RECURSO CÍVEL Nº 5017050-87.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova oral. No mérito, alega que "é autônoma e trabalhava com locação de mesas e cadeiras para eventos e uma das atividades da mesma era justamente transportar essas mesas e cadeiras de metal, o que exigia um bom condicionamento físico e boa mobilidade articular, já que ela necessitava realizar a flexão dos membros inferiores, superiores e da coluna cervical." Sustenta que "a recorrente já recebeu benefício previdenciário anteriormente por longo período (de 01/2016 09/2021) devido ao mesmo conjunto patológico, não tendo recuperado a sua condição laborativa até a presente data. Por outro lado, cumpre se ressaltar que, a incapacidade deve ser fixada à luz das condições pessoais (sociais, econômicas e culturais) da parte demandante, não ficando o julgador necessariamente vinculado à prova pericial. Assim, registra-se que, o recorrente possui idade avançada 59 (cinquenta e nove) anos, encontra-se incapacitada para o exercício da sua atividade habitual (comerciante – locação de mesas e cadeiras para eventos), também possui baixo grau de instrução, o que lhe incapacita também para atividades burocráticas, além do contexto social no qual o problema se apresenta que é de grave crise econômica." Requereu a anulação da sentença ou a reforma da sentença com a concessão do benefício.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a audiência para a produção de prova oral é desnecessária no caso em tela. Essencial é a prova pericial, que foi devidamente realizada.
Passo ao mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?
R: O Autor queixa de dor em ombro e coluna cervical
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
R: CID10: m542 cervicalgia
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
R: Sim. Foi realizado Exame Clínico + Exame Físico + Avaliação de Laudos e Exames Complementares. Durante o exame pericial, não identifiquei sinais de dissimulação ou exacerbação dos sintomas por parte da Reclamante.
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não; Minha conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos e exames complementares anexados aos autos e a descrição de atividades. Considero que existe limitação minima, o que não incapacita para desempenho do seu cargo/função.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado:
TESTES ESPECÍFICOS:
• TESTES QUE AVALIAM O SUPRA ESPINHAL
• TESTE DO SUPRA ESPINHAL - negativo
• TESTE DE JOBE - negativo
• TESTES QUE AVALIAM O INFRA ESPINHAL
• TESTE DO INFRA ESPINHAL - negativo
• TESTE DE PATE - negativo
• TESTE DA CANCELA ( ROTAÇÃO EXTERNA NÃO MANTIDA) - negativo
• TESTE DA QUEDA DO BRAÇO - negativo
• TESTES QUE O SUBESCAPULAR
• TESTE DO SUBESCAPULAR - positivo
• TESTE DO SUBESCAPULAR DE GERBER - negativo
• TESTES QUE AVALIAM O BÍCEPS
• TESTE DO BÍCEPS ( “SPEED OU PALM UP TEST”) - negativo
• TESTES QUE AVALIAM IMPACTO
• TESTE DO IMPACTO DE NEER - negativo
• TESTES QUE AVALIAM A ARTICULAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR
• TESTE DA FLEXÃO ADUÇÃO OU DA AAC - positivo
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - ).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007555713v5 e do código CRC 775712df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 13/5/2022, às 12:28:7