Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073591-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que deixou de determinar a inclusão em CTC de período dito como de passivo de reintegração (01/07/1999 a 17/09/2003).

2. Aduz o recorrente que faz jus ao período, conforme declara a própria empregadora (FUNASA - ev 1, anexo 8), tendo ocorrido, inclusive, recolhimento de contribuições previdenciárias.

3. É o breve relatório. Passo à análise do recurso.

VOTO

4. Não merece reforma a sentença. A declaração do ev 1, anexo 8, revela que o período compreendido entre julho/1999 e agosto/2003 refere-se ao passivo de reintegração previsto no art. 23, da Lei nº 10.667/03:

A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.         (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

5. Na hipótese dos autos, depreende-se da aludida declaração que o autor, embora reintegrado, efetivamente retornou ao serviço apenas em 18/09/2003.

6. Destaco os seguintes trechos do julgado:

Não há duvidas quanto à existência do vinculo. Além de constar no CNIS, tais documentos supracitados comprovam o efetivo labor da demandante. No caso, restou claro, conforme detalhado na certidão do ev.1 it.8 que o autor era segurado obrigatório do RGPS quando manteve vinculo empregatício na FUNASA, excetuando-se o período dito como de passivo de reintegração (1/7/1999 a 17/9/2003).

Insta salientar, inclusive, que, durante o período em que fez parte do passivo de integração, não houve labor perante a FUNASA. Tal fato resta corroborado pelas anotações do CNIS, as quais demonstram que o autor teve vinculos empregatícios em outra empresa durante tal período (MANTRIS-MIA SERVICOS, GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SAUDE E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA - ev.15 it.2 fl.2).

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica a exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007515296v3 e do código CRC 4a6baceb.

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Documento:510007515297
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073591-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. emissão de ctc. inclusão de período como "passivo de reintegração" (funasa). lei 10.667/2003. impossibilidade. não comprovado efetivo retorno ao seRviço no período. recurso do autor desprovido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica a exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007515297v4 e do código CRC bb26e077.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5073591-71.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO NA CAUSA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). FICA A EXIGÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA, PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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