RECURSO CÍVEL Nº 5007474-79.2021.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de realização de matrícula junto à Ré, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação proposta por S. B. R. em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando seja a ré condenada a providenciar a matrícula da autora na referida instituição, reconhecendo sua conclusão do ensino médio realizado perante o ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
Contestação da UFF no Evento 08, sem preliminares, requereu a improcedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
O cerne da controvérsia refere-se à possibilidade de reconhecimento da preterição de candidata que obteve seu certificado do ensino médio pelo sistema do ENCCEJA (EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS) à vaga de graduação oferecida pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na modalidade de Ação Afirmativa dirigida a alunos oriundos de escolas públicas.
Aduz a demandante que se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2020 (nº de inscrição: 201089005619), sendo aprovada e classificada, na 1ª chamada do Processo Seletivo SISU (chamada regular), para o curso de Licenciatura Letras-Grego, turno integral na universidade ré, sendo tal vaga resultante de ação afirmativa destinada a candidatos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Prossegue o relato, informando que, entretanto, sua pré-matrícula foi negada, eis que deixou de apresentar Histórico Escolar do Ensino Médio, mas somente seu certificado de conclusão do ensino médio obtido pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
A UFF, em sua contestação (Ev. 08), alegou que "a matrícula da autora foi negada por não ter atendido às exigências previstas em Lei e no Edital de vagas do SiSU 1ª. Edição de 2021 para ingresso em curso de graduação da UFF pela Política de Ação Afirmativa selecionada, consistente na comprovação de que tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
O ENCCEJA - EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS, constitui-se em um exame para aferição de competências, habilidades e saberes adquiridos no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, entre outros, tratando-se de exame aplicado para avaliar jovens e adultos que não concluíram regularmente o ensino médio em idade apropriada.
O certificado do programa permite o ingresso no ensino superior, mas não autoriza a habilitação às vagas de Ação Afirmativa. Para tal fim, deve o candidato apresentar histórico escolar ou declaração da instituição em que estudou, sendo que as instituições deverão ser todas públicas, conforme Edital do SISU, 1a. edição de 2021, item 6.1, trazido pela ré em sua Constestação (Ev. 08-OFIC3), eis que pelas informações dos autos, a autora se candidatou a uma das vagas de Ação Afirmativa L5, destinadas a candidatos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Veja-se que para ter acesso as referidas vagas, o edital prevê que o canditado, no caso de ter obtido seu certificado de ensino médio através do ENEM ou ENCCJA deverá ainda apresentar HISTÓRICO ESCOLAR que comprove ter cursado todo o ensino médio em escolas públicas, conforme transcrição, com grifo do Juízo.
6.1. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO - Ampla Concorrência e Todas as modalidades das Políticas de Ação Afirmativa (L1, L2, L5, L6, L9, L10, L13 e L14) ......................
6.1.2. O candidato das Políticas de Ação Afirmativa L1, L2, L5, L6, L9, L10, L13 ou L14 deverá comprovar que cursou todo o ensino médio em escola pública, tendo:
a) Cursado integralmente o ensino médio, comprovadamente em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA em escolas públicas; OU
b) Obtido certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA.
6.1.2.1. A Certificação do Ensino Médio emitida pela Secretaria Estadual de Educação ou Instituição Certificadora, obtida por meio da realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou obtida pela realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, comprovam exclusivamente a conclusão do Ensino Médio e serão aceitas se o candidato apresentar também Histórico Escolar que comprove ter cursado todo o ensino médio em escolas públicas.
6.1.2.2. Não poderão concorrer às vagas reservadas os estudantes que tenham cursado, parcial ou integralmente, o ensino médio em escolas particulares, ainda que por meio de bolsas de estudo. 6.1.2.3. O candidato por ocasião da 1ª FASE - Pré-Matrícula Online deverá preencher eletronicamente AUTODECLARAÇÃO DE ENSINO MÉDIO onde confirmará que atende a exigência estabelecida no subitem 6.1.2.2.
Note-se que a implementação das ações afirmativas é uma forma de diminuir as desigualdades sociais e sua legitimação decorre diretamente dos objetivos inseridos no texto constitucional (artigo 3°, da CF/88), não podendo o Poder Judiciário criar ressalvas e exceções a ingresso de candidatos nas vagas prioritárias sob o fundamento de extensão de critérios interpretativos no que concerne ou não a razoabilidade.
Assim, uma vez declarado pela própria demandante que não possui o histórico escolar do ensino médio (Ev. 12), o pleito deve ser julgado improcedente. Sendo oportuno assinalar que a demandante não está impedida de concorrer as demais vagas disponibilizadas para o curso pretendido, na forma de livre concorrência.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO."
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a conclusão do Ensino Médio através do ENEM ou ENCCEJA é considerada conclusão em escola pública brasileira, desde que não haja aproveitamento de disciplinas de escolas particulares ou que não são consideradas escolas públicas. Sustenta que a sentença violou o disposto no art. 4º do Decreto 7.824/2012, regulamentador da Lei nº 12.711/2012, que estipula duas vias alternativas: cursar integralmente o ensino médio em escola pública ou obter o certificado ENCCEJA. De forma que o certificado do ENCCEJA dispensa a necessidade do histórico.
É o breve relatório.
VOTO
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, prevê que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (art. 1º).
O seu decreto regulamentador nº 7.8241/2012 assim prevê:
Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita ; e
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º :
I - para os cursos de graduação, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
A parte autora candidatou-se a uma das vagas do curso de graduação em letras/grego/licenciatura por meio do processo seletivo SISU 2021 nas vagas de ação afirmativa L5, destinada a candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012) ().
No ato de pré matrícula a parte autora foi considerada INAPTA pelos seguintes motivos ():
A parte autora apresentou certificado emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Campus São Gonçalo atestando que no exame do ENCCEJA NACIONAL de 2019 a parte autora obteve proficiência equivalente à conclusão do Ensino Médio, datado de 24/06/2020 ().
De fato, somente este documento não comprova que a parte autora cursou o ensino médio apenas em escolas públicas.
O edital da UFF para fins de verificação de escola pública exigiu o certificado/diploma de conclusão de ensino médio e histórico escolar ou declaração de que cursou cada ano do ensino médio em instituição pública (itens a e b) OU certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA desde que acompanhado de Histórico Escolar que comprove ter cursado o ensino médio em escolas públicas (item d) ().
O único documento apresentado pela parte autora para comprovar que cursou o ensino médio em escola pública foi o relatório de provas realizadas emitido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA São Gonçalo, bem como a carteira de estudante daquela instituição ( pag.2 e 6).
Ora em tal documento consta apenas cinco provas de duas disciplinas e todas realizadas em 05/2019. Dessa forma não é apto a comprovar que a Autora cursou todo o ensino médio exclusivamente em escola pública, conforme exigido pelo edital.
É de se ressaltar que a parte autora não concorreu a vaga de ampla concorrência, mas sim a vaga decorrente de ações afirmativas L5 - cuja exigência é que cada ano do ensino médio tenha sido cursado em escola pública, conforme consta dos termos do edital 6.1.2.1 (). Prova esta que a Autora não logrou trazer aos autos.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que a Autora não cumpriu com os termos do edital para a concorrência no tipo de vaga escolhida (L5).
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007589339v16 e do código CRC 80a5f114.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/5/2022, às 19:16:37