RECURSO CÍVEL Nº 5000040-67.2021.4.02.5140/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Pelos fundamentos expostos, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC, julgar procedente o pedido, ratificando a decisão de deferimento da tutela, para condenar os réus, prioritariamente o Município do Rio de Janeiro, ao fornecimento de oxigenoterapia domiciliar prolongada, segundo as especificações prescritas pelo médico assistente vinculado ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, a ser cessado quando não mais necessário ao tratamento da autora, mediante a verificação semestral da indicação de sua manutenção.
Sustenta a União em seu recurso que não foi realizada perícia médica por especialista e que a parte autora não comprovou a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS. Alega ainda que o tratamento de oxigenoterapia domiciliar seria de atribuição Municipal. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação da União em honorários em favor da DPU.
É o breve relatório.
VOTO
I - DO DIREITO A SAÚDE E O RE 855.178
Considerando o julgamento, sob o crivo da repercussão geral, pelo STF no RE 855.178, que reafirmou que a solidariedade dos entes no fornecimento do tratamento adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, passo a adotar tais premissas no julgamento dos recursos em face de sentença e agravo sobre o tema. Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” ( STF , RE 855.178, Min Luiz Fux, Publicado em 16/3/2015)
Ficaram vencidos, no mérito, os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Destaco que foi também reconhecida no STF repercussão geral no RE 566.471- RG, relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave, que não possui condições financeiras para comprá-lo. Matéria que, em regra, ante a limitação de alçada do Juizado, encontra-se fora da competência deste.
Portanto, a discussão acerca da legitimidade passiva da União decidida em sede de repercussão geral deve ser adotada.
Destacou ainda o Ministro:
“O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), é regulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90. O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.”
“.....Bem delimitado o tema, verifica-se que o Tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. ..."
De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A jurisprudência atual do STF, sobre o tema, também tem registrado questão da possibilidade de substituição do medicamento/cirurgia pretendido (a) por alternativa padronizada. E sobre o tema trago à baila recente decisão do STF que suspende decisão judicial que determinava a realização de cirurgia sem demonstração de necessidade e ineficácia de alternativas. Vejamos:
“Quinta-feira, 08 de janeiro de 2015
Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil. Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas.
O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia.
Pedido de extensão
O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS.”
II – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO – REPETITIVO STJ 1.657.156/RJ – MODULAÇÃO DE EFEITOS.
O STJ, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.657.156/RJ, fixou a tese da possibilidade de concessão de medicamentos não padronizados no SUS desde que sejam comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a necessidade do medicamento ou a ineficácia da alternativa terapêutica existente no SUS; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e, (iii) a existência de registro na ANVISA do medicamento. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Em sede de embargos de declaração houve a complementação do julgado acima com esclarecimentos e a modulação de efeitos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado.
3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011. 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.
1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2.No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).
TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.
(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)
O esclarecimento se deu em relação ao terceiro requisito, registro na ANVISA, a fim de que ficasse claro que tal registro compreendesse a observância dos usos autorizados pela agência. Desse modo, o fornecimento de medicamento em uso off label não está abarcado pelo entendimento do STJ.
Com relação à modulação de efeitos para os processos distribuídos até 03/05/2018 não é necessário a observância dos requisitos definidos pelo repetitivo, mas somente a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.
III - DO CASO CONCRETO:
A parte autora após pneumonia por COVID 19 grave evoluiu para síndorme do desconforto respiratório agudo com necessidade de suporte ventilatório. Encontra-se em acompanhamento médico junto ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas/ FIOCRUZ desde 22/07/2020.
O laudo juntado informa que a Autora não teve resposta adequada a corticoterapia, sendo internada novamente por descompensação da pneumopatia em 2021. Diante da gravidade do seu caso apresenta dependência de suplementação de oxigênio, não tolerando ficar sem oxigênio aos mínimos esforços. Assim, necessita de oxigenoterapia domiciliar de 1litro/minuto em cateter nasal durante 24 horas, ininterruptamente, devendo ser aumentado para 5 litros/minuto durante exercícios de reabilitação ( pag. 10/11).
De acordo com o parecer técnico da CRLS a Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada (ODP) não se encontra disponível em nenhuma lista de dispensação de insumos do SUS, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, muito embora esteja indicada para o manejo do caso em questão ( pag. 13/14)
De acordo com o NAT, o tratamento com oxigenoterapia domiciliar contínua (fonte estacionária e portátil), bem como o insumo cateter nasal, estão indicados ao manejo terapêutico do quadro clínico que acomete a Autora. Esclarece ainda que tal tratamento não está coberto pelo SUS, não havendo alternativa terapêutica para o tratamento em questão para a referida doença ().
Adiciona o NAT que é de responsabilidade do médico determinar a necessidade e a forma de administração do oxigênio, caso haja a aquisição dos equipamentos para o tratamento da oxigenoterapia domicilar, a autora deverá ser acompanhada por médico especialista. Ressalta que a mesma já está sendo acompanhada por unidade de saúde pertencente ao SUS, a saber, o Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas - FIOCRUZ
Por fim, ressalta que a demora exacerbada no início do tratamento pode influenciar negativamente no prognóstico em questão, havendo risco de dano irreparável à saúde da parte autora.
Tendo sido comprovada a necessidade de urgência do fornecimento do tratamento, de acordo com o NAT e documentos médicos juntados pela parte autora, levando-se em consideração que a Autora não tem conseguido ficar sem a devida oxigenação, e falta do tratamento adequado pode levar a piora de seu quadro clinico, a sentença de procedência deve ser mantida.
Quando ao direcionamento do cumprimento da tutela de urgência e da sentença, a 8ª Turma Recursal já assim firmou seu entendimento:
"SAÚDE – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO, COM BASE NA TESE 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em recurso onde ente federado alega ilegitimidade passiva, com fulcro na Tese 793 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a atribuição de fornecer medicamento/tratamento é de outro ente federado, vale dizer, a interpretação mais consentânea com a jurisprudência do STF é a de que os cidadãos podem postular a concessão de tais medicamentos de todos os órgãos federados, sendo todos legítimos para a causa, porque fazem parte da relação jurídico-material primária, por força da Constituição Federal, sendo ainda, solidariamente responsáveis, com base no mesmo diploma.
O que diz o tema 793 do Supremo Tribunal Federal é que o juiz do cumprimento da sentença irá direcionar o ofício para o devedor principal, em primeiro lugar. Assim, a discussão é se o ente federado é o devedor principal ou não, ou seja, aquele que será oficiado em primeiro lugar para cumprir a obrigação. 8 TR – Sessão de 11/06/2019 – Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA – Processo: 0190958222017402515102."
Ressalto que a sentença no dispositivo já direciona o cumprimento preferencialmente para o Município do Rio de Janeiro. Portanto cumprindo o tema 730 do STF.
Em relação aos honorários advocatícios, ressalto que a 8ª Turma tem afastado a aplicação da Súmula 421 do STJ, entendendo ser possível a condenação da União em honorários a favor da DPU com base em julgado do STF. Vejamos:
"É possível a condenação a ressarcir honorários advocatícios, no caso de representação pela DPU, tendo em vista os termos da Ação Rescisória 1937/DF, julgada pelo STF em 30/06/2017, relator Ministro Gilmar Mendes. - Processo 0098781-39.2017.4.02.5151/02 – 8 TR – Sessão de 07/05/2019. Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA."
Confira-se o julgado pelo STF:
AR 1937 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Revisor(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 30/06/2017 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017
Parte(s)
AGDO.(A/S) : GEOVANE PEREIRA PINTO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, ou na inexistência de provimento condenatório em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007528233v7 e do código CRC 90d55706.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 26/4/2022, às 20:37:30