RECURSO CÍVEL Nº 5010076-74.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo demandante [] em razão da sentença [] de improcedência do pedido alusivo à condenação da Caixa Econômica Federal no sentido de excluir o nome do recorrente de cadastro restritivo de crédito, relativamente a prestação do contrato nº. 19.0205.690.0000128-18 de renegociação de dívidas; assim como desacolheu o pleito de compensação por alegado dano moral.
2. O recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de irregulariade do serviço bancário, sob a alegação segundo a qual a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito apresenta-se indevida, porquanto baseada em parcela paga do emprestimo em questão. Nessa linha, busca compensação a título de dano extrapatrimonial. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Sem contrarrazões [evento 125].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por A. B. contra o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a procedência dos seguintes pedidos:
“a) Confirmação da tutela de urgência, determinando que o Réu se abstenha de efetuar cobrança ou efetuar negativação referente ao contrato 01190205690000, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo;
b) A condenação do Réu a pagar à parte Autora R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização a título de danos morais, em virtude dos danos extrapatrimoniais suportados;”
Consta da inicial que a parte autora renegociou os contratos 19.0205.558.0000119-78, 19.0205.690.0000101-06, 19.0205.734.0000802-82 e 19.0205.653.0000022-90, oportunidade em que foi pactuado o pagamento das parcelas mensais no 5º e 24º dias úteis do mês.
Narra que foi inscrito em cadastros de devedores inadimplentes no montante de R$6.897,77 (seis mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), que seria atinente aos contratos renegociados, cuja parcela vencida em 21/03/2020 estaria regularmente quitada.
Inicial e documentos apresentados no Evento 1 e no Evento 23.
A CEF apresentou defesa (Evento 17) defendendo a regularidade da inscrição em cadastros de inadimplentes porque se fariam presentes contratos com parcelas pendentes de pagamento.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração (Evento 23) e teve acolhida a pretensão com o deferimento da tutela de urgência nos termos da decisão do Evento 25, complementada pela decisão do Evento 50 para determinar a suspensão da inscrição de inadimplência referente ao contrato nº 19.0205.690.0000128-18.
A CEF prestou informações detalhadas sobre os débitos que geraram a inclusão em cadastros de devedores inadimplentes (Evento 48, ANEXO2).
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, impõe-se estabelecer qual a espécie de responsabilidade presente no caso vertente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo o sedimentado entendimento do STJ eclodido na Súmula 297. Neste contexto, a CEF amolda-se ao conceito legal de fornecedor contido no diploma legal (art. 3º, caput e §2º da Lei nº 8.078/90).
O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, que independe da existência de culpa e é fundada na teoria do risco do empreendimento. Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art. 14, § 3º do CDC).
A partir da prova dos autos fica claro que as partes firmaram vários contratos (Evento 48, ANEXO2) dentre os quais merecem destaque o contrato nº 19.0205.690.0000128-18 (Evento 1, COMP10) e o contrato nº 19.0205.690.0000129-07 (Evento 1, COMP11), decorrente da renegociação dos contratos nº 190205690000010106, nº 190205734000080282 e nº 190205653000002290, com pagamento em dia (Evento 23, EMAIL2).
Os contratos firmados pelas partes previram expressamente que os pagamentos das parcelas seriam efetuados diretamente por meio de débito na conta neles indicada, assim, para o contrato de final 128-18 a parte autoria deveria manter saldo positivo de R$3.396,14 no dia 21 de cada mês e para o contrato de final 129-07 a parte autoria deveria manter saldo positivo de R$3.192,27 no dia 24 de cada mês.
No Evento 1, COMP6 a parte autora apresentou diversos comprovantes de depósitos mensais da importância de R$3.400,00 na conta bancária indicada para pagamento das parcelas dos contratos.
Ora, o saldo da referida conta foi apropriado no pagamento da parcela com vencimento em dia 21 de cada mês, contrato de final 129-07, que se encontrava em situação adimplência até 31/03/2021 (Evento 48, ANEXO2).
Por fim, constato que a CEF comprovou que o contrato incluído no cadastro de devedores inadimplentes foi o nº 19.0205.690.0000128-18, que em 21/03/2020 acumulou o valor vencido de R$6.897,77.
A parte autora pretende que a ré se "abstenha de efetuar cobrança ou efetuar negativação referente ao contrato 01190205690000" e pague indenização por danos morais em razão da inclusão do contrato de final 129-07 em cadastros de devedores inadimplentes.
Apesar de ter sido deferida a tutela de urgência, em leitura pormenorizada dos documentos dos autos, constato que o contrato que a parte autora relata estar com adimplemento regular (final 129-07), não foi objeto de inclusão em cadastros de devedores inadimplentes.
Na verdade, como a CEF comprovou no Evento 48, o registro de inadimplência é referente ao contrato de final 128-18 cujo inadimplemento foi confessado pela autora, que comprovou o depósito dos valores relativos ao pagamento de apenas um dos contratos.
Tendo em vista a prova dos autos e as manifestações das partes, constato que a parte autora conscientemente firmou contratos com a ré, utilizou os recursos financeiros disponibilizados pela instituição financeira e não adimpliu a obrigação de pagar de pagar no vencimento das parcelas referentes ao contrato de final 128-18, que acabou inscrito em cadastro de devedores inadimplentes. Importa, portanto, o reconhecimento da regularidade do débito e dos respectivos atos de cobrança.
Sob qualquer prisma que se analise o caso dos autos, não há evidência de falha na prestação de serviço da CEF e nem qualquer irregularidade do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação acima.
Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 25 e esclarecida no Evento 50 e afasto a ordem de suspensão da inscrição de inadimplência referente ao contrato nº 19.0205.690.0000128-18.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Custas recursais na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." (Grifos originais).
5. Como visto, a controvérsia recursal decorre da inscrição do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito, alegadamente indevida.
6. Observa-se que o recorrente juntou diversos comprovantes de depósitos em cheques [] realizados na conta bancária 0205.003.00002706-4 sem, no entanto, comprovar o efetivo débito desses valores em conta da CEF.
7. Nesse passo, em que pese a narrativa autoral, não é possível extrair do contexto fático-probante conclusão diversa da que norteou o entendimento do juízo de primeiro grau.
8. Assim se afigura, na medida em que não conseguiu demonstrar o efetivo do débito motivador da negativação controversa[]. Donde evidencia-se a ausência de lastro probatório apto a fundamentar a pretensão recursal.
9. Tal o contexto, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
10. Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (processo nº 5032040-14.2019.4.02.5101, desta relatoria, julgado em 8/7/2020), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PARCELA. DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
11. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas satisfeitas []. Honorários devidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007585425v26 e do código CRC b76f99cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:22:39