RECURSO CÍVEL Nº 5128130-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB [], em razão da sentença [] a qual julgou procedente o pedido, no sentido de determinar à OAB a limitação do valor da anuidade paga pelo advogado recorrido em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, bem como a restituir, de forma simples, as quantias pagas a maior, com os encargos legais de praxe e observada a prescrição quinquenal.
2. A recorrente sustenta, em suma, sob múltiplos ângulos, a natureza sui generis (única em seu gênero), pelo que defende não se submeter ao regramento da Lei nº 12.514/2001 em foco, mas estritamente à Lei nº 8.906/1994, por entender que a norma que embasou o julgado recorrido é destinada especificamente às entidades autarquicas de fiscalização profissional, cujas receitas expressam natureza tributária. Nessa linha ressalta o caráter institucional transcendente e independente da OAB. Nesses termos postula a reforma da sentença.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por T. M. R. em face da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), objetivando, em síntese, a limitação da cobrança das anuidades ao valor de R$ 500,00 atualizado pelo INPC, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a maior.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a despeito do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos idênticos, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
Da Preliminar
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de nítida causa em que se discute a legalidade de cobrança de anuidade em determinado valor.
Além disso, o mero fato de eventual acolhimento do pedido implicar em anulação de ato administrativo não afasta a competência deste juízo, já que esse entendimento acabaria por esvaziar a competência dos Juizados Especiais Federais.
O art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01 é expresso ao excluir da competência dos JEF’s, apenas aquelas demandas em que há pedido expresso de anulação de ato administrativo, o que não se verifica no caso.
Do Mérito
Aduz a parte autora, em síntese, que a parte ré cobra anuidades em desrespeito à limitação existente em legislação aplicável à hipótese, o que lhe garante o direito ao recebimento dos valores pagos a maior, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A Lei nº 12.514/2011, que trata das anuidades dos conselhos profissionais, assim dispõe sobre os valores das anuidades cobradas dos inscritos em seus quadros:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Como se observa da legislação de regência, existe uma limitação legal de valores de anuidades a serem cobrados dos profissionais, que varia de acordo com o nível de escolaridade e de se tratar de pessoa física ou jurídica.
Segundo alegações da OAB, além de o STF já ter decidido que ela ostenta natureza jurídica distinta em relação aos demais conselhos profissionais, por não manter vínculos com a Administração Pública, há norma legal específica que lhe confere o poder para fixar suas próprias anuidades (art. 46 da Lei nº 8.906/94).
Ocorre que o entendimento firmado pelo Supremo nos autos da ADI 3026/DF de 2006 quanto à natureza jurídica de autarquia sui generis se deu apenas para afastar a exigência de realização de concurso público no que tange ao preenchimento de seus quadros, sem, contudo, descaracterizá-la como Conselho Profissional.
Tanto é assim que o STJ possui jurisprudência consolidada pela aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à OAB, o qual diz respeito ao valor mínimo exigível para fins de execução judicial de anuidades:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE AO CONSELHO DE CLASSE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/11. 2. Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Na espécie, a Corte de origem manteve sentença extintiva de execução fiscal que objetivava a cobrança de valor correspondente a 1 (uma) anuidade devida por advogado, assentando ser aplicável o limite estabelecido no art. 8º da Lei n. 12.514/11, alinhando-se, portanto, ao entendimento firmado neste Sodalício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.382.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
É deveras incoerente e sem qualquer respaldo legal e constitucional criar teses jurídicas que culminem na escolha de quais artigos da Lei nº 12.514/11 serão aplicados à OAB, como forma de beneficiá-la, quando esse diploma normativo trata expressamente das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e a ré nunca deixou de ser um conselho profissional, ante sua atividade-fim.
Os Conselhos de Classe, obviamente, mantêm sua competência normativa para tratar de outros assuntos não dispostos na lei geral e especificamente das matérias indicadas em seus próprios artigos, mas não podem criar disposições contrárias ao que já foi estabelecido, como é o caso da limitação do valor das anuidades.
Entendimento contrário tornaria o art. 6º da Lei nº 12.514/11 letra morta, pois cada Conselho, sob o argumento de possuir norma específica, poderia criar atos normativos fixando o valor de suas anuidades sem qualquer limitação.
Na prática, isso não ocorre, pois o conselho que cobra a anuidade mais alta do país é a parte ré, fato que apenas reforça a posição da Lei nº 12.514/11 no ordenamento jurídico como norma geral a ser aplicada de forma igualitária a todos os Conselhos Profissionais.
O art. 46 da Lei nº 8.906/84 deve ser interpretado em conjunto ao art. 6º da Lei nº 12.514/11 no sentido de permitir à OAB fixar suas anuidades, desde que respeitada a limitação legal variável de acordo com a natureza jurídica do profissional e seu nível de escolaridade e observada a atualização anual pelo INPC desde a publicação desta última (28/10/2011).
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito.
Não há falar-se, todavia, em antecipação dos efeitos da tutela, já que a cobrança a maior ora questionada ocorre há mais de 5 anos, não caracterizando a urgência necessária.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a:
a) limitar a cobrança de anuidades devidas pela parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC desde 28/10/2011, nos termos do art. 6º, inciso I c/c §1º da Lei nº 12.514/11;
b) restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I do CC/02, 07/12/2016), que deverão ser atualizados monetariamente, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos originais).
5. Como se percebe, o núcleo controversial da contenda assenta-se na aplicação ou não, do regime jurídico estabelecido na Lei nº 12.514/2001 especificamente no tocante à regra posta no art. 6º, § 1º, ante as posições contrapostas acerca da limitação do valor da anuidade exigida do advogado recorrido de modo a observar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Oportuno transcrever excerto da Lei nº 12.514/2001 em foco, conforme segue:
"Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
......................................................................................................omissis
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
......................................................................................................omissis
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
7. Com efeito, dois aspectos básicos emergem particularmente relevantes na análise e compreensão da matéria controversa: a) segundo a jurisprudência colacionada a natureza jurídica da OAB é especialíssima, no entanto, não deixa de ser um Conselho de Classe, mas não equiparada a nenhum outro conselho profissional, consoante o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1615805 / PE - RECURSO ESPECIAL 2016/0192325-0, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2016); e b) nesse cenário, o STJ consolidou a tese a seguir reproduzida:
"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades."
8. Essa diretiva tem o escopo de evitar que os conselhos de classe, independentemente da natureza jurídica, sobrecarreguem o Poder Judiciário com demandas envolvendo a cobrança de valores irrisórios; contudo, mantém íntegra a compreensão ressaltada no item "7" acima, no sentido de que diferentemente dos conselhos profissionais em geral, as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza jurídica tributária e assim, são regidas pelo Direito Civil, art. 206, § 5º, do Código Civil quanto, p. ex., ao prazo prescricional (STJ - REsp 1546742 / SC - RECURSO ESPECIAL 2015/0190200-2, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/11/2015)
9. Por sua vez, como visto no item 4 acima o juízo de origem segundo análise e interpretação da orientação jurisprudencial e da legislação retratada no texto do julgado combatido, chega à conclusão segundo a qual:
"(...) No caso dos autos, verifico que o art. 6º da lei 12.514/11 tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e fixou o valor de R$ 500,00 como limite de anuidade para conselhos, sem fazer nenhuma distinção quanto à OAB."
10. Tudo considerado, não compartilho do respeitável entendimento adotado pelo juízo anterior, por não extrair da mens legis e da mens legislatoris (o espírito da lei e a vontade do legislador) substrato jurígeno apto ao acolhimento do entendimento no sentido da aplicação da regra cujo horizonte destinatário são anuidades de natureza indiscutivelmente tributária, frente ao tratamento jurisprudencial realçado precedentemente segundo o qual a natureza jurídica das anuidades exigidas pela OAB com previsão expressa na Lei nº 8.906/1994 é diversa, e assim acham-se submetidas ao Código Civil, conforme assentado pelo STJ no aresto acima pontuado.
11. Ao ensejo, oportuno destacar o entendimento coincidente com a compreensão ora externada, conforme se verifica no âmbito da 7ª Turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na APELAÇÃO CÍVEL nº 0151013-52.2015.4.02.5101/RJ, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, em 29/10/2020.
12. No mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal, julgamento unânime, no processo nº 5088426-30.2020.4.02.5101, em 14/04/2021, assim ementado:
"AGRAVO. ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADE. SUBMISSÃO AO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. "
13. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, de modo a reformar a sentença. Sem custas, nem honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007656477v3 e do código CRC 03b2907e.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 13/5/2022, às 10:37:57