RECURSO CÍVEL Nº 5073591-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que deixou de determinar a inclusão em CTC de período dito como de passivo de reintegração (01/07/1999 a 17/09/2003).
2. Aduz o recorrente que faz jus ao período, conforme declara a própria empregadora (FUNASA - ev 1, anexo 8), tendo ocorrido, inclusive, recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. É o breve relatório. Passo à análise do recurso.
VOTO
4. Não merece reforma a sentença. A declaração do ev 1, anexo 8, revela que o período compreendido entre julho/1999 e agosto/2003 refere-se ao passivo de reintegração previsto no art. 23, da Lei nº 10.667/03:
A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
5. Na hipótese dos autos, depreende-se da aludida declaração que o autor, embora reintegrado, efetivamente retornou ao serviço apenas em 18/09/2003.
6. Destaco os seguintes trechos do julgado:
Não há duvidas quanto à existência do vinculo. Além de constar no CNIS, tais documentos supracitados comprovam o efetivo labor da demandante. No caso, restou claro, conforme detalhado na certidão do ev.1 it.8 que o autor era segurado obrigatório do RGPS quando manteve vinculo empregatício na FUNASA, excetuando-se o período dito como de passivo de reintegração (1/7/1999 a 17/9/2003).
Insta salientar, inclusive, que, durante o período em que fez parte do passivo de integração, não houve labor perante a FUNASA. Tal fato resta corroborado pelas anotações do CNIS, as quais demonstram que o autor teve vinculos empregatícios em outra empresa durante tal período (MANTRIS-MIA SERVICOS, GERENCIAMENTO E ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SAUDE E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA - ev.15 it.2 fl.2).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica a exigência suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007515296v3 e do código CRC 4a6baceb.
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Data e Hora: 16/5/2022, às 16:44:55