RECURSO CÍVEL Nº 5007444-65.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral "para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS a fornecerem à parte autora o fármaco MICOFENALATO MOFETILA 500g, conforme prescrição médica atualizada."
Houve deferimento liminar da tutela antecipada nos autos da Medida de Urgência nº 5075789-13.2021.4.02.5101, confirmada por esta Sexta Turma Recursal no julgamento do mérito por unanimidade em sessão virtual realizada 08/09/2021.
Em suas razões recursais, União Federal requer a reforma da sentença, alegando sua ilegitimidade passiva, impossibilidade de fornecimento de medicamento off label, mormente se existente alternativas terapêuticas disponibilizadas no SUS, como a Prednisona e o Cloridrato de tetraciclina. Sustenta também a parcialidade do parecer do NAT para argumentar a imprescindibilidade de realização de perícia técnica, além do não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para fornecimento de medicamento não padronizado (tema 106 STJ), aduzindo, ainda, que a manutenção da sentença onerará toda a sociedade e pugnando, por fim, pelo direcionamento da obrigação ao ente competente e pela observância da sumula 421 do STJ.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e adequado.
Inicialmente, quanto à ausência de legitimidade da União de fornecer medicamentos, entendo que esta também deve ser afastada, ante a responsabilidade solidária dos entes envolvidos na demanda. Isso porque a menção a "Estado", no dispositivo citado, mostra-se abrangente, de forma a alcançar a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nesse sentido, restando configurada a responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamento.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 1º.2.2011).
No mérito, as razões da recorrente não são aptas a afastar os fundamentos da sentença que analisou detidamente todos os argumentos reiterados na peça recursal.
Em ações referentes a tratamento de saúde, imperioso destacar o preceito do artigo 196 da Constituição da República, de eficácia imediata, o qual prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Convém registrar que a repartição de atribuições entre os entes federativos não esvazia a unicidade do Sistema Único de Saúde, afigurando-se possível a exigência das medidas necessárias à efetivação do direito à saúde a qualquer um de seus gestores, sendo certo que a norma constitucional que assegura o direito à saúde de forma ampla, bem como o dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), não pode se submeter à legislação infraconstitucional que trate de dotação orçamentária, ou mesmo ser limitado a ela.
A repartição de competências e descentralização das atribuições estadual não tem o condão de eximir a responsabilidade solidária amplamente reconhecida na jurisprudência do Pretório Excelso, já que a organização administrativa do Estado não pode constituir óbices ao direito à saúde, vertente do princípio da dignidade humana. Nem tampouco pode obstaculizar o cumprimento das decisões judiciais ao argumento da subsidiariedade.
Nem se deve cogitar em abalo às finanças públicas ou violação ao princípio da eficiência, na medida em que restou demonstrada a imprescindibilidade de fornecimento do(s) fármaco(s) pleiteado(s) com vistas à garantia constitucional da inviolabilidade do direito à saúde, não havendo, pois, como deixar de privilegiar os bens jurídicos ora tutelados por motivos de ordem financeira e orçamentária.
Sabe-se que, em regra, não deve haver interferências casuísticas do Judiciário na distribuição de medicamentos, tendo em vista que tal gestão deve observar o principio constitucional do acesso universal e igualitário às políticas de saúde pública, visando a repartição dos recurso de forma mais eficiente e não individualizada, sob pena do colapso da prestação de saúde pública.
Contudo, casos há, como o presente, em que a intervenção do Poder Judiciário se torna necessária para tutelar o direito à saúde e à vida, diante da inexistência, ineficiência ou ineficácia dos protocolos procedimentais dispensados pelo Sistema Único de Saúde.
Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156, fixou requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso, restou comprovado por laudos médicos que a autora/recorrida é idosa e portadora de hipertensão arterial e pênfigo vulgar cutâneo mucoso grave e debilitante - (CID 10):L10.0, com exacerbação do quadro cutâneo há 8 meses, fazendo uso das alternativas terapêuticas disponibilizada no SUS, como a corticoides (prednisona) e azatioprina, porém sem controle da doença, necessitando com urgência da medicação MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg para evitar indução de remissão e controle da doença, principalmente devido aos efeitos colaterais causados pelo corticoide, constando do laudo médico risco de morte, sepse, distúrbios hidroeletrolíticos.
De acordo com o parecer do NAT, o pênfigo é considerado doença rara, mas que, apesar de ter sido instituída Politica Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, não identificou PCDT publicado ou em elaboração para pênfigo vulgar e por isso inexiste lista oficial de medicamentoso. o NAT informou que medicamento não apresenta indicação em bula para da moléstia da autora, caracterizando-se como de uso off label, e que o tratamento com imunossupressor também atua contra doenças inflamatórias e indicador como poupador de corticosteroide especialmente em doenças bolhosas.
Destaca-se que o quadro probatório dispensa a realização de perícia médica, porquanto comprovado o diagnostico, sendo certo que as informações prestadas pelo NAT, pertencente à Secretaria de Saúde do Governo do Estado, detém a imparcialidade quanto às informações médicas devido à sua natureza de documento de caráter científico. É uma ferramenta disponibilizada ao julgador justamente para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa apresentada pelo demandante.
Há comprovação ainda de que o autor é parte hipossuficiente, sem condições de arcar com os custos da aquisição da medicação.
Portanto, restaram preenchidos todos os requisitos elencados pelo STJ no Tema 106 para o fornecimento de medicamento postulado, eis que comprovada a sua necessidade e urgência, a insuficiência de recursos econômicos para sua aquisição, bem como a refratariedade do medicamento disponibilizado gratuitamente, impondo-se ao Estado a obrigação do seu fornecimento, garantindo a concretização do direito constitucional à saúde, nos termos do art. 196 da CRFB/88, supra citado.
Precedentes desta Turma Recursal julgados à unanimidade em sessão extraordinária 5078123-20.2021.4.02.5101/RJ e 5003563-81.2020.4.02.5121/RJ.
Por fim, registre-se que não se desconhece a tese firmada pelo STF no Tema 7931, a qual não afastou a solidariedade, atribuindo-se, porém, o poder-dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação de fazer concernente à prestação da saúde. No caso, que trata de fornecimento de medicação off label, sem Protocolo Clínico para tratamento da doença no SUS, e considerada como relativamente rara, não se pode afastar a União do direcionamento da execução, enquanto ente com atribuição em políticas de saúde e tecnologias caras com registro na ANVISA e ainda não incorporadas ao SUS, tornando importante a presença da direção nacional do sistema também na execução do julgado, especialmente se considerado o princípio da eficiência (art. 37 da CRFB/88).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a sentença a quo nos termos na fundamentação supra. Sem custas. Deixo de condenar a União em custas e honorários sucumbenciais, tendo em vista ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública da União (Súmula 421, do STJ). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007576437v9 e do código CRC e0d0217a.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/5/2022, às 18:40:29