RECURSO CÍVEL Nº 5002318-50.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a CEF na obrigação de fazer consistente na recomposição dos valores irregularmente sacados da conta da parte autora vinculada ao FGTS, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, insurge-se a ré apenas contra o provimento do pedido de indenização moral, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito praticado pela CEF, bem como a inexistência de qualquer prova acerca do suposto dano suportado pelo autor, que não comprovou a repercussão subjetiva do evento danoso. Nesses termos, requer a reforma o improvimento do pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões oferecidas em evento 30 pela parte autora, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença a quo.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Tendo em vista a isenção de custas de que goza a CEF nas ações em que represente o FGTS, nos termos do Par. Único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, e observados os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
Em conformidade com os ditames do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, somente será apreciado o objeto da irresignação demonstrada no apelo recursal, a saber, o pedido de indenização por danos morais. Ato contínuo, cumpre trazer à colação breve histórico da demanda:
Narra o autor, em síntese, que, ao realizar pesquisa referente ao valor depositado em seu FGTS, constatou que no dia 26 de junho de 2018 foram efetuados indevidamente dois saques da conta vinculada ao Fundo nos valores de R$ 2.275,87 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 20.870,33 (vinte mil, oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos), totalizando o montante de R$ 23.146,20 (vinte e três mil, cento e quarenta e seis reais e vinte centavos), conforme extrato do FGTS em anexo (Evento 1, OUT11).
Observo, por oportuno, que a pretensão autoral de ressarcimento não se encontra prescrita. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 5005068-26.2017.4.04.7104/RS (Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff; Red. p/ acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. em 25/02/21), "o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é a data em que ocorreu o fato lesivo", aplicando-se à hipótese, portanto, a teoria objetiva da actio nata.
Sob tal ótica, considerando que os saques indevidos foram realizados no dia 26 de junho de 2018, tem-se nessa data o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual será de 05 anos, na forma do art. 27 do CDC. Assim, uma vez ajuizada a ação em 31 de agosto de 2020, conclui-se que a demanda restou formulada antes de prescrita a pretensão indenizatória. Ainda que se aplicasse o prazo prescricional de 03 anos contido no art. 206, §3º, do Código Civil, igualmente não se configuraria a prescrição, cujo termo final se daria apenas em 2021.
Nesse passo, a sentença decidiu a lide nos seguintes termos:
"[...] Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte ré qualifica-se como empresa prestadora de serviço e a parte autora, por sua vez, ao utilizar os serviços prestados pela ré, caracteriza-se como consumidora, fechando o círculo necessário à configuração da relação de consumo. Desse modo, a responsabilidade da CEF apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3°, do CDC. [...]
Analisando os autos, verifico que a documentação coligida, em cotejo com as alegações deduzidas formam um conjunto harmônico apto a comprovar a versão apresentada pelo autor. Dessa forma, entendo como provado os danos sofridos pelo autor, decorrentes da falha na prestação de serviço imputada à CEF. Pela própria resposta da CEF é possível se afirmar que qualquer saque efetuado na sua conta vinculada do FGTS seria irregular, porquanto, como afirmou a ré, a parte autora não possui qualquer direito ao levantamento do saldo do FGTS. [...]
Cumpre salientar, nos termos da jurisprudência firmada, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados em decorrência de fraudes ou delitos praticados por terceiros dentro das operações bancárias. Em outras palavras, trata-se da responsabilidade pelo fortuito interno. Vejamos: Súmula 479 - STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por fim, não obstante a comprovação do dano e da responsabilidade, tenho que o valor apurado deve ser ponderado ao caso concreto não devendo transbordar do suficiente para a prevenção da conduta e satisfação daqueles que sofreram os seus efeitos, devendo-se evitar qualquer reparação além desses parâmetros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS [...] para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na recomposição dos valores irregularmente sacados da conta do autor vinculada ao FGTS, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no valor de 1% ao mês a partir do evento danoso, na forma dos Enunciados n. 43 e n. 54 do STJ; e DANOS MORAIS ao autor, no valor que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido(s) monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. (grifou-se).
Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o evento danoso em tela — isto é, os saques indevidos em conta vinculada ao FGTS — é capaz de gerar dano moral indenizável. No ponto, há de se destacar a compreensão atualmente adotada pela doutrina especializada no que diz respeito ao conceito de dano extrapatrimonial, o qual identifica-se como a violação de um direito ou atributo da personalidade titularizado pela vítima do evento; ou, ainda, como a ofensa a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela.
Na hipótese vertente, necessário ter em linha de conta que os recursos sob custódia da parte ré não poderiam ser utilizados ou livremente despedindos pelo autor, visto não possuir, ao tempo do evento danoso, direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, conforme bem salientado pela parte ré. Logo, o dano moral, in casu, refere-se não à privação injusta de recursos, mas sim diz respeito, tão somente, aos aborrecimentos e transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Nessa linha, a par do contexto fático-jurídico-probatório delineado nos autos, entendo que (i) a falha na prestação do serviço ora enfocada, que oportunizou o saque dos sobreditos valores quando não preenchidos os requisitos necessários ao levantamento do FGTS, bem como (ii) a negativa da ré em recompor a quantia, em que pese ter sido a falha admitida pela própria CEF em resposta à contestação administrativa, engendraram a experimentação de elevados sentimentos de angústia e sofrimento pelo autor, restando configurada a ofensa à integridade e paz psíquica do recorrido em intensidade e extensão que desbordam a esfera do mero dissabor.
Nesses termos, tenho por caracterizado o dano moral suportado pelo autor. Relativamente ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de se atender aos fins compensatório, preventivo e sancionatório da responsabilidade civil, entendo que o valor arbitrado é compatível com a extensão do dano moral em tela, apresentando-se, ademais, como razoável e proporcional ao direito violado. Não subsistindo hipótese de enriquecimento sem causa, deve ser mantida a indenização por danos morais, nos termos da sentença a quo, observado, ainda, o Enunciado nº 8 das TRRJ:
A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.
Forte nessas razões, considerando que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pela improcedência do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Par. Único do art. 39 do Regimento Interno destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº10.259/2001). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007627749v38 e do código CRC 453d7637.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/5/2022, às 18:40:28