RECURSO CÍVEL Nº 5008919-56.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo demandante [], em razão da sentença [] de improcedência do pedido alusivo a pretenso dano moral em decorrência de alegada venda casada de seguro no momento da contratação de financiamento habitacional. O juízo anterior considerou que a contratação do seguro constitui garantia regular e válida do negócio jurídico, livremente pactuado, donde não emerge inconformidade fático-jurídica atribuível à Caixa Econômica Federal.
2. O recorrente argui, em essência, que por ocasião da celebração o seguro foi embutido no contrato, sem ser oportunizada concordância prévia ou não. Nesse rumo, postula a reforma do julgado.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o texto da sentença:
" I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da CEF a ao pagamento de compensação por dano moral.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, uma vez que, o contrato de financiamento ocorreu nas dependências da Caixa Econômica Federal, com contratação de seguro, sendo, portanto, entidade legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora que adquiriu junto à empresa TENDA um apartamento através de um financiamento da ré. Todavia, quando a autora foi assinar os documentos pertinentes ao financiamento, lhe foi apresentado um seguro no valor de R$ 626,10 (seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos), da empresa Caixa Seguradora, o qual acabou sendo aceito. Este é o motivo da irresignação da autora nestes autos.
É inquestionável que a relação entre a ré e a demandante se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, já que se caracteriza como relação de consumo, pois a ré é fornecedora de serviços, nos termos previstos no artigo 3º da lei 8078/90, estando o serviço enquadrado no conceito do seu parágrafo 2º (Súmula 297/STJ e ADIn 2591/STF).
Não obstante o artigo 14 do CDC institua modalidade objetiva de responsabilidade civil, a parte autora só está dispensada de demonstrar a culpa do agente fornecedor do serviço. É ônus da parte autora, portanto, comprovar, pelo menos, a verossimilhança acerca do nexo causal e do dano, a teor dos artigos 14 e 6º, VIII, ambos do CDC. Por outro lado, o § 3º, II do artigo 14 prevê como hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço a culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi assinado em 29/06/2018, conforme o Evento1/OUT8 e OUT9. Sendo assim, somente após três anos da vigência do contrato de seguro é que a parte autora ingressou judicialmente para pleitear compensação por dano moral.
Dessa forma, quanto à venda casada, não basta sua mera alegação. No segmento bancário é usual a oferta a produtos e serviços, cabendo ao consumidor sua aceitação ou sua recusa. Caberia, nos presentes autos, a demonstração de que a vontade da autora, ao assinar o contrato de seguro, nao foi livre e consciente - o que não ocorreu.
Assim, a regra positivada no ordenamento pátrio é o cumprimento das obrigações livremente assumidas, a menos que haja vício de vontade, o que não é o caso.
Pelas mesmas razões já expostas, não se verifica qualquer ilegalidade quanto ao desconto do seguro da Caixa.
Vejamos um julgado do TRF2, abaixo transcrito:
“CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDACASADA. DANOS MORAIS.1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal, disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66.Além disso, para que reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes.2. No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo autor.3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade.4. Descabida a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil anterior.5. Apelação desprovida; (TRF-2- AC: 007311038220154025101 RJ 0073110-38-2015.4.02.5101, Relator: Edna Carvalho Kleemann, Data de Julgamento: 25/07/2017, 7° Turma Especializada; decisão unânime).
Em um processo, cada parte apresenta as provas de que dispõe e as mesmas são submetidas ao contraditório, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, a parte autora usufruiu, até a presente data, do seguro contratado e não ocorrendo nenhum fato em que pudesse ter sido acionado o seguro, ingressou judicialmente para tentar reaver compensação pelo suposto dano moral, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (Grifos originais).
5. Nesse passo, oportuno observar que o contrato em foco foi firmado em 29 de junho de 2018 [] e segundo a narrativa autoral, a CEF condicionou a liberação do financiamento à contratação de seguro no valor de R$ 626,10 (seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos).
6. Com efeito, a despeito da linha argumentativa do recorrente, não se verifica elementos aptos a afastar a compreensão externada pelo juízo de origem, haja vista a ausência de substrato fático-probatório-contextual, sobretudo no plano da responsabilidade civil extrapatrimonial, que se harmonize seja, com a alegada ausência de manisfestação prévia em relação ao seguro questionado, seja com o tempo decorrido sem objeção formal, seja ainda, pelo fato de a contratação do seguro figurar explicitada como ENCARGO MENSAL DO DEVEDOR na cláusula "5" do contrato [evento 1 - OUT8].
7. Já em relação à explicitação do seguro prestamista [], bem como o boleto destacado [] não corroboram a alegação autoral, antes, fazem presumir a ciência e a concordância do recorrente.
8. Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, par´pagrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
9. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas ante a gratuidade da justiça []. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, consoante o art 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007586573v19 e do código CRC 0f6ac4f7.
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Data e Hora: 26/5/2022, às 17:22:38