RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024655-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta pela União em face da decisão de evento 8 do processo originário que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a recorrente forneça ao autor mensal e continuamente, o produto "óleo esperança (laranja clássico)" – predominantemente em Canabidiol 20mg/ml, conforme prescrição médica acostada aos autos.
Pugna a recorrente pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, alegando, preliminarmente a necessidade de inclusão do Município no polo passivo ante ao litisconsórcio passivo necessário dos entes políticos nas ações de tutela à saúde.
No mérito, aduz não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há provas de que o autor, antes de buscar o tratamento pleiteado, valeu-se das alternativas oferecidas pelo SUS; há potencial prejuízo ao erário, em razão do valor elevado do tratamento; a decisão é plenamente satisfativa, estando em dissonância, portanto, com o disposto no art. 1°, § 3° da Lei n. 8.437/92; a medida tem caráter irreversível, contrariando o art. 300, § 3° do CPC; a pretensão autoral tem potencialidade para, uma vez acolhida, ocasionar grave lesão à ordem pública, ao estimular, pelo natural efeito atrativo, a proliferação de ações semelhantes.
Contrarrazões em evento 10.
É o relatório do necessário. Decido
VOTO
A decisão que analisou o pedido liminar (evento 3) foi proferida nos seguintes termos:
"Sabe-se que a norma do artigo 196 da Constituição da República, outorga verdadeiro direito subjetivo a todas as pessoas que necessitem dos serviços públicos de assistência à saúde, incumbindo ao Poder Público a tarefa de concretizar o indigitado comando constitucional, garantindo aos cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
A saúde é um direito fundamental do ser humano e configura consectário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento basilar de nosso Estado Republicano.
Sobre a necessidade de inclusão do Município do polo passivo da demanda, a jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos.
Desse modo, a responsabilidade solidária afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja meramente declaratório
No caso em questão, afirma o recorrido ser portador de transtorno global do desenvolvimento do espectro autista (CID F84) desde os dois anos de idade, sendo-lhe prescrito por seu médico assistente o produto "óleo esperança (laranja clássico)" a base de Canadibiol.
Alega que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, mas que já fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, porém, sem o resultado esperado.
Pois bem. Para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, em juízo perfunctório, próprio das medidas de urgência, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois o laudo médico de evento 1 dos autos originários, informa que o autor fez uso de alguns medicamentos disponibilizados pelo SUS porém, sem os resultados esperados, ocasionando, inclusive, efeitos adversos.
Todavia, o mesmo laudo informa que o autor iniciou terapia com Canadibiol (CBD), obtendo melhora em seu quadro cognitivo, sendo-lhe prescrito especificamente o produto "óleo esperança" (receituário 9).
No entanto, a recorrente apresenta uma lista de derivados de Canabidiol produzidos em território nacional (fls. 45), não havendo, por outro lado, informações de tentativa de uso pelo autor dos referidos produtos, o que indica, a priori, o não esgotamento das possibilidades terapêuticas de produtos produzidos no Brasil.
Logo, sem melhores esclarecimentos acerca de outros produtos que possam ser utilizados pelo autor, não é possível a manutenção da tutela para fornecimento de um medicamento específico vendido no exterior (evento 1, fls. 6).
Soma-se a isso o fato de o parecer do NAT de evento 6 destacar a ausência de evidência científica robusta acerca da eficácia e segurança da utilização do pleiteado Canabidiol 20mg/mL no tratamento de pacientes diagnosticados com autismo e o fato de o autor não estar cadastrado no CEAF para a retirada de medicamentos o que sinaliza que os meios administrativos ainda não estão sendo totalmente utilizados.
Portanto, em juízo de cognição sumária, não é possível a manutenção da tutela provisória de urgência, pois está direcionando o cumprimento de uma obrigação específica, sem que haja prova robusta de esgotamento de outras possibilidades terapêuticas.
Além disso, o caso nitidamente necessita de melhor dilação probatória, devendo ser oportunizado o efetivo contraditório aos Réus.
Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, na forma da fundamentação supra. "
Ocorre que, entre a distribuição desta medida recursal e a presente data, foi proferida sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada e julgando procedente do pedido autoral, conforme é possível verificar no processo que originou o presente recurso (evento 35 do processo nº 5021863-83.2022.4.02.5101).
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão de caráter precário, que perde sua eficácia diante da prolação da sentença, entendo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a perda superveniente do objeto, ficando prejudicado o exame da medida de urgência interposta. Revoga-se a decisão liminar de evento 3 que concedeu efeito suspensivo à tutela antecipada. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007596063v6 e do código CRC 20a3c93b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 30/5/2022, às 17:13:4