Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-92.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que assim julgou o pedido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, de titularidade do autor, C. K. B., CPF: 02843410703, a partir de 25/11/2020 (data da citação) , nos termos da fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença desde 25/11/2020, devendo ser descontados eventuais valores pagos a título de auxílio emergencial em período concomitante. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.

A autarquia, no evento 40, impugna apenas o prazo para a implantação do benefício e  "requer o INSS seja dado provimento ao recurso inominado para que seja reformada a sentença, concedendo-se prazo de, no mínimo, 30 dias úteis para implantação do benefício."

Alega a parte autora (evento 41) que "RECENTEMENTE, FOI SANCIONADA A LEI 14.126/2021, QUE ESTABELECEU QUE A VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Salienta-se, nesse sentido, que, até mesmo antes da publicação da referida Lei, já era entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região que a visão monocular configura deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência". Requer a conversão do benefício concedido em aposentadoria por incapacidade permanente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

No caso concreto, o laudo pericial anexado ao evento 20, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho:

CONCLUSÃO: cegueira legal no olho direito (CID H54.4), causada pelo descolamento tracional da retina neste olho (CID H33.4), e retinopatia diabética nos dois olhos (CID H25.1).
O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora cegueira legal em um olho, e causa incapacidade laborativa total e temporária. Total porque a cegueira legal de um olho associada ao descolamento tracional recente da retina impede o exercício de qualquer atividade laborativa, e temporária porque há possibilidade de recuperação da acuidade visual do olho direito com o tratamento cirúrgico neste olho. O tratamento indicado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora é vitrectomia posterior associada à retinopexia no olho direito. Sua capacidade laborativa deverá ser reavaliada 90 dias após a realização do tratamento indicado. O quadro não torna a parte autora incapaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia a necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades. Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da visa civil. O quadro constatado nesta perícia se manifesta de forma subjetiva e objetiva.

De fato a Lei 14.126 de 2021 "equiparou a visão monocular como deficiência sensória, do tipo visual, para todos os efeitos". Contudo, os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. Isto significa que o fato de o segurado ser considerado deficiente não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade laborativa. Tanto é assim que a LC 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, estabelecendo um tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência (grave, moderada ou leve).

Assim, embora o autor seja deficiente em razão de sua visão monocular, o laudo pericial informou que tal incapacidade é temporária e passível de recuperação.

Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.

Passo ao recurso do INSS.

No caso concreto, a sentença fixou multa para forçar e garantir a implantação do benefício concedido, essencial à subsistência da parte autora.

Assim, cumprida a decisão judicial (sentença) não haverá a concretização da multa. Caso a descumpra, incidirá a multa, salvo, por óbvio, se a autarquia esclarecer  motivo válido para a atitude contrária à decisão judicial, o que poderá fazer com que o magistrado que impôs a multa a revogue.

A sentença fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer.

Esta Turma aplica a casos semelhantes o prazo do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 (45 dias). No caso em tela, a comprovação da implantação do benefício foi anexada aos autos em 15/11/2021 (Evento 59, INFBEN1), após duas intimações para tanto, e, portanto, após o prazo concedido pelo juízo a quo na sentença.

Assim, cabível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer na forma pretendida pela autarquia para 30 dias, sendo cabível a contagem da multa a partir do 31º dia (descumprimento).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas para fixar o prazo de implantação do benefício em 30 dias. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007666756v6 e do código CRC e0011c53.

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Documento:510007666757
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-92.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VISÃO MONOCULAR. PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA CONCLUIU QUE HÁ INCAPACIDADE TOTAL, MAS TEMPORÁRIA. os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. o fato de o segurado ser considerado deficiente não implica, por si só, o reconhecimento da incapacidade PERMANENTE. INCABÍVEL A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM APOSENTADORIA.  COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RECURSAL DO INSS QUANTO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (15 DIAS). BENEFÍCIO IMPLANTADO FORA DO PRAZO CONCEDIDO.  MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA 30 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENtE REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença apenas para fixar o prazo de implantação do benefício em 30 dias. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedor). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007666757v4 e do código CRC 6e413ea1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001365-92.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/05/2022, na sequência 81, disponibilizada no DE de 26/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA FIXAR O PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 DIAS. SEM CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDOR). CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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