RECURSO CÍVEL Nº 5009678-93.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial.
Em suas razões recursais de evento 57, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que reside sozinha desde a data do requerimento inicial do benefício, não fazendo parte do mesmo núcleo familiar de sua genitora e sua irmã, estando desatualizadas as informações do Cadastro Único que serviram de base para o indeferimento administrativo do auxílio.
Sustenta a possibilidade de produção de prova documental na fase recursal, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, desde que preenchidos os requisitos da ausência de má-fé da parte requerente e da observância do contraditório.
Contrarrazões em evento 65 e 68.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Sem preliminares e ante a tempestividade do recurso interposto, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, a recorrente afirma, em síntese, ter requerido o auxílio emergencial em abril de 2020, porém, o benefício restou indeferido sob o fundamento de que já haviam duas pessoas do núcleo familiar da requente sendo contempladas com o auxílio. No entanto, alega que desde o requerimento reside sozinha e que sua mãe e irmã não fazem parte de seu núcleo familiar, tendo os entes responsáveis pelo benefício se valido de informações desatualizadas do Cadastro Único.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar a questão, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No caso em comento, a parte autora pretende o pagamento do auxílio emergencial de 2020 e parcelas do auxílio de 2021.
Verifico que o pagamento administrativo restou indeferido sob o fundamento de que o núcleo familiar da autora possui dois membros que recebem o auxílio emergencial.
Compulsando os autos, verifico que o cadastro da autora, no aplicativo do governo para concessão do auxílio, constam, como componentes de seu núcleo familiar, sua mãe, ROSIANE DA COSTA SANTOS, e suas irmãs, LARISSA SANTOS GONCALVES e ANDRESSA SANTOS GONCALVES.
No Evento 28, resta demonstrado que ROSIANE DA COSTA SANTOS e LARISSA SANTOS GONCALVES receberam o auxílio emergencial (OUT3 3 OUT4).
Por outro lado, a autora não se desincumbiu de demonstrar que não morava no mesmo endereço que as beneficiárias retro na época do requerimento, abril de 2020. Isto porque o comprovante de residência de sua mãe anexado no Evento 01 (COMP5), data de 2018, ao passo que o da autora, é de abril de 2021 (COMP6).
Ademais, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, apresentado também no Evento 01 (OUT4), foi atualizado somente em 23/10/2020, após, portanto, do requerimento administrativo feito pela autora.
Desse modo, deve ser mantida hígida a decisão administrativa que negou a concessão do auxílio-emergencial.
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO em relação à CEF e à DATAPREV, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da União Federal, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil".
Pois bem. Em seu recurso inominado, a autora apresentou novos documentos que não foram apresentados anteriormente e por consequência, fugiram ao debate dialético na origem, impedindo assim o seu conhecimento pelo juízo anterior. Em outras palavras, a recorrente deveria ter juntado desde a petição inicial ou até o encerramento da instrução todos os documentos necessários a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas não o fez. Assim, sua postura processual está em evidente contrariedade com o que dispõe o art. 434 e 435 do CPC:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
In casu, a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição (evento 33), logo, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas na fase recursal. Esse também é o entendimento jurisprudencial:
"(...) na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual". (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO : RI 0047702-07.2015.4.03.6301 SP)
Em relação aos julgados do STJ colacionados no recurso, ressalto que a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, desde que respeitado o contraditório, não é entendimento pacífico do Tribunal da Cidadania. A Quarta Turma do STJ, por exemplo, possui entendimento mais restritivo e que é seguido por esta 6ª Turma Recursal, no sentido de que a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem novos documentos oriundos de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15. Confira-se o entendimento da Quarta Turma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
Portanto, in casu, caberia à recorrente ter juntado os comprovantes de residência datados de abril de 2020 (data do requerimento do auxílio emergencial) desde a petição inicial, ou pelo menos até o término da instrução. Todavia, os referidos documentos foram juntados apenas em sede recursal de maneira injustificada, contrariando o entendimento desta Sexta Turma e da Quarta Turma do STJ.
Ressalto que em evento 18, o juízo a quo oportunizou à autora a possibilidade de comprovar não pertencer ao mesmo núcleo familiar de sua genitora e sua irmã, produzindo as provas que entendia cabíveis, porém, a demandante manteve-se inerte, vindo a juntar os comprovantes de residência apenas em grau recursal.
Desse modo, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos, porquanto proferida segundo o contexto probatório apresentado pelas partes e em juízo de cognição exauriente, segundo o qual não havia provas acerca da real composição do núcleo familiar da autora no momento em que requereu o auxílio emergencial.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007537965v9 e do código CRC 6d78a81e.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 12/5/2022, às 14:28:6