RECURSO CÍVEL Nº 5001109-94.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, para julgar improcedente o seu pleito, em razão da falta de documentação capaz de comprovar a veracidade dos fatos narrados pela parte.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, alegando que sua conta no MERCADO PAGO fora bloqueada indevidamente, uma vez que estava apenas recebendo a parcela de auxílio emergencial, em nome de sua amiga, que, por meio de erro, deixou de reconhecer a conta da autora como válida para recebimento do auxílio. Aduz ainda que ela e sua amiga tentaram resolver a questão pelas vias administrativas, porém, sem êxito.
Contrarrazões apresentadas em evento 46.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de justiça deferida em evento 03.
Eis o teor da sentença:
"Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por disposição do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face da CEF e de Mercadopago.com Representações Ltda, em que a autora postula:
a) exclusão da contestação nº 2020408155278 dos sistemas da CEF;
b) desbloqueio da conta comercial do Mercado Pago em nome da autora;
c) pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00, por estar com a sua conta parada sem poder receber pagamentos de seus clientes;
d) pagamento de reparação por danos morais equivalente a R$ 20.000,00.
Relata que, em 21/05/2020, recebeu pedido de uma amiga para receber parcela de auxílio emergencial por meio de conta comercial da autora junto ao Mercado Pago, usada para receber pagamento por seus serviços. Alega que, em 28/05/2020, a parcela foi creditada na conta da autora, que o transferiu, no mesmo dia, para a conta do esposo dessa amiga.
Em 22/08/2020, a autora recebeu notificação do Mercado Pago sobre o bloqueio de sua conta, caso ela não integralizasse os R$ 600,00, em razão de contestação da operação de transferência do auxílio emergencial, uma vez que sua amiga não reconheceu a conta da autora. Sustenta que compareceu à agência da CEF com a sua amiga para tentar resolver esse problema, a fim de desbloquear sua conta comercial. Aduz que vem perdendo muitas vendas e comissões por estar com a conta bloqueada, por causa da contestação feita.
Contestação da CEF (evento 15).
Contestação de Mercadopago.com Representações Ltda (evento 24).
Rejeitam-se as questões preliminares suscitadas pelo segundo réu, que figura como parte legítima para compor o polo passivo da demanda, em que se discute a reativação de conta junto à plataforma que gerencia.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que decorrem logicamente os pedidos da causa da pedir, sendo certo, ainda, que a análise das provas documentais coligidas aos autos insere-se no meritum causae, não se confundindo com as condições para o regular exercício do direito de ação.
No mérito, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria adotada pelo STJ vem admitindo, como consumidor, pessoas físicas e jurídicas que adquirem produtos ou serviços para incrementá-los em sua atividade negocial, de modo a abranger o lojista virtual que se utiliza das plataformas do Mercado Livre e do Mercado Pago para gerenciar as vendas e as receitas delas decorrentes.
Dessa forma, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à plataforma, configura-se a incidência do CDC à relação jurídica entre ambos.
No que se refere à CEF, apesar de a autora, a rigor, não ter contratado os serviços oferecidos pela ré ao mercado de consumo, aplicam-se ao caso as regras consumeristas, por força da regra do art. 17 do CDC, que equipara aos consumidores todas as vítimas da falha do serviço.
Eis que, a teor da Súmula 297 do STJ, pacificou-se o entendimento de que o banco é fornecedor de serviços a seus clientes, sendo cabíveis as medidas trazidas pelo diploma consumerista.
Segundo o preceituado no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Quanto aos fatos, restou comprovado que a conta de titularidade da autora junto ao Mercadopago encontra-se bloqueada porquanto a plataforma recebeu notificação encaminhada pela CEF sobre operação supostamente fraudulenta. Eis que foram transferidos para a conta da autora R$ 600,00 provenientes de auxílio emergencial auferido por terceiros, e seu benefíciário contestou a transferência para a conta da autora perante a CEF (Evento 1, ANEXO10).
A esse respeito, alega a demandante que a beneficiária do auxílio emergencial é sua amiga e não reconheceu a conta para a qual solicitou a transferência do benefício, vindo a contestar, equivocadamente, a operação. Sustenta que compareceu à agência da CEF com a sua amiga para tentar resolver o problema, mas não logrou êxito.
No entanto, diante dos documentos que instruem a petição inicial, não há qualquer indício acerca de tais fatos, sendo certo que sequer o nome da suposta amiga é mencionado. A contestação nº 2020408155278, cuja desconstituição se pretende, não traz qualquer informação sobre o contestante, a operação e o montante contestados.
Conquanto o art. 6º do CDC autorize a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, sua aplicação “depende de circunstâncias concretas apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor” (STJ, REsp 598620, DJ 18/4/05), não se operando ipso factum (STF, REsp 284995, DJ 22/11/04), impondo-se, assim, que a “produção de prova seja reconhecidamente impossível, sem aplicação das regras de experiência comum” (STJ, REsp 769879, DJ 10/10/05).
Nesse ponto, diante da natureza das alegações, inerentes a aspectos particulares do cotidiano da autora, torna-se inaplicável a inversão do ônus probatório requerido, pois não se poderia exigir das rés a comprovação de inexistência de amizade entre a demandante e a alegada benefíciária do auxílio emergencial contestado ou mesmo de ausência de equívoco quanto à contestação da transferência levada a efeito pelo beneficiário.
Não seria onerosa à parte a demonstração de que a suposta amiga protocolou junto à CEF desistência da alegada contestação ora impugnada, cujo teor, inclusive, sequer foi trazido aos autos.
Também se constata que o Mercadopago, ao ser notificado pela CEF, devolveu-lhe o auxílio emergencial creditado na conta da autora, comunicando-a a respeito do episódio. E, considerando que sua conta não continha saldo suficiente na ocasião para prover a operação de estorno, não se mostra indevida a cobrança levada a efeito pela plataforma, que advertiu a autora, em diversas ocasiões, acerca das consequências da ausência de
Não tendo sido comprovados os fatos narrados como causa de pedir, não se identifica qualquer conduta ilícita perpetrada pelos réus, razão por que não se configura o dever de indenizar os danos materiais e morais ora reclamados.
Por fim, sobre a reativação da conta da autora, considerando que não provou ter procedido à recomposição dos valores despendidos pela plataforma para devolução da transferência contestada, deixou de satisfazer a condição para manutenção da conta comercial, de modo que não se pode impor ao réu o dever de manter a relação jurídica com a demandante.
Dispositivo
Diante do exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito para julgar improcedentes os pedidos.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF [1] .
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe."
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte das rés, segundo a autora.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim sendo, afirmo que as rés, na condição de prestadoras de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
Pois bem, analisando os fatos narrados e das provas documentais juntadas aos autos, entendo que a pretenção autoral não merece prosperar.
A parte autora afirma ter recebido a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a parcela de auxílio emergencial, em nome de sua amiga, contudo, esta acidentalmente não reconheceu a conta da autora, levando a CEF a demandar a devolução do valor, sob a suspeita de saque fraudulento.
Sob essa ótica, não houve erro na atuação da ré, que devidamente requereu a devolução de quantia sacada supostamente de forma fraudulenta.
No caso, para fins de comprovar a legitimidade do saque de auxílio, a parte autora poderia ter juntado documentação demonstrando a desistência da alegada contestação, realizada por sua amiga, algo que até o momento, não ocorreu.
Quanto ao bloqueio de sua conta, feita pela ré MERCADOPAGO, este também ocorreu de forma legítima.
Ora, a beneficiária do auxílio emergencial negou a autenticidade do saque realizado pela autora. Por conseguinte, o MERCADOPAGO devolveu o auxílio emergencial creditado na conta da autora, comunicando-a a respeito do episódio. Tendo em vista que a autora não tinha saldo suficiente para realizar o estorno do valor, além de ter se mantido inerte quanto às cobranças realizadas pela ré, foi legítimo o bloqueio de sua conta.
Vale ressaltar que embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a inversão do ônus de prova, em favor do consumidor, uma vez que este se encontra em situação de vulnerabilidade nas relações contratuáis, não significa que o mesmo está dispensado de produzir as provas necessárias para apontar a veracidade das informações presentes em sua peça inicial.
Considerando que a autora não comprovou a legitimidade do saque de auxílio emergencial, ficou constatado um déficit probatório, que impossibilita inferir a verossimilhança dos fatos narrados pela parte.
Assim, impera-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em Evento 03. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007459519v4 e do código CRC f4dbd70d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 29/4/2022, às 18:39:18