Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005363-61.2021.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ECT a pagar à parte autora o valor de R$ 760,44 (setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; bem como a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido o valor por meio da taxa Selic.

A pretensão recursal da ECT é pela reforma da sentença, quanto ao dano moral e o quantum fixado a mesmo título.

É o relatório. Decido.

VOTO

No presente caso, a pretensão recursal da ECT é afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta sustentando, em breve resumo, que não houve uma prestação inadequada do serviço postal, tendo em vista que a não entrega da encomenda no domicílio do Recorrido se deu pelo fato que a encomenda tinha dimensões e/ou conteúdo incompatíveis com o serviço postal e não por perda ou extravio no fluxo postal.

Além disso, alegou que o mero extravio de encomendas não é hábil para gerar danos morais, sendo apenas mero aborrecimento. Por fim, asseverou  o Recorrente que a situação trazida à juízo não representa qualquer lesão aos direitos fundamentais do homem.

Adentrando ao mérito da demanda, o documento constante no Evento 6, Anexo 2, demonstra que o objeto postal foi devolvido porque ele continha "dimensões ou conteúdo fora do padrão" (não permitido para o serviço)".

A restrição estabelecida pela Empresa Pública encontra respaldo legal no artigo 12 da Lei Federal nº 6.538/78, que estabelece que por meio de regulamento a ECT disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais.

Todavia, conforme consignado na sentença condenatória (Documento 17, Evento 21), a ECT limitou-se a dizer que o formato da encomenda era inadequado para o fluxo postal, mas em nenhum momento, mesmo após devidamente intimada para explicar o porquê o objeto era inadequado (Documento 14, Evento 13), trouxe aos autos as informações devidas a respeito da suposta inadequação.

Nesse sentido, a ausência de informações adequadas a respeito do serviço fornecido qualifica-se como defeito em sua prestado.

Sendo assim, há de se ratificar o entendimento exposto na sentença de que "a conduta da ré de devolver a mercadoria por suposto desrespeito a regulamento, sem especificar os detalhes pelos quais assim decidiu é muito similar ao do próprio extravio, porque, numa e noutra, o consumidor acaba sem o produto comprado".

Quanto ao dano moral, ele exsurge da tese firmada em representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (tema 185), que entendeu pela caracterização de dano moral in re ipsa, no casos de extravio de correspondências ou encomendas registradas:

Tema 185/TNU: "O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa."

Este colegiado tem entendimento fixado, todavia, de que o dano moral in re ipsa em tais hipóteses deve ser limitado a R$500,00 (quinhentos reais), uma vez não comprovado qualquer transtorno extraordinário: "Em casos de extravio de mercadorias, com ou sem declaração de conteúdo, em que não estejam comprovados quaisquer transtornos extraordinários, o dano moral in re ipsa será limitado a R$500,00 (tema 185/TNU)." (orientação jurisprudencial 3 da 7a Turma recursal).

Apenas por tal razão, de modo a garantir a uniformidade de entendimento no julgamento de casos correlatos, tem-se pela reforma parcial da sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT, de modo a reduzir o dano moral para R$500,00 (quenhentos reais), mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios que a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Iterno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007540209v14 e do código CRC 391ef22f.

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Documento:510007540210
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005363-61.2021.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ECT - CONSUMIDOR -  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - falha no dever de prestar informações adequadas - DANO MATERIAL COMPROVADO - dano moral in re ipsa - TEMA 185 DA TNU - valor limitado a R$500,00 CONFORME ORIENTAÇÃO INTERNA 3 DA 7A TURMA RECURSAL -  RECURSO DA PARTE RÉ conhecido e parcialmente PROVIDO - SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT, de modo a reduzir o dano moral para R$500,00 (quenhentos reais), mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios que a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Iterno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007540210v4 e do código CRC 9aaeec43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 27/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005363-61.2021.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT, DE MODO A REDUZIR O DANO MORAL PARA R$500,00 (QUENHENTOS REAIS), MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS ANTE A ISENÇÃO LEGAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE A TEOR DO ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO ITERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA FERNANDES

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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