monocular, o laudo pericial informou que tal incapacidade é temporária e passível de recuperação.
Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Passo ao recurso do INSS.
No caso concreto, a sentença fixou multa para forçar e garantir a implantação do benefício concedido, essencial à subsistência da parte autora.
Assim, cumprida a decisão judicial (sentença) não haverá a concretização da multa. Caso a descumpra, incidirá a multa, salvo, por óbvio, se a autarquia esclarecer motivo válido para a atitude contrária à decisão judicial, o que poderá fazer com que o magistrado que impôs a multa a revogue.
A sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.
Esta Turma aplica a casos semelhantes o prazo do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 (45 dias). No caso em tela, a comprovação da implantação do benefício foi anexada aos autos em 15/11/2021 (Evento 59, INFBEN1), após duas intimações para tanto, e, portanto, após o prazo concedido pelo juízo a quo na sentença.
Assim, cabível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer na forma pretendida pela autarquia para 30 dias, sendo cabível a contagem da multa a partir do 31º dia (descumprimento).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas para fixar o prazo de implantação do benefício em 30 dias. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007666756v6 e do código CRC e0011c53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/5/2022, às 12:27:57