RECURSO CÍVEL Nº 5029234-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente seu pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez mediante o acréscimo de 25% a que alude o art. 45 da Lei 8.231/91, com efeitos financeiros a partir de 17/05/2021.
Sustenta o recorrente (evento 58) que é portador de doença renal em estágio final (CID N18.0), que exige sempre o auxílio de outra pessoa. Contudo, embora vasta documentação médica informe a necessidade do auxílio desde fevereiro de 2019, o perito equivocadamente informa que, pelos documentos acostados, a necssidade se deu a partir de 26/03/2021. Entretanto, o documento EXMMED15 do Evento 1, p. 11 e 12 possui 18 folhas, todas com exames e laudos médicos, informando a necessidade de transplante renal e auxílio de terceiros para o programa de hemodiálise. Requer seja dado provimento ao seu recurso, para conceder o acréscimo de 25% com efeitos financeiros a partir de 11/11/2019.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Decreto 3.048/99 repete as mesmas condições, também em seu art. 45, porém determina seja observada a relação constante do seu Anexo I:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A perita judicial, clínica geral, em perícia realizada em 11/06/2021, manifestou-se nos seguintes termos (evento 24):
História da Doença Atual (neste item é descrito, da forma informada pelo autor, o histórico da patologia sem importar-se, no momento, com a veracidade dos fatos): A parte autora refere que foi aposentado por invalidez desde 2018, devido atrofia de um pulmão, decorrente de sequela de tuberculose. Relata que tem dificuldade auditiva, oftalmológica, doença renal crônica, fazendo hemodiálise desde 01/06/2019, 3x por semana, por 04 horas, necessitando de acompanhante durante as sessões. Faz fisioterapia respiratória em sua residência.
B. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos(com CID)? R: Apresenta insuficiência renal crônica terminal, hipertensão arterial secundária, diabetes e sequela de tuberculose pulmonar. CID N18.0, I15, E11 e B90.
D. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, incapacita. Apresenta incapacidade laborativa total e permanente. A perita se baseou nos itens já descritos na Conclusão.
I. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). R: Foi constatada incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de acompanhante para realizar suas atividades diárias, a partir de 26/03/2021. A perita se baseou nos elementos já descritos na Conclusão.
O. Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique? R: Sim, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestirse, a partir de 26/03/2021. Justificado na conclusão pericial.
CONCLUSÃO
(...)A parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 2018, devido sequela de tuberculose e insuficiência renal crônica terminal, estágio V, secundaria a hipertenso arterial sistêmica grave e diabetes, em programa de hemodiálise regular 3x por semana, 4h por dia, desde 26-06-2019. Também é portador de doença arterial obstrutiva periférica com amputação de 5 pododáctilos transmetatársica e insuficiência coronariana, submetido a angioplastia, evoluiu com miocardiopatia isquêmica. Também apresenta anemia e doenças ósseas. Apresenta laudo médico de mar-2021 informando a necessidade de acompanhante com o qual concordo, observando-se todas as patologias as quais o autor é portador, a necessidade de realização de hemodiálise e o fato de necessitar de bengala para se locomover.
Apresentou a perita Laudo Complementar (evento 44):
Quesitos complementares / Respostas:
A perita esclarece que:
Os laudos que constam nos documentos anexados no EXMMED15 do Evento 1, p. 11 e 12 são datados de 11/11/2019 e atestam que a parte autora estava em tratamento com hemodiálise desde 01/06/2019.
Durante a perícia realizada em 11/06/2021 a parte autora não apresentou exames complementares, apenas laudos, sendo o mais recente datado de 26/03/2021 que informava insuficiência renal crônica terminal, estágio V, secundaria a hipertensão arterial sistêmica grave e diabetes, em programa de hemodiálise regular 3x por semana, 4h por dia, desde 26-06-2019, doença arterial obstrutiva periférica com amputação de 5 pododáctilos transmetatársica e insuficiência coronariana, submetido a angioplastia, evoluindo com miocardiopatia isquêmica, anêmico e com doenças ósseas, necessitando de ajuda de terceiros para as atividades diárias devido a fadiga pós diálise e miocardiopatia.
Apesar de não haver exames complementares que comprovassem as alegações do médico assistente, durante o exame físico pude constatar a amputação de 04 pododáctilos de pé esquerdo, restando apenas o hálux, com alteração na marcha, com real necessidade do uso de uma bengala. Pressão arterial descompensada de 170X100 mmhg. Fístula arteriovenosa em antebraço esquerdo (que comprova a realização da hemodiálise). Aparelho cárdio vascular alterado, compatível com miocardiopatia.
Ou seja, havia um lapso temporal pequeno entre a emissão do laudo e a data da perícia, onde foi possível comprovar tudo o que foi atestado pelo médico assistente e o estado debilitado do autor.
Não é possível dizer que havia necessidade da assistência permanente de terceiros desde fevereiro de 2019. O Laudo mencionado pelo juízo é de nov/2019 e informa início da hemodiálise em jun/2019. Não foi apresentado nenhum exame complementar da época que comprovasse complicações como retinopatia e neuropatia diabética que dificultava o seu deslocamento. E, devido ao extenso lapso temporal entre a emissão do laudo e o exame pericial, não é possível confirmar a dificuldade na deambulação há 02 anos. Estar em programa de hemodiálise não significa necessariamente que o paciente necessita de auxilio de terceiros.
É certo que o perito entendeu não haver necessidade de ajuda permanente de terceiros desde o início da hemodiálise, valendo lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sue convencimento por outros elementos.
No caso em exame, entendo que o autor logrou demonstrar sua necessidade de assistência permanente desde a hemodiálise, haja vista que, além de paciente nefrológico terminal, também é portador de diabetes, hipertensão arterial e sequela de tuberculose pulmonar, ou seja, uma conjunção de comorbidades que o incapacitam total e permanentemente para o trabalho, sem condições físicas e psicológicas de ir e voltar sozinho, três vezes por semana às sessões de hemodiálise, conforme documentos médicos trazidos no evento 1:
Portanto, ainda que o autor não dependa de assistência permanente de outra pessoa para se vestir ou tomar banho, depende sempre de acompanhante para continuar tratamento que o mantém vivo, o que justifica o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez.
Outrossim, esta Turma já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante (PROCESSO: 0068100-23.2016.4.02.5151/01 RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA), seguindo este mesmo entendimento:
Ora, não resta dúvida de que apesar de o art. 45 fazer menção à “assistência permanente de outra pessoa”, diante do quadro de quadro de insuficiência renal crônica, em estágio final e da necessidade de se alimentar adequadamente, a fim de minimizar suas queixas principais de “hipotensão e hipoglicemia” (fl. 71), o autor requer cuidados especiais de terceiros.
Saliente-se que nas respostas dos quesitos abaixo transcritos foi atestada a gravidade do quadro de saúde do recorrente, bem como a necessidade de cuidados especiais, inclusive em relação à alimentação, não se podendo exigir que tal atribuição fique por conta do autor, debilitado em razão da doença (fl. 74)
Sendo assim, apesar de o autor não enquadrar-se à tipologia do item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/1999, que enumera as possibilidades de majoração da Aposentadoria por Invalidez, diante do quadro de Nefropatia grave em estágio terminal entende-se que o autor faz jus à majoração pleiteada.
Deste modo, o autor faz jus ao acréscimo no benefício desde o requerimento:
Ocorre que o recorrente assim pleiteou 'Requer seja dado provimento ao seu recurso para conceder o acréscimo de 25% com efeitos financeiros a partir de 11/11/2019', e não da DER (08/08/2019), razão pela qual concedo o que requerido.
Nestes termos, merece reforma parcial a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Submeto a presente ao referendo desta Turma.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a implantar no benefício do autor o adicional de 25% desde 11/11/2019.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007480281v7 e do código CRC 5c6afaa1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 29/4/2022, às 17:44:20