RECURSO CÍVEL Nº 5000276-85.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão retro, alegando omissão em relação à alegação recursal de que o autor e a sua esposa não deixam a senha junto do cartão.
Sustenta o embargante que ele, bem como sua esposa, não deixam a senha junto ao cartão, e que, ainda que um terceiro tivesse observado a digitação da senha numérica no caixa eletrônico, existe ainda o sistema de digitação de senha de letras, o que dificultaria que um terceiro pudesse descobrir a senha. Aduz que também existe um limite de saque, justamente para proteger o autor de saques por coação ou grave ameaça, o que não se verificou no caso em tela, pois, além dos saques realizados, houve também uma transferência indevida.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte do julgador, que, de forma fundamentada, afastou a tese recursal, visto que, mediante uma situação tão breve, não é razoável considerar que o banco interferisse de qualquer maneira, já que sequer houve conversa entre a esposa da parte autora e o golpista.
Em verdade, verifica-se falha na conduta autoral, visto que, após ter seu cartão pego por pessoa estranha, não procurou verificar que se tratava do mesmo, após a ocorrência do fato, conduta recomendada em qualquer estabelecimento que se utilize dessas ferramentas. Portanto, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada.
Sobretudo, quando se trata de fraude e clonagem de cartões, é possível ser identificado pelo sistema bancário que os saques não foram realizados pelo cartão da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
O embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, mas apenas opôs os embargos para fins de prequestionamento da matéria.
Nessa toada, considero presquestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007539315v8 e do código CRC 220f41c5.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 29/4/2022, às 18:39:17