RECURSO CÍVEL Nº 5011940-10.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 42), em face de decisão monocrática referendada que negou provimento a seu recurso (evento 38) e manteve a sentença (evento 27).
Afirma que "a r. decisão é contraditória ao entendimento de várias Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de janeiro no mesmo caso concreto."
Argumenta, ainda, que existe contradição no julgado sob fundamento de que ".. esta mesma Turma já entendeu pela concessão do benefício assistencial, no mesmo caso concreto, em que figurou o mesmo perito, A. P. D. O., em que foi dignosticada a mesma doença ( - H54.4 - Cegueira em um olho;- H35.8 - Outros transtornos especificados da retina)". Cita o julgado do processo nº 5085806-45.2020.4.02.5101.
Requer " ...sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para: Sanar a contradição para que o juízo siga entendimento já manifestado por esta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Ressalte-se que, conforme o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são os recursos propícios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.
Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.
2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.
3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.
4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.
5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.
6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)"
Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
É certo que todos os argumentos legais expostos foram enfrentados no julgado, restando claro na decisão desta Turma o entendimento quanto à manutenção da procedência do pedido, o qual não apresenta qualquer omissão ou contradição, obscuridade ou dúvida.
Verifico que em sua peça recursal, conforme relatado, o embargante apontou contradição no julgado sob argumento de que esta Turma Recursal decidiu de forma diversa em outro processo, no qual a parte autora também era portadora de visão monocular.
Pois bem, inicialmente, ressalte-se que a contradição passível de ser sanada por meio do presente recurso é aquela existente entre a FUNDAMENTAÇÃO do julgado e seu DISPOSITIVO.
Portanto, não há que se falar em contradição em relação à decisão prolatada em processo diverso.
Ademais, destaque-se que a questão referente à eventual constatação de deficiência de longo prazo provocada por VISÃO MONOCULAR depende de prova pericial, apesar de o juízo não estar adstrito à mesma, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Assim, apesar de serem dispensáveis tais explicações, nos autos do processo nº 5085806-45.2020.4.02.5101 a autora, além de possuir visão monocular apresentava deficiência no outro olho e trabalhava, anteriormente, na função de operadora de caixa, manuseando dinheiro e controlando o fluxo de caixa. Neste diapasão, como fundamentado naquele julgado, este Relator entendeu por concluir de forma diversa do laudo pericial, ou seja, no sentido da existência de limitação para a atividade que exercia, principalmente na busca de colocação no mercado de trabalho, considerando, ainda, seu grau de instrução e sua experiência profissional.
É certo que nos termos do laudo pericial produzido nos presentes autos (evento 18), o autor sofre de visão monocular e exerce a profissão, HÁ 8 ANOS, como REPOSITOR DE PRODUTOS EM PRATELEIRAS DE SUPERMECADOS. Tais circunstâncias, portanto, não se confundem, apesar de que, em hipótese alguma, poderiam ser consideradas passíveis de caracterizar a contradição apontada pelo embargante.
A decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta feita, o embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, sendo adotados os fundamentos e a legislação aplicável.
Assim, não procedem suas alegações, eis que não demonstrada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Desta forma, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, face à inexistência de qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática referendada embargada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007577812v2 e do código CRC 9dc746c3.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 5/5/2022, às 21:15:32