Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057982-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de classificação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial como alto estudo I, para fins de recebimento do adicional de habilitação conforme anexo III da Tabela do adicional de habilitação, de acordo com os artigos 1º, parágrafo único, inciso I; e artigo 2º, inciso I, alínea f), da Portaria 086/GM/MD/2020.

Alega a parte recorrente que sentença não enfrentou todos os argumentos trazidos por ele apresentados, que efetuou o pleito pelo critério de requisito de curso amparado nos artigos 1º e 2º da portaria 086/GM-MD/2020 e a sentença considerou o pleito como critério de equivalência de curso.

Alega que em 2020 o Ministro da Defesa emitiu Portaria Normativa 086/GMMD/2020 e através do art. 4º regulamentou os critérios equivalência de curso e nos artigos 1º e 2º os critérios de requisitos de cursos. Logo, alega que conclui-se que o seu direito vem primordialmente amparado pela portaria que estabeleceu os critérios de requisitos de cursos através os artigos 1º e 2º para classificação na categoria de alto estudo I, tendo o magistrado fundamentado a sentença pelos critérios de equivalência de curso baseando-se no art. 4º da portaria.

 

VOTO

Trata-se de ação proposta por J. P. em face da União Federal, objetivando a condenação da ré classificar o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial, conferido ao autor, como alto estudo I, para fins de recebimento do adicional de habilitação conforme anexo III da Tabela do adicional de habilitação acima, de acordo com os artigos 1º, parágrafo único, inciso I; e artigo 2º, inciso I, alínea f), da Portaria 086/GM/MD/2020, com pagamento de todos os atrasados a partir de 22/09/2020. Houve, ainda, pedido de reparação por danos morais.

Observe-se o que dispõe a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001:

Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

...

b) de habilitação;
...

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.


Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

...

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, referente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;


Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

(...)

III - adicional de habilitação;

ANEXO II

TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1º e 3º.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

Ao regulamentar a medida provisória no tocante ao adicional de habilitação, o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, por seu turno, assim determinou: 

Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. 

§ 1º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. 

§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Por fim, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, alterou o regime de escalonamento na forma seguinte:

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

 QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
TIPOS DE CURSOSAté 30 de junho de 2020A partir de 1º de julho de 2020A partir de 1º de julho de 2021A partir de 1º de julho de 2022A partir de 1º de julho de 2023
Altos EstudosCategoria I3042546673
Categoria II2537496168
Aperfeiçoamento2027344145
Especialização1619222527
Formação1212121212

Depreende-se da leitura das tabelas acima que a diferença de percentual se deve ao fato de que há escalonamentos de acordo com os cursos para cada categoria. 

No caso em tela, a parte autora alega que em relação aos cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento recebeu o adicional de habilitação de forma correta, porém não houve recebimento do percentual do adicional na classificação de alto estudo I, referente ao Curso Especial de Habilitação para promoção a suboficial, uma vez que os cursos concluídos por Praças, naquela época, não ascendia a classificação para Alto Estudo I, somente até aperfeiçoamento.

A união alega que o Curso Especial de Habilitação para promoção a suboficial não se encontra no elenco de cursos que dão direito a concessão do Adicional de Habilitação no percentual de Altos Estudos Categoria I. 

Acrescenta que “Ademais, deve-se ter em vista que a equivalência entre cursos para fins de Adicional de Habilitação pretendida pelo demandante mostra-se descabida ao analisarmos os mesmos, quais sejam, o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-EspHabSO) e o C-ASEMSO, posto que são de naturezas diversas e possuem finalidades, por consequência, também diversas. 26. O primeiro, realizado pelo autor, é classificado como Curso de Carreira, sendo os cursos desse tipo definidos como aqueles estruturados e aplicados para propiciarem a obtenção progressiva da qualificação requerida ao exercício dos cargos previstos nas Tabelas Mestra de Força de Trabalho, sendo a aprovação nesses cursos um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores. Já o segundo, enquadra-se nos Cursos Complementares, que são destinados ao preparo das praças para o exercício de determinadas atividades que requerem conhecimentos técnico-profissionais não abordados ou adquiridos de forma superficial nos cursos de carreira, ou seja, estes, como o próprio nome já sugere, são destinados a complementar os conhecimentos adquiridos naqueles, razão pela qual não há que se falar em equiparação, conforme dispõe o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)(...)”

Vejamos o que diz a Portaria Normativa nº 86/GM-MD:

PORTARIA NORMATIVA Nº 86/GM-MD, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no caput do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e considerando a reestruturação da carreira militar implementada pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o processo nº 60582.000075/2020-71, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições:

I - de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos;

II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos;

III - de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos;

IV - de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e

V - de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.

Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma:

I - cursos de altos estudos, categoria I:

a) de altos estudos de política e estratégia, realizados por oficiais superiores na Escola Superior de Guerra, nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;

b) de comando e estado-maior, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas e equivalentes no exterior;

c) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;

d) de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;

e) de atualização, capacitação e assessoria para oficiais integrantes dos Quadros em que o último posto seja Capitão-Tenente ou Capitão, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e

f) de atualização, capacitação ou assessoria para suboficiais, subtenentes ou primeiros sargentos, destinados a capacitá-los às funções de assessoramento especializado, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.

II - cursos de altos estudos, categoria II:

a) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;

b) de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados por oficiais superiores em instituições do sistema de ensino civil de ensino por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior;

c) de gestão e assessoramento, realizados por oficiais superiores em organizações militares de ensino das Forças Armadas, destinados a ampliar a capacitação profissional para o exercício de funções de chefia e assessoramento de estado-maior;

d) de aperfeiçoamento avançado para praças, realizados por suboficiais, subtenentes, primeiros e segundos sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; e

e) de capacitação administrativa, realizados por suboficiais, subtenentes e primeiros sargentos nas organizações militares de ensino das Forças Armadas.

III - cursos de aperfeiçoamento:

a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;

b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas;

c) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

d) de pós-graduação lato sensu, realizados por oficiais em instituições do sistema de ensino civil de ensino, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação; e

e) programas de residência médica, residência multiprofissional em saúde e residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais de carreira, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos nos editais ou avisos de convocação de oficiais temporários, como requisitos obrigatórios.

IV - cursos de especialização:

a) de oficiais, realizados nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;

b) de praças, realizado nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior;

c) de pós-graduação ou pós-técnico, realizados em instituições do sistema de ensino civil, respectivamente por oficiais e praças, por ordem dos Comandantes das Forças Armadas ou previstos no edital de convocação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, e equivalentes no exterior; e

d) de especialização de praças, de carreira e temporários, realizados por cabos, taifeiros e soldados nas organizações militares das Forças Armadas; e

V - cursos de formação e estágios de formação ou de adaptação:

a) de oficiais, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas; e

b) de praças, de carreira e temporários, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.

Art. 3º Os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos e relacionados nos seguintes anexos a esta Portaria Normativa:

I - Anexo A: Marinha do Brasil;

II - Anexo B: Exército Brasileiro; e

III - Anexo C: Aeronáutica.

§ 1º Os cursos do sistema de ensino civil, realizados por iniciativa própria, por militares de carreira ou temporários, em qualquer situação, não dão direito ao adicional de habilitação.

§ 2º A autorização para a realização de curso do sistema de ensino civil por militar de carreira ou temporário, oficial ou praça, em qualquer situação, somente será realizada por ato dos dirigentes dos seguintes órgãos de gestão de pessoal, ou por delegação de competência, vedada a subdelegação:

I - Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha;

II - Estado-Maior do Exército; e

III - Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica.

§ 3º Os praças e os praças especiais temporários, incorporados em caráter obrigatório para prestação do serviço militar por força da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964:

I - não receberão qualquer adicional de habilitação durante o serviço militar inicial;

II - receberão o adicional de habilitação vinculado à formação após o primeiro engajamento; e

III - receberão o adicional de habilitação vinculado à especialização após a conclusão do curso de especialização realizado em organização militar das Forças Armadas.

§ 4º Os oficiais temporários, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, inicialmente incorporados em caráter obrigatório como praça especial para prestação do serviço militar, por força da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional:

I - de habilitação vinculado à formação, quando convocados como oficiais; e

II - de habilitação vinculado à especialização, somente quando realizarem curso militar de especialização que seja vinculado ao seu posto, quadro e cargo ou função para o qual foi convocado, realizado em organização militar das Forças Armadas.

§ 5º Os oficial médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, temporários, voluntários ou não, incorporados por força da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, ou com base no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional de habilitação:

I - relacionado aos cursos exigidos no edital ou aviso de convocação, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação e serviço, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial;

II - vinculado à formação, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação e serviço, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial;

III - vinculado à especialização, como oficial subalterno, por curso militar ou civil de especialização, realizado após a conclusão do estágio de adaptação e serviço, observado o § 2º;

IV - vinculado ao aperfeiçoamento, como oficial intermediário, por curso militar ou civil de residência médica ou de pós-graduação, observado o § 2º;

V - de altos estudos II, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de mestrado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários; e

VI - de altos estudos I, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de doutorado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários.

§ 6º Os oficiais e praças temporários incorporados voluntariamente para o serviço militar, com base no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964, receberão o adicional de habilitação:

I - relacionado aos cursos do sistema de ensino civil de nível técnico ou superior exigidos no edital ou aviso de convocação, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial e terceiros sargentos, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação técnica ou equivalente;

II - vinculado à formação, ainda como guardas-marinha ou aspirantes a oficial e terceiros sargentos, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação técnica ou equivalente;

III - vinculado à especialização, vinculados a cursos do sistema de ensino civil de nível técnico ou superior, respectivamente para terceiros sargentos ou oficiais subalternos, observado o § 2º, após a conclusão do estágio de adaptação técnica ou equivalente;

IV - de aperfeiçoamento, vinculados a cursos do sistema de ensino civil de pós-graduação lato sensu, observado o § 2º, para oficiais intermediários;

V - de altos estudos II, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de mestrado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários; e

VI - de altos estudos I, vinculados aos cursos do sistema de ensino civil de doutorado stricto sensu, desde que previstos no edital de convocação para oficiais superiores temporários.

§ 7º Os alunos dos cursos de formação de oficiais e de sargentos e os alunos dos centros de instrução de Marinha Mercante não fazem jus ao adicional de habilitação durante a realização desses cursos.

Art. 4º Os Comandantes das Forças Armadas estabelecerão a equivalência entre cursos inerentes às diferentes linhas de carreira, realizados no exterior, em instituições do sistema de ensino civil ou em outras Forças Armadas.

§ 1º A portaria dos Comandantes das Forças Armadas que estabelecer ou atualizar a equivalência de cursos será encaminhada ao Ministério da Defesa, após sua publicação.

§ 2º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação, serão considerados aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam relacionados com o previsto no art. 2º;

II - sejam realizados por determinação do Comandante da Força Armada;

III - sejam realizados em cumprimento aos planos de cursos elaborados pela Força Armada;

IV- sejam compatíveis com a formação, a arma, o quadro, o serviço, a habilitação e a especialidade do militar; e

V - sejam relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado pelo militar, oficial ou praça, de carreira.

§ 3º Para a equivalência de cursos, com vistas à concessão do adicional de habilitação aos militares temporários, serão considerados aqueles que constem no aviso ou edital de convocação como requisito obrigatório, ou aqueles realizados após a incorporação, observado o art. 3º, § 2º, desta Portaria Normativa.(Grifo nosso).

Observa-se que, de acordo com o art. 2º, o Curso Especial de Habilitação para promoção a suboficial não se encontra elencado entre os cursos de altos estudos, categoria I.

Verifica-se ainda, que de acordo com a tabela do anexo R da GDPM-101 (Normas para o Sistema de Ensino Naval, que classifica no seu Anexo R – Tabela de Cursos para Concessão do Adicional de Habilitação - evento 23, outros 3), mencionado tanto pela parte autora como pela ré, o Curso Especial de Habilitação para promoção a suboficial também não aparece como modalidade de curso do tipo Altos Estudos Militares categoria I. Vejamos:

Segundo o documento trazido pela parte autora (evento 15, anexo 2), o Curso Especial de Habilitação para promoção a suboficial é descrito como sendo curso destinado ao revigoramento da formação dos 1ºSG, de modo a prepará-los para o exercício de liderança em funções futuras:

O pleito do autor de classificação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial como alto estudo I, sob o argumento de atender os requisitos exigidos pela portaria Normativa 086/GM-MD/2020, não merece prosperar. Um vez que a citada Portaria, ao definir os Cursos que dão direito a concessão do adicional de habilitação aos militares das forças Armadas na condição de Altos Estudos, Categoria I, não contemplou o Curso de Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial realizado pelo autor.

O curso em questão não se enquadra em nenhum dos itens mencionados tanto pela Portaria, quanto pela GDPM-101.

Por fim, ressalto que a argumentação de que em verdade pretende que o curso alegado seja classificado como de altos estudos não merece prosperar pois não cabe ao Poder Judiciário tal atribuição. A classificação dos cursos é ato de competência regulamentar das Forças Armadas.  

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007488005v7 e do código CRC 7f313ac4.

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Documento:510007488006
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057982-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

militar. adicional de habilitação. pedido de classificação do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial como alto estudo I. sentença de improcedência. recurso da parte autora, alegando que o pedido é de classificação do curso como alto estudo e não de equivalência de curso. impossibilidade. portaria 86/gm/md/2020. curso realizado pelo autor é de habilitação para promoção a Suboficial. recurso conhecido e improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007488006v3 e do código CRC b04e724a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5057982-77.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANA FIDELIS DE ARAGAO PAGE por J. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/05/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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