Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024655-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência interposta pela União em face da decisão de evento 8 do processo originário que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a recorrente forneça ao autor mensal e continuamente, o produto "óleo esperança (laranja clássico)" – predominantemente em Canabidiol 20mg/ml, conforme prescrição médica acostada aos autos.

Pugna a recorrente pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, alegando, preliminarmente a necessidade de inclusão do Município no polo passivo ante ao litisconsórcio passivo necessário dos entes políticos nas ações de tutela à saúde.

No mérito, aduz não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há provas de que o autor, antes de buscar o tratamento pleiteado, valeu-se das alternativas oferecidas pelo SUS; há potencial prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento; a decisão é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei n. 8.437/92; a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC; a pretensão autoral tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes.

Contrarrazões em evento 10.

É o relatório do necessário. Decido

VOTO

A decisão que analisou o pedido liminar (evento 3) foi proferida nos seguintes termos:

"Sabe-se que a norma do artigo 196 da Constituição da República, outorga verdadeiro direito subjetivo a todas as pessoas que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizar o indigitado comando constitucional, garantindo aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A saúde é um direito fundamental do ser humano e configura consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento basilar de nosso Estado Republicano.

Sobre a necessidade de inclusão do Município do polo passivo da demanda, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos.

Desse modo, a responsabilidade solidária afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja meramente declaratório

No caso em questão, afirma o recorrido ser portador de transtorno global do desenvolvimento do espectro autista (CID F84) desde os dois anos de idade, sendo-lhe prescrito por seu médico assistente o produto "óleo esperança (laranja clássico)" a base de Canadibiol.

Alega que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, mas que já fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, sem o resultado esperado.

Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

In casu, em juízo perfunctório, próprio das medidas de urgência, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois o laudo médico de evento 1 dos autos originários, informa que o autor fez uso de alguns medicamentos disponibilizados pelo SUS porém, sem os resultados esperados, ocasionando, inclusive, efeitos adversos.

Todavia, o mesmo laudo informa que o autor iniciou terapia com Canadibiol (CBD), obtendo melhora em seu quadro cognitivo, sendo-lhe prescrito especificamente o produto "óleo esperança" (receituário 9).

No entanto, a recorrente apresenta uma lista de derivados de Canabidiol produzidos em território nacional (fls. 45), não havendo, por outro lado, informações de tentativa de uso pelo autor dos referidos produtos, o que indica, a priori, o não esgotamento das possibilidades terapêuticas de produtos produzidos no Brasil. 

Logo, sem melhores esclarecimentos acerca de outros produtos que possam ser utilizados pelo autor, não é possível a manutenção da tutela para fornecimento de um medicamento específico vendido no exterior (evento 1, fls. 6).

Soma-se a isso o fato de o parecer do NAT de evento 6 destacar a ausência de evidência científica robusta acerca da eficácia e segurança da utilização do pleiteado Canabidiol 20mg/mL no tratamento de pacientes diagnosticados com autismo e o fato de o autor não estar cadastrado no CEAF para a retirada de medicamentos o que sinaliza que os meios administrativos ainda não estão sendo totalmente utilizados.

Portanto, em juízo de cognição sumária, não é possível a manutenção da tutela provisória de urgência, pois está direcionando o cumprimento de uma obrigação específica, sem que haja prova robusta de esgotamento de outras possibilidades terapêuticas. 

Além disso, o caso nitidamente necessita de melhor dilação probatória, devendo ser oportunizado o efetivo contraditório aos Réus.

Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, na forma da fundamentação supra. "

 

Ocorre que, entre a distribuição desta medida recursal e a presente data, foi proferida sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada e julgando procedente do pedido autoral, conforme é possível verificar no processo que originou o presente recurso (evento 35 do processo nº 5021863-83.2022.4.02.5101).

Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão de caráter precário, que perde sua eficácia diante da prolação da sentença, entendo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a perda superveniente do objeto, ficando prejudicado o exame da medida de urgência interposta. Revoga-se a decisão liminar de evento 3 que concedeu efeito suspensivo à tutela antecipada. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007596063v6 e do código CRC 20a3c93b.

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Documento:510007596234
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024655-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

medida de urgência. fornecimento do produto "óleo esperança (laranja clássico)" à base de Canabidiol 20mg/ml. decisão de caráter precário. sentença de mérito proferida na origem. perda superveniente do objeto. ocorrência. medida de urgência prejudicada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar a perda superveniente do objeto, ficando prejudicado o exame da medida de urgência interposta. Revoga-se a decisão liminar de evento 3 que concedeu efeito suspensivo à tutela antecipada. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007596234v6 e do código CRC 35fc1474.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2022

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024655-10.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/05/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 09/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DA MEDIDA DE URGÊNCIA INTERPOSTA. REVOGA-SE A DECISÃO LIMINAR DE EVENTO 3 QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA ANTECIPADA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE. PRECLUSA ESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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