RECURSO CÍVEL Nº 5067663-71.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos, um interposto pela primeira ré, ora CAIXA SEGURADORA S/A, e outro interposto pela segunda ré, ora CEF, ambos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as rés, de forma solidária, a restituir à autora, em dobro, todos os valores pagos referentes aos contratos de seguro Prestamis, além de pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, as partes pugnam pela reforma da senteça, alegando a inexistência de ato ilicito em suas ações. Aduzem que as autoras celebraram contrato por espontânea vontade, sabendo da existência do seguro. Afirmam ainda, que o seguro prestamista representa uma garantia essencial para promover a segurança na efetivação do contrato. Por fim, afirmam que o simples oferecimento de seguro prestamista não caracteriza venda casada, sendo certo que atuaram conforme a boa-fé.
Contrarrazões apresentadas em eventos 93 e 95.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pois bem, eis o teor da sentença vergastada:
SENTENÇA
ÓTICAS KALEB LTDA, MSA VILELA OTICA E ARTIGOS PARA VESTUARIO EIRELI e MAJU OTICA LTDA propõem a presente ação em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a devolução, em dobro, do valor do prêmio do seguro indevidamente cobrado, R$ 10.807,75 (dez mil reais, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 21.615,50 (vinte e um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, alega que contrataram o crédito do PRONAMPE através da instituição financeira ré.
Alegam que durante o atendimento para a contratação dos empréstimos, a gerente responsável informou que as liberações dos créditos só poderiam ser realizadas juntamente com a contratação de um seguro prestamista para cada contrato.
Que como não lhes foram dados a faculdade de contratação do seguro, sendo forçados a aceitá-los, os representantes requereram que ao menos o contrato de uma das empresas, qual seja, da primeira autora (ÓTICAS KALEB), fosse isento do seguro. Entretanto, tal pedido fora negado, dessa forma foi dito pela gerente que a única possibilidade de ser aprovado seria estabelecendo um valor de seguro, ainda que fosse um valor menor.
Relatam que não restando alternativa e necessitando da contratação, foram obrigadas a aceitarem tais condições.
Aduzem que os contratos das duas primeiras autoras, que contrataram o mesmo valor de empréstimo, são iguais, todavia, os valores dos seguros descontados são diferentes. Dessa forma, existem dois contratos de empréstimos idênticos, com valores de seguros diversos, que foram exigidos apenas para a liberação do crédito ser aprovada.
Decisão determinando a inclisão da CAIXA SEGURADORA no polo passivo da demanda (evento 9).
Citada, a CEF apresenta contestação (evento 25 - defesa prévia ), arguindo sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em sua contestação, a CAIXA SEGURADORA pugna pela improcedência dos pedidos (evento 33). Junta documentos (evento 33 - outros 2 a 5)
A parte autora apresenta réplica (evento 31 e 43).
É o relato. Passo a decidir.
Inicialmente rejeito a preliminar arguida pela CAIXA, haja vista que os contratos de empréstimos e seguros são assinados nas suas dependências.
Pois bem.
Impende registrar que o momento em que a ré é procurada para conceder um contrato de empréstimo não é propício para que venha a constranger o contratante oferecendo-lhe outros produtos ou serviços; sob pena de se ter caracterizada a venda casada.
Desta forma verifico que após o crédito nos referidos empréstimos nas contas dos autores, a ré, após 02 a 04 (quatro) dias, efetuou os débitos referentes ao seguro prestamista (evento 1 - anexo 8 a 10).
Desse modo, seria muita inocência acreditar que as demandantes procuraram a Ré objetivando firmar contrato de Seguro Prestamista.
O fato de a ré se aproveitar da oportunidade, em que os autores necessitaram de seus serviços, para compeli-las à compra de outros que não deseja, comprova a vontade viciada e dissociada de sua intenção.
Entendo, assim, que efetivamente praticou a parte ré a operação de venda casada, proibida pelo art. 39, inc. I, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Sendo vedada por lei tal prática abusiva, é nulo de pleno direito o contrato de seguro firmado, não podendo sequer a ré reter qualquer importância sob a alegação de que, durante determinado período de tempo, este vigorou. Cabe assim a devolução integral do valor pago.
É necessário ressaltar que a “venda casada” constitui, ainda, crime previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Desta forma, entendo que todos os valores descontados a título de Seguro Prestamista, deverão ser restituídos, em dobro, aos autores, por se tratar de pagamento indevido, hipótese do art. 42, § único, do CDC, descontando-se eventuais valores já restituídos à parte autora administrativamente.
O dano moral, por sua vez, está in re ipsa, não sendo necessário provar a sua ocorrência se já provado o fato que o originou, tal como preleciona SERGIO CAVALIERI FILHO (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Ed. Malheiros, p. 79/80):
“Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar... provado o fato, provado está o dano moral.”
Cumpre, portanto, fixar o valor da indenização cabível.
Esta questão muito tem atormentado os julgadores diante da falta de parâmetros legais para balizamento do montante a tornar o prejudicado indene.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil”, que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Assim, nenhum dos critérios acima deve ser tomado isoladamente. Se por um lado temos a grandeza financeira da instituição ré, de outro, não posso deixar de considerar a gravidade do dano que a esta impôs ao autor.
Considerando a natureza do dano perpetrado, o sofrimento imposto à vítima e atento ao caráter punitivo da sanção, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Vale notar que o valor alcançado se acha dentro dos limites referidos no enunciado da Súmula nº 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, considerando a prova dos autos e à natureza do dano.
“Enunciado 8. A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve – até 20 SM;
II) dano moral médio – até 40 SM;
III) dano moral grave – até 80 SM.”
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma da fundamentação, para:
a) Declarar a nulidade dos contratos de seguro Prestamista, feitos em nomes dos autores;
b) Condenar AS RÉS, de forma solidária, a restituir à autora, em dobro, todos os valores pagos referentes aos contratos de seguro Prestamis e devidamente comprovados (evento 1 - anexo 8 a 10), corrigidos monetariamente, desde a data de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) Condenar AS RÉS, de forma solidária, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Tornada definitiva a presente sentença condenatória, ficam desde já intimadas as partes ré a cumprirem a obrigação de fazer e de pagar imposta no art. 17 da Lei 10.259/2001.
As Rés deverão, ainda, no mesmo prazo, comprovar o depósito à disposição do juízo e apresentar, para fins de conferência, a memória de cálculo que atualizou o valor constante da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso para as Turmas Recursais.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P. I.
Ao analisar as provas juntadas e as alegações das partes, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparo.
O entendimento padrão desta turma recursal é no sentido de julgar pela legitimidade da contratação de seguro prestamista, em conjunto com empréstimo, quando fica constatada a ciência da parte consumidora, em relação à contratação concomitante de ambos os serviços, na forma do princípio do pacta sunt servanda.
Para fins de completudo, ressalto que o princípio do pacta sunt servanda, em sua tradução livre, determina que os contratos existem para serem cumpridos. Muito mais que um brocardo jurídico, a mencionada frase encerra um princípio Geral de Direito, no ramo do Direito das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contratado faz lei entre as partes.
Contudo, as minúcias do caso concreto demonstram a ilegitimidade da contratação em conjunto destes serviços.
Os contratos de empréstimo juntados pelas autoras, em sua peça exordial (Evento 1, Contrato 11, 12 e 13), não discrimina explicitamente o valor, ou se quer a existência de seguro prestamista a ser pago pelas autoras, no item 2 "Dados do crédito".
Além disso, as únicas provas juntadas pelas rés, demonstrando a existência de seguro prestamista, são os Certificados Prestamistas Empresariais (Evento 33, OUTROS 2, 3 e 4), em nome das autoras, porém, sem suas devidas assinaturas.
Nesse sentido, não há como comprovas a ciência e concordância das autoras com a contratação concomitante de empréstimo e seguro prestamista.
Assim, impera-se a manutenção da sentença a quo, com a determinação da nulidade dos contratos de seguro prestamista.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007500394v3 e do código CRC 98358b30.
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Data e Hora: 29/4/2022, às 18:39:27