RECURSO CÍVEL Nº 5002092-57.2020.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. G. em face da sentença presente no Evento 61, SENT1 que julgou procedente em parte o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a enquadrar como especial o período de 17/06/2016 a 03/09/2019.
Sem custas nem honorários, na forma da legislação específica".
Em suas razões recursais, o autor, embora não mencione especificamente sobre qual período se insurge, alega que "os agentes nocivos óleos, graxas e solventes estão incluídos no Anexo 13 da NR 15, e, como tal, sabe-se que os agentes químicos previstos neste anexo, no Anexo (13 da NR 15) e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância".
Desta forma, afirma que haveria uma evidente obscuridade no julgado a demandar integração da sentença meritória, uma vez que "a sentença meritória tomou por premissa uma informação do LTCAT desprovida de base legal para embasar seu julgado".
Além disso, reportando-se ao período de 01/08/1986 a 30/11/1990, destaca que o PPP apresenta defeito formal e não houve a apresentação do LCAT, de modo que seria viável a aplicação de entendimento do STJ, o qual permitiria a extinção, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, pontua que a ausência de documentação comprobatória da especialidade do período não poderia ensejar a improcedência dos pedidos, sob pena de prejudicar o acesso do segurado ao direito social à aposentadoria caso no futuro venha conseguir o documento faltante, e, por tal razão a sentença meritória deve ser reformada neste sentido.
É o relatório. Decido.
VOTO
O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:
"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Mediante análise da exordial, é possível notar que a parte autora objetivava o reconhecimento especial dos períodos de 01/08/1986 a 30/11/1990, 10/09/2007 a 14/04/2016 e de 17/06/2016 a 03/09/2019.
A sentença reconheceu o caráter especial apenas do interregno de 17/06/2016 a 03/09/2019, de modo que a atual controvérsia limita-se aos intervalos de 01/08/1986 a 30/11/1990, 10/09/2007 a 14/04/2016.
Como forma de embasar suas alegações, o recorrente anexou aos autos e ao processo administrativo previdenciário os formulários PPP do Evento 1, PPP8 a PPP11.
Em relação ao período de 01/08/1986 a 30/11/1990, foi juntado o PPP de Evento 1, PPP10, o qual registra que o segurado trabalhou na empresa "Líder Viaturas e Equipamentos Industriais", na função de auxiliar de produção, enquanto desenvolvia as seguintes atribuições:
De acordo com a seção de fatores de risco, o segurado estava exposto a ruídos na intensidade de 93,6 dB e a fatores químicos como óleos graxas e fumos metálicos.
Contudo, verifica-se no item 16 do formulário que não houve profissional técnico responsável pela monitoração ambiental, o que não se admite.
Nota-se que a empresa, no campo "observações" do PPP, limitou-se a informar que os dados contidos no formulário foram baseados em PPRA emitido entre 2018 e 2019, o que não é suficiente para validar as informações ali consignadas, tendo em vista que o autor trabalhou na companhia entre 1986 e 1990, ou seja, há 32 (trinta e dois) anos antes da elaboração do suposto PPRA.
Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO.
1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos
(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".
Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:
"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Assim, o período de 01/08/1986 a 30/11/1990 não pode ser convertido.
Para o período de 10/09/2007 a 14/04/2016, em que o autor laborou na empresa "Laticínios Bom Gosto", foram anexados aos autos formulário PPP (PPP9 do Evento 01) e LTCAT (Evento 23).
O PPP do Evento 1, PPP9 indica que o segurado trabalhou nas funções de mecânico industrial, supervisor de produção e coordenador de manutenção, sendo responsável por executar as seguintes atividades:
A seção de fatores de risco descreve a presença dos agentes nocivos a seguir:
Como se nota, a exposição a ruído não excedeu os limites legais de tolerância e a exposição a agentes químicos (graxas e óleos) não teve sua intensidade/concentração especificada, além de haver registro de utilização de EPI eficaz.
Por fim, somente houve monitoração ambiental a partir de 01/04/2013, como demonstra o item 16 do PPP.
Logo, o período deve ser mantido comum - e não especial.
O PPP do Evento 1, PPP8, que trata do vínculo com a empresa "Lactalis do Brasil" no período 09/01/2015 a 14/14/2016, registra que o segurado trabalhou como "coordenador de manutenção II", no setor de manutenção de produção, desempenhando as seguintes atividades:
O formulário registra exposição a ruído de 82,5 dB(A) - inferior ao limite de tolerância - e a fumos metálicos residuais (óleos, graxas e solventes).
O LTCAT do Evento 23, OUT2, o qual descreve as condições de trabalho na empresa "Lactais", especifica quantitativamente a exposição aos compostos químicos informados – fumos metálicos - solda e óleos e graxa – óleo mineral, a qual, como bem consignado na r. sentença, não excede os limites de tolerância (para o primeiro nível de ação de 2.50 mg/m³ e LT de 5.00 mg/m³ e para o segundo nível de ação de 2.5 mg/m³ e LT de 5.0 mg/m³).
Logo, o período de 09/01/2015 a 14/14/2016 também não pode ser convertido.
Por fim, é sabido que nos casos de inexistência de lastro probatório mínimo, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP, no entanto, na hipótese dos autos não se verifica a inexistência de lastro probatório mínimo ou de documentação insuficiente, mas sim a apresentação de formulários que atestam que não houve exposição nociva no ambiente de trabalho e, também, de PPPs que foram elaborados em desacordo com a legislação de regência (vide falta de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental), constatações que impedem a extinção dos pedidos, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007577062v3 e do código CRC 992b067d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/5/2022, às 12:27:59