Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001831-80.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 25), externando inconformismo com sentença (evento 21) que julgou os pedidos da seguinte maneira:

Do exposto, julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício confirmando a tutela deferida anteriormente concedida e julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais (art. 487, I, CPC).

Sustenta o recorrente que, após a cessação do benefício, solicitou a sua reativação, todavia, a tarefa encerrou com a informação de que o segurado deveria efetuar agendamento de prova de vida e, mesmo tentando incessantemente efetuar o agendamento, sempre obtinha a resposta de que não havia disponibilidade de vaga. Aduz que deixou de fazer a prova de vida por culpa exclusiva do INSS e   foi penalizado com o cancelamento de sua aposentadoria, o que lhe causou um verdadeiro transtorno. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a lhe conceder indenização por danos morais.

Contrarrazões no evento 30.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O autor teve seu benefício de aposentadoria suspenso em 31/07/2018, em virtude de não ter realizado prova de vida. Porém, somente em 07/2020 tomou ciência da suspensão do benefício (evento 11 procadmfl.1/3):

Como se vê, o benefício foi suspenso em 2018, mas o recorrente demorou 2 anos para perceber o ocorrido, vindo a ser reativado em 09/2020:

 

O art. 37 §6º da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos administrados, ou seja, a qualquer cidadão da coletividade. Para tanto, devem ser demonstrados a ação ou omissão do ente público que causou o dano e o nexo de causalidade.

O procedimento de prova de vida também é conhecido como renovação de senha ou fé de vida. O objetivo é evitar pagamentos indevidos de benefícios e fraudes previdenciárias. Devem se submeter à atualização cadastral anual todos aqueles que recebem por meio de conta-corrente, poupança ou cartão magnético (apenas para saque), incluindo os que recebem benefícios assistenciais.

O beneficiário terá dois meses a partir da data do último recebimento para procurar o banco pagador de seu benefício, atualizando seus dados cadastrais, devendo apresentar um documento oficial com foto (carteira de identidade, CNH ou carteira de trabalho). Não é necessário procurar o INSS.

Após esse prazo de 60 dias, a prova de vida somente poderá ser feita em uma agência da Previdência Social. Com a reativação do benefício, o segurado terá o direito de solicitar os valores não recebidos durante o período de bloqueio do pagamento.

No caso, o restabelecimento do benefício foi demorado por culpa exclusiva do autor, que sequer notou a suspensão de seu benefício. Como bem destacou o juízo, " a cessação do benefício data de 07/2018 tendo o segurado notado a falta de pagamento apenas em 01/07/2020 conforme narrativa da própria inicial. Tal fato, por si só, fulmina a alegação de danos morais sofridos".

Como visto, a angústia e sofrimento do autor não podem ser imputados à conduta do INSS, mas sim a sua própria desídia, que não fez a devida prova de vida.

Noutro giro, é assente na jurisprudência que a simples contrariedade à pretensão autoral na via administrativa não é motivo suficiente para que se acolha o pleito indenizatório, como se pode ler abaixo:

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA.

1. É nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a pedido não formulado na petição inicial.

2. Inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pela autora não configura ato ilícito passível de responsabilização.

3. Deixando a autora de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar em indenização.

4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais.

5. Sentença parcialmente anulada. Apelação improvida (TRF-2, AC 201051018030091, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19/09/2012).

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.

I - O cerne da controvérsia gira em torno do ressarcimento de danos materiais e morais advindos de suposto ato ilícito praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao indeferir requerimento de auxílio-doença formulado por segurada.

II - A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.

III - A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.

IV- A configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

V- Não há como vislumbrar que o simples indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença seja, por si só, o fator determinante dos alegados danos sofridos pela autora. A Autarquia Previdenciária agiu estritamente dentro da legalidade, sendo prerrogativa sua indeferir requerimento de benefício quando entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. Ao segurado inconformado com o tal indeferimento cabem recursos administrativos - como aliás informado pelo próprio Réu na carta de comunicação do indeferimento - e as vias judiciais.

VI - Apelação conhecida e não provida (TRF-2, AC 200751100062512, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 02/05/2012).

Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença.

Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, suspenso em virtude de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER RECURSO do autor PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007520903v3 e do código CRC ebea0d0c.

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Documento:510007520904
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001831-80.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR NÃO TER O AUTOR FEITO A PROVA DE VIDA. CULPA DO PRÓPRIO SEGURADO. BENEFÍCIO SUSPENSO E NÃO PAGO EM 2018 sendo que o autor apenas em 2020 notou a suspensão de seu pagamento.  A ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DO AUTOR NÃO PODEM SER IMPUTADOS À CONDUTA DO INSS, MAS SIM A SUA PRÓPRIA DESÍDIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER RECURSO do autor PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007520904v3 e do código CRC d0da237a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001831-80.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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