RECURSO CÍVEL Nº 5009908-72.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da ré, CEF, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para:
a) CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e condenar a ré a excluir o nome da autora dos órgãos restritivos de crédito (Evento 1, CERTNEG3), com relação ao contrato nº 1710023341332, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b) condenar a CEF a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
c) declarar a inexistência de quaisquer débitos em nome da autora relacionados ao contrato objeto do presente processo (nº 1710023341332).
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da interposição do recurso inominado do evento 77 pela ré, esta não comprovou o pagamento das custas, no prazo de 48h. No evento 79 a recorrente juntou o comproante de pagamento da respectiva GRU, realizado fora do prazo legal.
Passo a decidir.
VOTO
Diante de regra processual específica para os Juizados, na forma do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser efetuado independente de intimação, no prazo de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção.
Sobre o tema, estas Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento: “19- Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".
Ocorre que, o recurso inominado foi interposto no dia 08/02/2022 (Evento 77), e o pagamento das custas se deu no dia 14/02/2021 (Evento 79 - Anexo2), com juntada do comprovante em 15/02/2022, ou seja, sem observar o prazo legal de 48 horas contados da interposição do recurso. É o que se depreende da autenticação bancária do pagamento realizado:
Verificada ausência de preparo no prazo legal, como é o caso, o presente recurso é deserto.
Precedente desta Turma nos autos 5002298-47.2020.4.02.5120/RJ, desta relatoria, julgado na sessão extraordinária de 12/08/2021.
Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007627541v3 e do código CRC bdc48824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/5/2022, às 15:55:27