RECURSO CÍVEL Nº 5026585-97.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT [evento 15 - RecIno1] em razão da sentença [evento 10 - SENT1] de parcial procedência do pedido, de modo a condenar ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
2. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte demandante, por entender que a sociedade empresária remetente é quem poderia figurar no pólo ativo da demanda. Ainda, inexistir relação jurídica entre a recorrida e a ECT. Postula, assim, a reforma do julgado.
3. Oferecidas contrarrazões no [evento 18 - CONTRAZ1].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Vistos etc.
C. F., devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando o ressarcimento de valores pagos, tendo em vista que estes não foram entregues pelo réu.
Pugna, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais.
É o sucinto relatório, não obstante a dispensa legal.
DECIDO.
Inicialmente cumpre pontuar que, conforme informado pela ré em Petição de Evento 6, os produtos foram posteriormente entregues, na data de 07 de junho de 2021, informação ratificada pela autora no Evento 8.
Assim, resta prejudicado o pleito indenizatório por danos materiais.
Note-se que o valor buscado pela autora referia-se ao montante pago pelos produtos que estavam sob a responsabilidade do réu e que, à época do ajuizamento da presente ação, ainda não haviam sido devidamente entregues.
Assim, resta descaracterizado qualquer dano material sofrido pela autora, tendo em vista que os produtos adquiridos foram entregues.
Resta, agora, a análise quanto ao suposto dano moral sofrido, fruto do atraso na prestação do serviço.
Não se olvide que os serviços postais em nosso País são explorados pela União, através de empresa pública, a ECT, vinculada ao Ministério das Comunicações, mediante autorização do Poder Executivo, conforme a Lei 6.538/78.
Considerando que são prestados mediante remuneração, há aplicabilidade plena das regras do Sistema de Defesa do Consumidor, equiparando-se os usuários dos correios a consumidores e a ECT ao prestador de serviço público.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os produtos foram recebidos pela ECT em 12/01/2021 (folhas 3 e 4 de Evento 6), para serem entregues à autora. Todavia, foi apenas em 07/06/2021 que a entrega efetivamente ocorreu.
Assim, tem-se a ocorrência de um lapso temporal completamente desarrazoado e desproporcional, não obstante a recente pandemia que assolou o mundo.
Mesmo com os serviços sendo afetados em função da pandemia, não é razoável que a consumidora autora tenha que aguardar por quase 6 (seis) meses para receber os produtos adquiridos pela internet.
A responsabilidade que sobre a ECT repousa é de ordem OBJETIVA, sendo certo que, uma vez comprovadas a conduta, o dano e o nexo causal, estará caracterizada a sua responsabilidade civil, não havendo que se investigar existência ou não de culpa.
A conduta da parte ré, ou seja, a demora para entregar os itens à autora, foi a responsável pelo dano moral causado, a saber, a frustração da justa expectativa da consumidora em receber os produtos, sendo flagrante o dever da ECT de ressarcir o prejuízo moral em questão.
Houve efetiva falha do serviço, recaindo, portanto, a responsabilidade sobre o réu, uma vez que, dentro das relações de consumo, vigora a Teoria do Risco do Empreendimento, pelo qual o risco do negócio lucrativo não pode ser transferido a terceiros.
Quanto à sua quantificação, a indenização por dano moral deve ser valorada levando-se em conta, entre outros aspectos, a gravidade e repercussão do defeito do serviço, a reprovabilidade da conduta do agente e a repercussão do fato danoso na esfera moral da autora, sempre observando o princípio da razoabilidade, para que não seja inócua a reparação e nem, por outro lado, possa ser fonte de enriquecimento sem causa.
A seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizou com maestria os critérios:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Quarta Turma, REsp 205268/SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. em 08/06/99, pub. DJ de 28/06/99, pág. 122)
Com isso, considerando o desgaste que a autora teve com o fato (art. 375 do CPC/15), e na seara da quantificação da reparação extrapatrimonial, atentando ainda para o caráter indenizatório, e objetivando a compensação do desgaste suportado, aliados às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a qual se adequa, de melhor sorte, à lógica do razoável.
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ECT a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Deferida a isenção de pagamento das custas requerida pela ECT, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 220.906, quanto no de nº 295.673, decidiu que o Decreto-Lei 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não fazendo qualquer restrição quanto à validade do disposto no seu artigo 12, que reconhece à ECT os mesmo privilégios concedidos à Fazenda Pública.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a decisão, cumpra-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022."
5. Como se percebe, o recurso decorre do debate acerca da compensação pelo dano moral controverso, em virtude de atraso na entrega de objeto postal.
6. É incontroverso o atraso na entrega do objeto postal em questão, com os códigos de rastreamento nos UH905108539TR e UH905530852TR [evento 1- COMP9], recebidos pela ECT em 12/1/2021, mas entregues somente no dia 7/6/2021 [evento 6 - DEFESA PRÉVIA1, fls. 3 e 4].
7. No entanto, o cotejo da fundamentação do julgado com as razões recursais permite superar o entendimento adotado pelo juízo de origem no tocante à não configuração de dano moral.
8. Assim se afigura, vez que não foi comprovado, por exemplo, qual o prejuízo concreto revelador, p. ex., de circunstância vexatória ou ensejadora de grave abalo psicológico ou severa intranquilidade com repercussão no campo do direito inerente à personalidade, ou a demonstração de situação efetiva segundo a teoria da perda de uma chance, a contrario sensu do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.210.732 - SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. De maneira que, tal como retratada a conclusão externada pelo juízo anterior, a matéria situa-se no terreno presuntivo ou ipso facto, vale dizer, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo no campo extrapatrimonial.
9. Enquanto que, a situação idônea à caracterização de dano moral exige ofensa capaz de gerar, numa perspectiva do não aceitável pelo sentimento médio no meio social, impacto na esfera individual interna de tal ordem que expresse abalo diferenciado frente ao que se submete a média dos cidadãos na convivência cotidiana.
10. Frise-se, os parâmetros para inferência, caso a caso, orienta-se pela presença de efetiva e severa ofensa a essas balizas jurídico-constitucionais, e assim se apresente para além de situações as quais, conquanto naturalmente indesejáveis, apenas consubstanciam desencontro, incomodo, importunação, contrariedade, amolação ou aborrecimento absorvidos pela dinâmica da vida comunitária. Assim sendo, não se mostra adequado considerar a ocorrência do que seria dano moral ipso facto ou in re ipsa.
11. Ademais, importa consignar que a situação fática ocorreu durante a pandemia da Covid-19, quando os serviços de um modo geral foram prejudicados, aí incluído os serviços da ECT, ante o aumento expressivo de compras realizadas online, associado à necessidade de reduzir o número de funcionários, como amplamente noticiado nos veículos de comunicação.
12. Precedente nesse sentido, mutatis mutandis no processo nº 5068901-28.2021.4.02.5101, julgado em 06/04/2022, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. MERCADORIA. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. PERÍODO NATALINO. AUMENTO EXPRESSIVO DA DEMANDA. PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. TENTATIVA DE ENTREGA. DESTINATÁRIO AUSENTE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."
13. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso. Sem custas, nem honorários, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007536357v28 e do código CRC 1d0c5be3.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:22:40